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ECA: ARTIGO 14 / LIVRO 1 – TEMA: SAÚDE

Comentário de Simone Gonçalves de Assis
Escola Nacional de Saúde Pública

Esse artigo aborda a responsabilidade do Estado e, conseqüentemente, do Sistema Único Descentralizado de Saúde (SUDS), em prover assistência médica e odontológica para prevenção das doenças que acometem a população, com ênfase nas preveníeis por imunização e em campanhas de educação sanitária para famílias e escolas.

A realidade atual, contudo, mostra um perfil de saúde crítico e a ausência de integração na assistência prestada pelos serviços de saúde, agravado pela persistência (e, mesmo, agravamento) da desigualdade nas condições de vida e de saúde entre os de maior e menor renda ou, mesmo, entre regiões mais e menos desenvolvidas, e aumento da pobreza que resulta na subnutrição da população infantil. Verifica-se, também, que a cobertura vacinal não alcança o padrão desejado e, pelo contrário, tem-se reduzido em anos recentes em algumas localidades carentes; ou, ainda, a situação do dengue no Rio de Janeiro, exemplo típico de utilização de medidas preventivas e educativas que, no entanto, não têm sido eficazes, no entanto, não têm sido eficazes no combate á doença.

A atuação do SUDS nesta conjuntura de saúde-doença tem estado muito aquém de seus pressupostos iniciais, que buscavam: garantir o acesso igualitário dos serviços de saúde a toda a população; encarar a promoção-prevenção-recuperação da saúde como uma ação integral; descentralizar e hierarquizar a rede de saúde, de forma a transferir as decisões para instâncias mais próximas da população usuária e permitir maior participação e controle do movimento popular.

Parte de sua atuação ineficaz tem de ser creditada ao atraso que os vetos presidenciais têm imposto ao SUDS. O atual Governo vetou artigos essenciais que revesavam principalmente sobre a descentralização dos recursos financeiros, negando a automaticidade e regularidade dos repasses aos Estados e Municípios, mantendo-os dependentes da vontade e interesses do Governo central e dificultando o gerenciamento das ações de saúde em nível local. Vetou também o controle da sociedade através de conferências e conselhos de saúde, argumentando ser função do Executivo deliberar sobre esse tema.

Discursando sobre a situação de vida das crianças brasileiras, o Presidente da República, no início de seu mandato, enfatizava a “responsabilidade compartilhada” da família, sociedade e Estado em respeitar os direitos básicos de cidadania da criança e do adolescente, baseado no art. 227 da nova CF.

Fica a cargo do Estado promover a efetiva implantação do SUDS em seus diversos níveis, e que esse tenha competência para promover e prevenir a saúde infantil através das medidas de acompanhamento à gravidez e ao parto, imunizações, controle do crescimento e desenvolvimento da criança, medidas profiláticas para desidratações e infecções comuns, ações de conscientização comunitária sobre deficientes e algumas doenças, educação sanitária e oral, entre outros. É também função do SUDS atuar na recuperação e reabilitação de agravos à saúde, em unidades com maior poder de resolutibilidade.

À família e às organizações sociais resta o papel de assumir seus deveres na proteção da criança e do adolescente, além de reivindicar seus direitos de participar na definição das prioridades e diretrizes do sistema de saúde e de seu controle nos níveis municipal, estadual e federal, (questão vetada pelo atual Presidente), exercendo, Portanto, verdadeira responsabilidade compartilhada, onde os direitos e os deveres não podem ser omitidos por ninguém.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 14/LIVRO 1 – TEMA: SAÚDE

Comentário de Lauro Monteiro Filho
ABRAPIA

O art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de uma forma bastante simples e concisa, procura garantir a todas as crianças o acesso à prevenção das enfermidades que habitualmente afetam à população infantil. No seu parágrafo único determina a obrigatoriedade da vacinação, uma das principais medidas preventivas conhecidas.

Infelizmente, o bem-estar da criança não depende essencialmente de leis, mas, acima de tudo, de ações políticas preventivas do mais alto nível. Implica, obrigatoriamente, a erradicação da miséria e a diminuição da pobreza.

As principais causas de morbimortalidade infantil no Brasil, excluídas as causas perinatais, ainda são as infecções respiratórias e a diarréia, a desnutrição, as infecções preveníveis por vacinas e os acidentes, todos passíveis de controle ou erradicação por medidas preventivas. Até mesmo em relação à cobertura vacinal, estamos, no Brasil, ainda muito distantes dos padrões aceitáveis pelas organizações internacionais.

De acordo com o Unicef, no período de 1988/1989, os percentuais de crianças brasileiras até um ano imunizadas contra as internacionalmente chamadas doenças evitáveis por vacinas foram: TB (Tuberculose) – 70%; DPT (Difteria, Pertunis, Tétano) – 54%; Pólio – 97%; Sarampo – 58%. Nos países social e/ou economicamentes desenvolvidos todos esses índices já ultrapassaram os 90%. Aliás, esta taxa de 90% de imunização foi aceita como meta pra o ano de 2000 pelos países signatários da Convenção obre os Direitos da Criança, no Encontro Mundial de Cúpula da Criança realizado em Nova York em 30.9.90, e do qual o Brasil foi um dos participantes.

A situação da infância brasileira, bem confirmada pelas nossas vergonhosas e mundialmente conhecidas taxas (entre outras) de mortalidade infantil, de analfabetismo e evasão escolar e de mortalidade materna, leva à certeza de que este art. 14 do Estatuto é impossível de ser cumprido sem um alto grau de compromisso e determinação política.

Em relação, ainda, ao parágrafo único deste artigo, deve-se destacar que as vacinações recomendadas atualmente pelas autoridades sanitárias brasileiras excluem as vacinas contra a rubéola e a caxumba. A prevenção destas enfermidades faz-se de rotina nos países social e/ou economicamente desenvolvidos, através da aplicação, aos 15 meses de vida, da vacina Tríplice Viral, MMR (measles, mumps, rubella). Como é sabido, a prevenção da rubéola é de magna importância, já que evita a síndrome da rubéola congênita, que afeta filhos de mães contaminadas na gravidez e leva à possibilidade de conseqüências graves para o recém-nascido como: surdez, microcefalia, cardiopatias congênitas e cegueira. Esforços da sociedade devem se iniciar imediatamente visando à inclusão da vacinação contra a rubéola e a caxumba entre as vacinas obrigatórias.

Por fim, é indispensável que, em relação a este parágrafo único, seja entendido que a obrigatoriedade de vacinação das crianças envolve um direito da criança e um dever não só dos pais, mas, sobretudo, das próprias autoridades responsáveis pela saúde da população.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 14/LIVRO 1 – TEMA: SAÚDE

Comentário de Sueli Roriz Moreira
ABRAPI/Rio de Janeiro

Esse direito está amplamente assegurado na Constituição Federal, no art. 200, I a IV.

Garantia do direito: Governo Federal, estadual e municipal.

Remédio jurídico: ação civil pública, mandado de segurança (art.5°, LXIX, da CF), mandado de segurança coletivo (art.5° LXX, da CF).

Legitimidade pra propositura das ações: art.201, V, IX e XI, e § 1°, e 210, I, II e III, do ECA e 5°, LXX, da CF.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

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ECA comentado: ARTIGO 14 / LIVRO 1 – TEMA: Saúde
ECA comentado: ARTIGO 14 / LIVRO 1 – TEMA: Saúde