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ECA: ARTIGO 188 / LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula
Ministério Público/ São Paulo
 Remissão judicial – Oportunidade
A remissão, conforme o dispositivo no art. 127 do ECA, não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.Assim, a autoridade judiciária, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (ECA, art. 126), poderá utilizar-se do instituto como perdão puro ou simples ou, quando acompanhada de medida, instrumento de mitigação das consequências decorrentes da infração penal.
A remissão constituirá forma de extinção do processo quando impli­car perdão ou quando vier acompanhada de medida auto executável, como a advertência. Será concedida como forma de suspensão do processo quan­do a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica sobrestado até o adimplemento da obrigação.
A qualquer momento, antes da sentença, poderá o juiz conceder a re­missão, inclusive quando da própria audiência de apresentação. Ultimada a fase de instrução (ECA, art. 186), a autoridade judiciária deverá senten­ciar o feito, não mais podendo utilizar-se do instrumento da remissão, por­quanto apto o processo a receber decisão definitiva, pondo termo à lide.
É de se reiterar que precede a decisão de remissão judicial manifesta­ção do Ministério Público, resultando de sua inobservância nulidade justi­ficadora da anulação do ato, uma vez que, consoante o art. 204 do ECA, a falta de intervenção do Ministério Público acarreta nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interes­sado (cf. AI 14.116-0/7, TJSP, C. Esp., reI. Des. Sabino Neto). Embora omisso, deflui dos princípios inseridos no Estatuto da Criança e do Ado­lescente, especificamente aqueles que se referem ao defensor, que este de­verá também ser ouvido previamente sobre a remissão.
Sem prejuízo de eventual pedido de revisão judicial da medida incluí­da na remissão (ECA, art. 128), da decisão de plano caberá, no primeiro caso (extinção do processo), recurso de apelação e, no segundo (suspen­são do processo), recurso de agravo de instrumento, porquanto o Estatuto, em seu art. 198, adotou o sistema recursal do Código de Processo Civil.
Aqui, há mister de algumas referências quanto à sucumbência, recur­sos impugnatórios da decisão de plano e revisão judicial da medida incluí­da na remissão. Como é cediço, o CPC, em seu art. 499, prevê que o re­curso pode ser interposto pela parte vencida, aferindo-se o interesse de re­correr em razão do prejuízo que a decisão ou sentença possa ter causado. Tal norma encontra-se, no Código de Processo Civil, no capítulo que trata das disposições gerais dos recursos. Sabemos que o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações expressamente previstas (art. 198). Assim, emergem as seguintes questões: Concordando o Ministério Público e o defensor com proposta de remissão formulada pela. autoridade judiciária, e concedida a mesma, poderiam as partes recorrer, ingressando, conforme o caso, com apelação ou agravo de instrumento? Sendo a resposta negativa, estariam as partes legitimadas a pleitear a revisão da medida incluída na remissão judicial, invocando a regra do art. 128 do Estatuto?
Quanto à primeira indagação, ensaiamos as seguintes respostas: a) aquiescendo, previamente, tanto o Ministério Público quanto o defensor com a remissão, inclusive no que concerne à inclusão de medida, não mais teriam interesse em recorrer, porquanto a decisão nenhum prejuízo acarre­taria às partes. Não haveria, nesta hipótese, sucumbência, expressando a decisão verdadeira homologação de um acordo judicial; b) ocorrendo esta hipótese, ou até mesmo havendo a chamada “preclusão lógica” (CPC, art. 503), obstados, em conseqüência, os recursos de apelação ou de agravo de instrumento, isto não implicaria a impossibilidade de revisão judicial da medida incluída na remissão, porquanto a regra do art. 128 do ECA tem por escopo permitir eventual substituição da medida (ECA, arts. 99, 100 e 113), desde que alteradas as condições de cumprimento, como, p. ex., a constatação de seu exaurimento ou ineficácia como instrumento sócio-edu­cativo. Nesta última hipótese, portanto, não mais se questiona a justeza da remissão concedida; afere-se, tão-somente, a adequabilidade da medida sócio-educativa, questionável em razão de mudanças fáticas ocorridas com o tempo (modo de vida do adolescente, reiteração em atos infracionais, indícios de adaptação social etc.).
ECA Artigo 188: Este texto sobre o ARTIGO 188 / LIVRO 2 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 188/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
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