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ARTIGO 34/LIVRO 1 – TEMA: GUARDA
 
Comentário de Yussef Said Cahali
Universidade de São Paulo
 
 
Trata-se de um enunciado programático, que define a política menorista como um todo, lamentando-se apenas que a s medidas complementares recomendadas não tenham sido de pronto adotadas.
Na realidade, sob esse aspecto, remanescem apenas estímulos procedentes do Direito anterior: inclusão do menor ou adolescente como dependente para o efeito de educação do imposto de renda, auxílio-família nas relações funcionais e empregatícias, benefícios previdenciários e eventuais auxílios financeiros em função da existência local de “serviço de colocação familiar”.
De qualquer forma, o dispositivo serve para reafirma a opção do legislador pelo sistema de guarda do menor em família substituta como sendo a melhor maneira de ensejar à criança ou adolescente órfão abandonado a preservação de um ambiente familiar propício ao seu desenvolvimento pessoal, afetivo e psicológico, em consonância, aliás, com o princípio enunciado no art. 19 do Estatuto: “ Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Em realidade, o legislador, aqui, compromete-se a estimular a guarda como modalidade mais simples e corriqueira, principalmente do menor órfão ou abandonado, de colocação do mesmo em família substituta – ao lado da tutela e d adoção, modalidades mais complexas e menos usuais dessa colocação.
Acalenta-se a esperança de que o menor que caiu na orfandade ou foi relegado ao desamparo ou desprezo no ambiente doméstico encontrará na família substituta o carinho e amparo propícios ao normal desenvolvimento de sua personalidade, vencendo seus conflitos precoces.
A experiência tem demonstrado que a “convivência familiar”, ainda que no seio de uma família substituta, apresenta vantagens que se sobrepõem – psicológica, moral e economicamente – às soluções buscadas por via de internação em estabelecimentos governamentais e não governamentais, na formação ou recuperação dos menores carentes.
Daí o aceno, portanto, contido no art. 34, com medidas de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios tendentes a estimular o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
 
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
 

 

ARTIGO 34/LIVRO 1 – TEMA: GUARDA
 
Comentário de Maria Josefina Becker
Assistente Social/Porto Alegre, RS
 
 
A guarda subsidiada é medida destinada, principalmente, a crianças cuja adoção seja inviável, em razão de ausência de candidatos adequados disponíveis. É o caso, muitas vezes, de crianças portadoras de enfermidades ou deficiências, ou de adolescentes abandonados, que necessitam proteção especial. Um programa de lares remunerados exige boa seleção e assistência técnica constante, para que cumpra suas finalidades e evite a utilização de instituições de abrigo, ainda excessiva em nossa realidade.
 
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
 

Comentando o  ECA
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