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ECA: ARTIGO 103 / LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL 
Comentário de Mário Volpi
UNICEF/Brasília

A crise econômico-social, agravada a cada dia pela ausência de políticas sociais básicas, vem remetendo um número sempre maior de meninos e meninas às ruas dos grandes centros urbanos. Desde a zona rural, onde há falta de infra-estrutura, como estolas, postos de saúde, espaços de lazer, e a inexistência de apoio aos pequenos produtores, e até das cidades de médio porte, onde o mercado de trabalho já está plenamente congestionado, acorrem milhares de pessoas à última estação da esperança: a cidade grande, as capitais das luzes fascinantes e dos sonhos.

No turbilhão destes grandes centros, meninos e meninas inventam uma maneira de sobreviver. Nem sempre suas iniciativas correspondem às normas sociais estabelecidas, e o que vimos acontecer foi uma desproporcionalidade entre a gravidade do ato cometido pelo adolescente e a ação dos órgãos responsáveis pela segurança.

Prevaleceram sempre o preconceito e a discriminação. O fato de um menino ou menina estar mal-vestido, sujo, sem ocupação, era suficiente para privá-la da liberdade, confinando-o nas instituições totais, passando antes pelo tratamento, na maioria das vezes violento, dos policiais ou comissários de menores, totalmente despreparados e arbitrários.

A suposta intenção de fazer justiça resultou numa ação violenta, autoritária e de injustiça sobre cidadãos que são culpabilizados pelo fato de serem pobres e, na maioria, negros.

Agora, o que se pretende é garantir aos meninos(as) um tratamento digno, respeitando seus direitos de cidadania e sua liberdade de ir e vir.

O cometimento de um ato infracional não decorre simplesmente da índole má ou de um desvio moral. A maioria absoluta é reflexo da luta pela sobrevivência, abandono social, das carências e violências a que meninos e meninas pobres são submetidos.

Garantir uma intervenção adequada da Polícia ou de quem flagrar menino(a) no cometimento de um ato infracional não significa querer justificar sua atitude; significa garantir-lhe um tratamento digno de ser humano que se encontra em uma situação-limite que corrobora a sua degradação.

Os dois tratamentos extremistas de vítima ou de agressor precisam ser evitados. É preciso considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e garantir-lhe um tratamento sereno, mas consistente o suficiente para que ele possa tomar consciência de que existem formas mais eficientes de garantir suas necessidades básicas e de que a exigência dos seus direitos precisa acontecer de forma organizada e socialmente viável.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 103/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL 
Comentário de Napoleão X. do Amarante
Desembargador/Santa Catarina

A conduta da criança ou do adolescente, quando revestida de ilicitude, repercute obrigatoriamente no contexto social em que vive. E, a despeito de sua maior incidência nos dias atuais, sobretudo nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, tal fato não constitui ocorrência apenas deste século, mas é nesta quadra da história da Humanidade que o mesmo assume proporções alarmantes, principalmente nos grandes centros urbanos, não só pelas dificuldades de sobrevivência como, também, pela ausência do Estado nas áreas da educação, da saúde, da habitação e, enfim, da assistência social. Por outra parte, a falta de uma política séria em termos de ocupação racional dos espaços geográficos, a ensejar migração desordenada, produtora de favelas periféricas nas capitais dos Estados, ou até mesmo nas médias cidades, está permitindo e vai permitir, mais ainda, pela precariedade de vida de seus habitantes, o aumento, também, da delinqüência infanto-juvenil. A sua erradicação, ou, ao menos, a sua gradativa diminuição, depende mais da atuação correta da Administração Pública, nos três níveis de governo, do que daqueles que se encontram nessa faixa etária. É verdade que a orientação nascida no próprio berço configura, sem sombra de dúvida, o melhor caminho para determinar o comportamento da criança e do jovem. Mas, sem lar, ou com pais ausentes, ao largo dos dias que fluem, sem o atendimento das mínimas necessidades, as portas se abrem às mais negras perspectivas. E, a partir daí, a prática de infrações penais, que deveria constituir-se “num fato excepcional”, a colocar no mesmo nível dos criminosos adultos os menores que convivem habitualmente no mundo da criminalidade. Daí, segundo Wilson Barreira e Paulo Roberto Grava Brazil, a necessidade de investir-se “na área preventiva, a fim de que os menores infratores habituais, estes que fazem da infração meio de sobrevivência, não mais necessitem praticá-las” (O Direito do Menor na Nova Constituição, São Paulo, Atlas, 1989, p. 25).

Acentue-se ser esta a grande solução, que, apesar de complexa e onerosa, por envolver muito mais do que a pessoa da criança e do jovem, não pode ser postergada e nem sofrer, nas sucessões de governo, solução de continuidade.

Nem todos os fatos incluem-se na esfera de interesse do Direito. Ingressa nesta área, entre tantos outros, o comportamento humano visto sob a ótica de sua ilicitude. Com tal contorno, é o procedimento pessoal objeto de particular consideração no Direito Privado, no Direito Público e no Direito Social. Em qualquer dessas áreas, o fato contraveniente da norma que redunde em malefício aos interesses patrimoniais ou aos direitos da personalidade acarreta para o lesado o direito à indenização ou à reparação do dano, com a ressalva de que nem todo ilícito civil configura ilícito de natureza penal.

Se o dano repercutir apenas na esfera do direito privado, por ele responde o agente segundo as regras próprias da responsabilidade civil. Tratando-se de menor de 16 anos, vigora o preceito segundo o qual os pais passarão a ser responsáveis pela reparação desde que, por ocasião do respectivo prejuízo, estivesse aquele sob o pátrio poder em sua companhia (art. 1.521, I, do CC). Já, o menor entre 16 e 21 anos equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos em que for culpado, ex vi do art. 156 desse mesmo diploma. Ali, há responsabilidade exclusiva do pai, enquanto que, nesta última hipótese, pode ter ensejo a solidariedade, segundo preleciona Maria Helena Diniz: “A responsabilidade dos pais será isolada se o filho tiver menos de 16 anos e solidária se tiver mais do que essa idade” (Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil7°/342, São Paulo, Saraiva, 1984).

A incidência de tais dispositivos poderá ter origem na violação de norma criminal ou contravencional. O seu agente responderá segundo as regras do Direito repressivo e, se for o caso, também do Direito Civil, pelo fato cuja ilicitude seja objeto de consideração, ao mesmo tempo, desses dois ramos da Ciência Jurídica. Mas, se for menor de 18 anos, a punibilidade cede passo à aplicação de medidas sócio-educativas e o dano deverá ser apurado, para efeito de imputação e responsabilização, segundo a disciplina própria do Código Civil e do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 116).

Em outras palavras, impende acentuar que o ilícito puramente civil pode ensejar o direito à recomposição do correspondente prejuízo. O ilícito penal, apesar de adentrar a esfera da responsabilidade civil, gera sempre uma penalidade em relação às pessoas imputáveis, que não se estende, entretanto, aos menores de 18 anos, por considerações que serão elencadas ao ser analisado o art. 104 do referido Estatuto.

A delinqüência, no seu sentido amplo, que tenha como protagonista a criança ou o adolescente vem alargando seus limites, sem a possibilidade de um pronto estancamento, e tem merecido tratamento diferenciado em relação às infrações praticadas por agentes capazes e imputáveis. Daí por que o estabelecimento, pelo legislador, de critérios e princípios acerca dos atos infracionais e bem assim sobre as medidas a serem aplicadas aos menores de 18 anos.

O tít. III da Parte Especial- “Da prática do ato infracional” – abrange pontos de natureza substantiva e, ao mesmo tempo, adjetiva. Assim, a par do conceito de ato infracional, dos direitos e garantias individuais e processuais, cuida, também, das medidas sócio-educativas e, finalmente, no último capítulo, da remissão, como forma de exclusão ou, então, de suspensão ou extinção do processo.

Posto isto, cumpre cingir-se, daqui para frente, ao primeiro dos três artigos que compõem as disposições gerais do aludido título.

A infração penal, como gênero, no sistema jurídico 1uacional, das espécies crime ou delito e contravenção, só pode ser atribuída, para efeito da respectiva pena, às pessoas imputáveis, que são, em regra, no Brasil, os maiores de 18 anos. A estes, quando incidirem em determinado preceito criminal ou contravencional, tem cabimento a respectiva sanção. Abaixo daquela idade, a conduta descrita como crime ou contravenção constitui ato infracional. Significa dizer que o fato atribuído à criança ou ao adolescente, embora enquadrável como crime ou contravenção, só pela circunstância de sua idade, não constitui crime ou contravenção, mas, na linguagem do legislador, simples ato infracional. O desajuste existe, mas, na acepção técnico-jurídica, a conduta do seu agente não configura uma ou outra daquelas modalidades de infração, por se tratar simplesmente de uma realidade diversa. Não se cuida de uma ficção, mas de uma entidade jurídica a encerrar a idéia de que também o tratamento a ser deferido ao seu agente é próprio e específico.

Assim, quando a ação ou omissão venha a ter o perfil de um daqueles ilícitos, atribuível, entretanto, à criança ou ao adolescente (v. art. 2°), são estes autores de ato infracional com conseqüências para a sociedade, igual ao crime e à contravenção, mas, mesmo assim, com contornos diversos, diante do aspecto da inimputabilidade e das medidas a lhes serem aplicadas, por não se assemelharem estas com as várias espécies de reprimendas. Para o crime e para a contravenção comina-se pena no seu mais puro significado. Já, para os atos infracionais, em relação à criança tem cabimento seu encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; abrigo em entidade e colocação em família substituta (art. 105, c/c o art. 101, do Estatuto). Os adolescentes sujeitam-se, entretanto, a advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (art.112).

ECA comentado: ARTIGO 103 / LIVRO 2 – TEMA: Ato infracional
ECA comentado: ARTIGO 103 / LIVRO 2 – TEMA: Ato infracional