Saltar para o menu de navegação
Saltar para o rodapé
Saltar para os conteúdos
Saltar para o menu de acessibilidade

ARTIGO 156/LIVRO 2 – TEMA:PÁTRIO PODER

Comentário de Luiz Carlos de Azevedo
Universidade de São Paulo

1° Requisitos da petição inicial Repetem-se, aqui, de forma incompleta, os requisitos da petição inicial conforme determina o art. 282 do CPC.
Existindo outros procedimentos de jurisdição contenciosa no Estatuto, melhor seria que este dispositivo se colocasse na seção I, que trata das Disposições Gerais, ou, então, que se considerasse a matéria abrangida pelo dispositivo no art. 152, quando este diz que os procedimentos regulados no Estatuto aplicam-se subsidiariamente as normas gerais, previstas na legislação processual pertinente.

A autoridade judiciária a que for dirigida a petição será o juiz da infância e da juventude, o juiz da família ou o juiz que reunir cumulativamente esta competência, na respectiva comarca.

A dispensa da qualificação do requerente e requerido quando se tratar de ação proposta pelo representante do Ministério Público encontra fundamento no mesmo motivo que dispensa o advogado dativo, o curador especial e o órgão do Ministério Público de impugnar os fatos de forma especificada nas ações em que tenham de intervir nessa qualidade; enquanto para a parte representada por advogado constituído nos autos a ausência dessa impugnação detalhada leva a presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros, isto não acontece naquela primeira hipótese, por se reconhecer que, em regra, não existiu qualquer diálogo entre os interessados e aqueles que estão incumbidos de contestar a ação. Assim, dificilmente poderiam rebater pormenorizadamente fatos a respeito dos quais só conhecem a versão fornecida pelo autor (art. 302 e parágrafo único do CPC).

No âmbito do pátrio poder há pedidos que devem ser formulados com presteza, para que não se agrave a situação irregular do menor, com reflexos danosos à sua formação e educação, de sorte que não poderia ficar o órgão do Ministério Público na dependência de maiores esclarecimentos no tocante á qualificação de quem deva propor ou responder à ação. Por essa razão, permite o Estatuto que estes dados venham incompletos, podendo ser preenchidos no curso do feito. De qualquer forma, todavia, todas as informações possíveis devem constar da petição inicial, pois serão elas que irão proporcionar a individualização dos sujeitos da relação jurídica processual, em especial a identificação dos detentores do pátrio poder, permitindo que os atos de comunicação se efetuem de modo regular.

As expressões fato e fundamentos jurídico do pedido com as suas especificações, constantes da lei processual civil como requisitos da petição inicial, e que correspondem aos elementos da ação, respectivamente à causa de pedir e ao pedido propriamente dito, são substituídas, no Estatuto, pela locução exposição sumária do fato e do pedido.

Entende-se que o legislador pretendeu tornar mais ágil o procedimento, despojando-o de maiores formalidades. Nem por isto, todavia, dispensa-se a concorrência daqueles elementos antes mencionados, sem os quais a petição não poderá prosperar, sendo declarada inepta. Assim é foçoso que dela constem, quanto ao primeiro elemento – causa petendi – tanto a causa remota, ou seja, o dever de guarda e proteção do menor sujeito ao pátrio poder, quanto a cauda próxima, o descumprimento dessa obrigação ou das obrigações anteriormente determinadas pela autoridade judicial. Da mesma forma, quanto ao segundo elemento “o pedido” devem estar presentes tanto o pedido imediato, a providência jurisdicional pleiteada no caso, uma sentença que declare a perda ou a suspensão do pátrio poder -, quanto ao pedido imediato, a utilidade que se pretende alcançar com a sentença, isto é, a tutela ao bem jurídico que se encontra ameaçado ou violado. E isto se conseguirá com a destituição ou suspensão e com transferência das responsabilidades inerentes ao pátrio poder ao autor ou a quem o juiz houver por bem designar.

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Estatuto ou no Código de Processo Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa. Presunções, indícios, provas referidas ou emprestadas poderão servir ao convencimento do juiz, o qual lhes dará o devido valor do concerto do conjunto probatório. Documentos são apresentados com a petição inicial ou com a resposta, ressalvada a hipótese de se tratar de documentos novos, destinados a fazer provas de fatos ocorridos no interregno entre a fase postulatória e a fase decisória.

O rigor da disposição constante do art. 396 do CPC tem sido amenizado por reiteradas decisões dos tribunais, entendendo a jurisprudência que só os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial ou a defesa. Os demais podem ser oferecidos no curso do processo e até na via recursal, ouvindo-se, sempre, a parte contrária (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 21ª ed., São Paulo, 1991, nota 2 ao art. 397).

2º Procedimento

Para a ação de perda ou suspensão do pátrio poder adotou-se procedimento especial, que possibilita a concessão liminar ou incidental da medida se houver motivo grave que justifique. Reduziram-se, também, os prazos da contestação e de prolação da sentença quando esta não puder ser ditada desde logo, em audiência.

Na verdade, dado o caráter de urgência que este tipo de processo sempre envolve, há uma demonstração inequívoca do legislador no sentido de aligirar o andamento do processo, conforme se denota, aliás, da própria redação dos dispositivos, nos quais vem repetida, em várias oportunidades, a expressão desde logo (arts. 156, IV, 158, 162).

O autor, na inicial, e o réu, na resposta, devem fornecer o rol de testemunhas que pretendem ouvir em audiência, precisando-lhes o nome, a profissão e residência. Acontece, contudo, que, como a audiência não é designada no momento em que determina a citação, a indicação das testemunhas, embora exigida, não traz a mesma utilidade que se observa nas causas de procedimento sumaríssimo, quando réu é citado para comparecer aquele ato, nele apresentado defesa e produzindo prova, de modo a se efetivarem, de forma concentrada, todos estes atos processuais.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 156/LIVRO 2 – TEMA:Pátrio poder
ECA comentado: ARTIGO 156/LIVRO 2 – TEMA:Pátrio poder