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ARTIGO 179/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

Comentário de Jurandir Norberto Marçura
Ministério Público/São Paulo

O adolescente deve ser apresentado ao representante do Ministério Público em exercício perante a Vara da Infância e da Juventude da comarca em que verificada a ação ou omissão (art. 147 § 111). No caso de flagrante, sendo o adolescente liberado, a apresentação compete aos pais ou responsável (art. 174); do contrário, o adolescente será apresentado pela autoridade policial ou peja entidade de atendimento, conforme a hipótese (art. 175 e §§). Não sendo hipótese de flagrante (art. 177), a apresentação far-se-á mediante notificação aos pais ou responsável, aplicando-se a regra do parágrafo único do dispositivo em estudo.

Os documentos vindos da Polícia – auto de apreensão ou boletim de ocorrência, no caso de flagrante (art. 173), e relatório policial, quando houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional (art. 177) – devem ser previamente autuados pelo cartório judicial, estando subentendida a necessidade do registro em livro próprio,para controle da movimentação de autos. O cartório deve fornecer “informação sobre os antecedentes do adolescente”, certificando nos autos tudo o que constar sobre a pessoa do sindicado, inclusive eventuais remissões anteriormente concedidas. Com efeito, embora a remissão não prevaleça para efeito de antecedentes (art. 127), não se prestando, por conseguinte, à caracterização da hipótese do art. 122, 11, justificadora da imposição de medida de internação, o fato é que o representante do Ministério Público e a autoridade-judiciária necessitam da informação para decidir se o adolescente faz jus a novo benefício.

A apresentação deve ser feita “desde logo” (art. 175), isto é, no mesmo dia. Sendo impossível a apresentação imediata, há que se distinguir duas hipóteses: 1a) O adolescente foi liberado aos pais ou responsável, caso em que sua apresentação deve ocorrer “no primeiro dia útil imediato” (art. 174); 2a) o adolescente não foi liberado, permanecendo sob custódia provisória na repartição policial ou em entidade de atendimento; neste caso, a apresentação deve ser feita no prazo máximo de 24 horas, e não mais no primeiro dia útil imediato (art. 175, §§ 111e 211),sob pena de responsabilidade (art. 235).

A oitiva do adolescente e, sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas deve ser informal, ou seja, destituída de formalidade, não havendo, portanto, necessidade de serem reduzidas a termo as declarações. Isso não significa, entretanto, que nenhum registro das oitivas deva ficar consignado nos autos, mormente nos casos de promoção de arquivamento ou concessão de remissão, para o quê exige-se “termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos” (art. 181). O relatório deverá mencionar, ainda que de forma sucinta, o teor das declarações, se o adolescente confessou a autoria do ato infracional, o motivo alegado etc.
Dispõe o parágrafo único que: “Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar”. A lei não especificou a forma pela qual deva ser feita a notificação, sendo lícito concluir que o ato não exige formalidade especial, podendo ser efetivado por qualquer meio de comunicação, pela via postal, por telefone ou através de qualquer funcionário do Ministério Público, do Judiciário ou de outro Poder, colocado à disposição da Promotoria, inclusive policiais civis ou militares.

Resta saber se a regra estabelecida neste artigo comporta exceção. Para tanto, torna-se necessário perquirir a ratio juris do dispositivo. A oitiva informal do adolescente e, sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas destina-se, fundamentalmente, a fornecer elementos de convicção ao representante do Ministério Público, em substituição à sindicância ou inquérito policial, de sorte a imprimir celeridade à fase investigatória, permitindo rápida solução a casos de somenos importância, mormente quando a família e a sociedade já tenham reagido de forma eficaz. Entretanto, força é convir, há casos em que essa oitiva preliminar pode e deve ser dispensada, quando, v.g., da simples leitura do auto de apreensão,boletim de ocorrência ou relatório policial emergir clara a atipicidade do ato infracional imputado ao adolescente, ou quando a imputação recair sobre criança, ou, ainda, quando o adolescente estiver em lugar incerto e não sabido.

Por derradeiro, há que se analisar a hipótese em que o adolescente e seus pais ou responsável residem em comarca diversa daquela em que praticado o ato infracional. Neste caso, se o adolescente, liberado, não comparecer perante o representante do Ministério Público do lugar da ação ou omissão,deve-se evitar a deprecação do ato perante o promotor em exercício na comarca do domicílio do adolescente, uma vez que essa providência redundaria na descaracterização da informalidade apregoada pelo dispositivo em estudo, não tendo aquele, ademais, atribuição para adotar uma das medidas previstas no art. 180.A melhor solução, parece-nos, será a notificação pela via postal. Não comparecendo o adolescente, restará ao representante do Ministério Público, como regra, o oferecimento de representação, o que, evidentemente, não prejudica as alternativas restantes: remissão ou arquivamento, pela autoridade judiciária (arts. 186, § 1º, 188 e 189).

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 179/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL
ECA comentado: ARTIGO 179/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL