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ECA: ARTIGO 3 LIVRO 1 – TEMA: CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

Comentário de Paolo Vercelone

Juiz de Direito na Itália

 

Esta lei, ora comentada, tem o conteúdo e a forma de uma verdadeira Constituição, como adverte o Título, que usa o termo “Estatuto”. Isto vale principalmente para as “disposições preliminares”, que abrem o caminho para o elenco dos direitos específicos para a predisposição dos instrumentos legislativos necessários para sua atuação correta.

O art. 3º, onde começa o elenco dos direitos assegurados aos sujeitos indicados no art. 2º, aparece de fato como uma solene declaração de princípios, análoga a outras, contidas em Cartas Constitucionais e convenções internacionais (como o preâmbulo da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20.11.89).

Trata-se da técnica legislativa usual quando se reconhece que uma parte substancial da população tem sido até o momento excluída da sociedade e coloca-se agora em primeiro plano na ordem de prioridades dos fins a que o Estado se propõe. Desta vez não se trata de uma classe social ou de uma etnia, mas de uma categoria de cidadãos identificada a partir da idade. Mas trata-se, contudo, de uma revolução feita por pessoas estranhas àquela categoria, isto é, os adultos em favor dos imaturos.

Estado, os órgãos públicos da comunidade e em particular o Poder Judiciário têm a obrigação de interpretar todas as normas, aquelas em vigor e as futuras, à luz daqueles princípios fundamentais, chegando a considerar implicitamente revogadas, embora na ausência de intervenções legislativas, as normas precedentes que entrem em contradição com aqueles princípios.

Os princípios afirmados no artigo são três: a) criança; e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais assegurados a toda pessoa humana; b) eles têm direito, além disso, à proteção integral que é a eles atribuída por este Estatuto; c) a eles são garantidos também todos os instrumentos necessários para assegurar seu desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, em condições de liberdade e dignidade.

A primeira regra contém implicitamente a afirmação da plena capacidade jurídica do cidadão menor de idade quanto aos direitos fundamentais. O fato de estar física e psiquicamente imaturo não exclui a perfeita correspondência entre a situação jurídica da criança e do adolescente e a situação jurídica do adulto no que diz respeito aos direitos fundamentais, os quais podem ser identificados basicamente nos direitos da personalidade seja em relação ao Estado, seja em relação aos outros cidadãos.

 

A segunda regra reforça a primeira, no sentido de que o legislador afirma a plena compatibilidade entre a titularidade dos direitos fundamentais e a proteção integral. Deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles.

 

A terceira regra, análoga a outras das Constituições modernas (como o art. 3º , c. 2., da Constituição italiana), posto que liberdade e dignidade são os bens mais preciosos de toda pessoa humana, impõe A coletividade a eliminação de qualquer obstáculo que. limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impeça o pleno desenvolvimento da pessoa humana.
O quadro revolucionário está, portanto, completo.

Crianças e adolescentes não são mais pessoas capitis deminutae, mas sujeitos de direitos plenos; eles têm, inclusive, mais direitos que os outros cidadãos, isto é, eles têm direitos específicos depois indicados nos títulos sucessivos da primeira parte; e estes direitos específicos são exatamente aqueles que têm que lhes assegurar o desenvolvimento, o crescimento, o cumprimento de suas potencialidades, o tornar-se cidadãos adultos livres e dignos.

Apesar de valorizarmos plenamente este quadro, todavia, o jurista deve colocar em evidência a aparente contradição entre a atribuição de todos os direitos fundamentais, antes de tudo a liberdade e a igualdade, e a atribuição de unia proteção especial: contradição, esta, mais evidente no que diz respeito à criança, menos no que diz respeito ao adolescente.

O termo proteção pressupõe um ser humano protegido e um ou mais seres humanos que o protegem, isto é, basicamente, um ser humano que tem necessidade de outro ser humano. Obviamente, este segundo ser humano deve ser mais forte do que o primeiro, pois deve ter capacidade para protegê-lo. Como corolário lógico, a proteção pressupõe unia desigualdade (um é mais forte do que o outro) e uma redução real da liberdade do ser humano protegido: ele deve ater-se as instruções que o protetor lhe dá e é defendido contra terceiros (outros adultos e autoridade pública) pelo protetor.

Trata-se de uma situação real baseada em uma condição existencial ineliminável: o filhote humano – e eu falo, aqui, essencialmente, da criança – é incapaz de crescer por si; durante um tempo muito mais longo do que aquele de outras espécies não humanas, ele precisa de adultos que o alimentem, o criem, o eduquem, e estes adultos, inevitavelmente, têm instrumentos de poder, de autoridade, em relação aos pequenos. Isto vale não apenas no que tange à relação entre filhos menores e pais, os primeiros e mais diretos protetores, como, também na relação entre crianças e outros adultos a qualquer título encarregados da proteção.

Daí a regra geral, embora as vezes não escrita, pela qual o exercício autônomo dos direitos fundamentais, mesmo atribuídos ao recém-nascido, é adiado para uma idade mais madura e o exercício interinal é confiado a terceiros adultos, de regra os pais.

Daí a constatação lógica de que a liberdade da criança é uma liberdade muito sui generis. De fato, é muito contraditório dizer que uni sujeito é titular do direito de liberdade mas não pode exercer esse direito. A liberdade é escolha. Se um sujeito não pode escolher, e outro sujeito está encarregado de escolher por ele, aquele sujeito não é livre.

De regra, as Constituições que afirmam o princípio da igualdade de tosos os cidadãos dão-se conta desta contradição. Estas Constituições negam que possam ser introduzidas discriminações, ou mais no geral, desigualdades por razões de sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões, origem social ou nacional; porém, não falam de idade, permitindo, implicitamente, a introdução de discriminações em relação à idade do ser humano.

Eu acho, entretanto, que, apesar disso, a escolha brasileira da declaração formal pela qual “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana” é uma boa escolha.

Certamente, deve-se levar em conta o fato de que todas as decisões mais importantes são a cargo dos adultos. Mas reconhece-se formalmente que existe unia categoria de cidadãos – as crianças – que têm seus próprios interesses específicos, os quais nem sempre coincidem – e as vezes contrastam – com os dos adultos. Esta categoria 1120 pode proteger-se por si mesma, não tem força contratual dentro da sociedade, não vota e não protesta. Por conseguinte, os adultos responsáveis – não só os pais, mas também, e sobretudo, aqueles que tomam decisões coletivas que envolvem milhões de crianças (administradores, políticos e aqueles que detêm o poder econômico) – são investidos da responsabilidade de exercitar os direitos fundamentais das crianças em seu lugar.

O comportamento destes adultos deverá, portanto, ser avaliado, política mas também juridicamente, por sua conformidade aos verdadeiros interesses da criança, por sua adequação a função de representar aquela categoria especial de cidadãos.

Esta também é uma declaração programática do Estatuto, a qual poderá e deverá ser levada em conta pelos operadores do Direito; talvez uma das mais importantes, se estes souberem fazer bom uso dela, na prática.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

 

ECA: ARTIGO 3 LIVRO 1 – TEMA: CRIANÇA E ADOLESCENTE

Comentário de João Gilberto Lucas Coelho

Rio Grande do Sul

Os arts. 3º , 4º e 5º da Lei 8.069 reproduzem e aprofundam as normas constitucionais do art. 227 da CF.

 

No texto constitucional está inserida uma declaração de direitos reforçada pelo dever “da família, da sociedade e do Estado” e por uma seqüência de dispositivos sobre políticas, atendimento, proteção especial e regras jurídicas.

 

O art. 3º do Estatuto inicia por proclamar a abrangência dos direitos fundamentais da pessoa humana à criança e ao adolescente, vinculados à “proteção integral”, para a qual destina-se a própria lei. A forma encontrada é correta, pois reafirma os direitos e cuida de que tenham, no caso da criança e do adolescente, uma aplicação ajustada à condição de pessoa em desenvolvimento. Igual caminho seguiram os documentos internacionais, inclusive a recente Convenção das Nações Unidas.

 

O Estatuto, dando cumprimento a Constituição; legisla igualmente sobre a instrumentação para serem alcançados os direitos, e, por isto, já no art. 3º é enfatizado que são asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

A Iei não esgota a operacionalização. Esta concretiza-se por políticas públicas e atitudes efetivas da sociedade. Daí os “outros meios” referidos no texto.

 

Oportunidades e facilidades formam parte do quadro da “proteção especial” prevista constitucionalmente. Elas devem embasar as políticas de Estado e a conduta de instituições, famílias e cidadãos.

 

A grande meta é o desenvolvimento como pessoa humana (físico, mental, espiritual e social, no texto do Estatuto). Uma sociedade será justa no momento em que oportunizar a todas as suas crianças e aos seus adolescentes estas condições de desenvolvimento íntegro, nas diferentes dimensões fundamentais do ser humano. Para que este “desenvolvimento” não seja transposto como objetivo para organizações autoritárias, massificantes, sufocantes, como muitas vezes acontece em seu nome, o Estatuto condiciona explicitamente a liberdade e a dignidade da criança ou do adolescente como pré-requisito inarredável para este desenvolvimento acontecer.

 

O nosso texto constitucional e a Lei 8.069 representam um avanço extraordinário. Colocam o Brasil na vanguarda de legislações a respeito  da criança. São, portanto, instrumentos muito significativos. A realidade, de outro lado, é adversa. Todavia, é melhor termos ferramentas jurídicas qualificadas para a luta pela modificação desta realidade.

 

O Estatuto é uma ferramenta interessante e avançada.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

 

O conteúdo jornalístico do site pode ser reproduzido, desde que seja dado o crédito ao Promenino Fundação Telefônica.

ECA comentado: ARTIGO 3 LIVRO 1 – TEMA: Criança e adolescente
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