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ARTIGO 62/LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS 
Comentário de Oris de Oliveira
Universidade de São Paulo e UNESP

Formação técnico-profissional e educação

Ensino técnico e profissional é termo utilizado em sentido lato para designar o processo “educativo” quando este implica, além de uma formação geral, estudos de caráter técnico e a aquisição de conhecimentos e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social. Como conseqüência de seus objetivos setores da vida e social. Como conseqüência de seus objetivos extensos, o ensino técnico e profissional distingue-se da “formação profissional que visa essencialmente a aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de empregos determinados. O ensino técnico e profissional deverá constituir um a parte integrante do sistema geral de educação e, em face disso, uma atenção particular deverá ser concedida a seu valor cultural. Deverá exceder a simples preparação cujo o objetivo principal é fazer com que o estudante adquira competências e conhecimentos teóricos estritamente necessários a esse fim; deverá, juntamente com o ensino geral, assegurar o desenvolvimento da personalidade, do caráter e das faculdades de compreensão, de julgamento, de expressão e de adaptação. Para isso, conviria elevar o conteúdo cultural do ensino técnico e profissional a tal nível, que a especialização inevitável não fosse empecilho ao desenvolvimento de interesse mais amplo” ( Technical and vocation education. Recommendation by UNESCO and Internacional Labor Organization, Unesco e Genebra, OIT, 1965, p. 34).

Inserida em um processo educacional, a formação técnico-profissional se insere no campo da educação permanente e se relaciona com uma filosofia segundo a qual a educação é concebida como um processo de longa duração que começa no nascimento e prossegue por toda a vida. Educação permanente é um termo que cobre, pois, toda e qualquer forma de educação pré-escolar, todo tipo ou nível de educação formal, toda espécie de formação contínua e de educação não formal. A educação permanente situa-se em um quadro conceitual no qual pode-se ir ao encontro das necessidades educativas de cada pessoa, seja qual for sua idade, suas capacidades, seu nível de conhecimento ou profissional, educação devendo ser entendida como processo contínuo e não como aquisição obtida em determinado período da vida por meios específicos (J.M. Luttringer, Lê Droit de la Formation Continue, Dalloz, Paris, 1986, p. 2) (Cf. Glossário, ad verbum educação permanente).

Na visão ampla do art. 62 do ECA não há dicotomia entre aprendizagem e educação. Pelo contrário, inserindo-se no processo educacional e na educação permanente, continuada, ela é uma das primeiras etapas de um processo que deve perdurar e sempre aperfeiçoar-se durante toda a vida do cidadão.

Em uma perspectiva de educação continuada vale apontar as fases da formação técnico-profissional: orientação profissional; pré-aprendizagem; apredizagem; reciclagens; requalificações.

A aprendizagem, uma das primeiras fases de um processo de profissionalização, se conceitua como um ensino com alternância (conjugando-se teoria e prática), metódico (implicando operações ou módulos ordenados em conformidade com um programa em que se passa do menos complexo para o mais complexo), sob orientação de um responsável (pessoa física ou jurídica), em ambiente adequado (condições objetivas: pessoal docente, aparelhagem).

Modalidades de aprendizagem

Distinguem-se duas modalidades de aprendizagem quanto ao modo de sua aquisição: escolar e empresária. Estes dois objetivos indicam os responsáveis (escola, empresa) pela transmissão da qualificação, e não, apenas, o local onde se realiza.

a) Empresária: regulada pela Lei 10.097, de 19.12.2000 (cf. comentários ao art. 65).

b) Escolar: adquire-se em escolas de ensino regular ou em instituições especializadas.

A qualificação profissional de disciplinada pela Lei 9.394/96 (LDB) se faz com uma bifurcação após o ensino fundamental: a) via um ensino que desemboca na educação superior, em que se formam profissionais – por exemplo, médicos, engenheiros, bacharéis em Direito, assistentes sociais; b) via um ensino disciplinado pelos arts. 39,40,41 e 42 da LDB e regulamentado pelo Decreto 2.208/97 – em que se formam profissionais de níveis básico, médico e superior.

Estágio Profissionalizante

A Lei 6.494/77 (cujo art. 1º teve novas redações) e o Decreto 87.497/82 regulam o estágio e distinguem duas modalidades de estágio: curricular ou profissionalizante é complementação da aprendizagem escolar.

Podem estagiar os alunos das escolas e das instituições especializadas que freqüentam cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional, de escolas de educação especial.

Podem aceitar estagiários pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da Administração Pública e instituições de ensino, desde que as unidades tenham condições de proporcionar experiência prática na linha da formação do estagiário; isto porque todos os estagiários devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo, pois, haver uma correlação entre o que se aprende na escola e o que se pratica no estágio, que deve ser avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Não havendo esta correlação, descaracteriza-se o estágio.

O estágio curricular também proporciona uma importante participação em situações de vida e trabalho de seu meio, mas seu objetivo é complementar a formação profissional, evitando o círculo vicioso ao final dos estudos: o mercado de mercado não acolhe o candidato sem prática; e, não o admitindo, não lhe dá oportunidade de adquiri-la.

A relação jurídica que se estabelece entre o adolescente estagiário e a empresa, desde que obedecidos os parâmetros da lei sobre estágios, não é de emprego, porque, pela letra e espírito da lei, o estagiário não é um empregado a mais para integrar-se no processo produtivo. As fraudes que se prática sob a rubrica estágio apenas camuflam com véu diáfano uma relação de emprego irregular para obtenção de mão-de-obra mais barata. Tais abusos não invalidam nem infirmam a importância do estágio, como fase de aprendizagem escolar.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury  

ECA comentado: ARTIGO 62/LIVRO 1 – TEMA: Direitos
ECA comentado: ARTIGO 62/LIVRO 1 – TEMA: Direitos