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Por Gabriela Rodrigues, do Promenino, com Cidade Escola Aprendiz
Um dos avanços que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proporcionou para o país foi a criação dos Conselhos Tutelares. Devido à importância do papel desenvolvido por esses profissionais, é de extrema importância o conhecimento sobre a atuação do conselheiro no dia a dia e em casos que envolvam trabalho infantil.
O Conselho recebe pessoas de até 17 anos que tiveram algum direito violado ou que tenham sofrido alguma ameaça. Atualmente, existem mais de 5 mil instalados pelo país, muitos deles com uma série de deficiências para a devida atuação.
Daniel Péres, conselheiro em Guapimirim (RJ), administrador da página no Facebook “Fala, Conselheiro!” e parceiro do Promenino, responde algumas dúvidas enviadas por nossos leitores.
Quer perguntar algo ao conselheiro Daniel Péres? Envie você também suas questões por meio do “Fale Conosco” ou pelo Facebook.
Quando encontrada uma criança em situação de trabalho infantil ou pedinte, se o Conselho Tutelar for acionado, é função do CT ir até o local para que seja feito o acompanhamento do jovem até sua casa e a notificação de seus responsáveis? Se não, quem deve ser acionado e quais os procedimentos a serem tomados?
Tiago Almino
Olá, Tiago. Essa é uma ótima pergunta. Veja bem, existe um “mau costume” de se chamar o Conselho Tutelar para tudo, mas o Conselho só deve ser acionado quando as políticas públicas não funcionarem, ou seja, quando algum direito for violado ou negado. A execução de programas e serviços cabem ao poder executivo local. Nesse caso, quem deveria ser acionado é a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos da cidade. Lá, eles devem ter uma equipe preparada para com assistentes sociais, psicólogas e outros profissionais capacitados para o serviço.
O Conselho só deveria ser acionado se esse direito fosse negado pelos encarregados da execução dessa política pública de assistência social, direito esse que está previsto na lei orgânica da assistência social (LOAS) e também na tipificação de serviços regulamentada pela resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social. Entretanto, caso esse serviço seja negado por parte dessa secretaria, o conselho tutelar seria acionado para zelar pelo cumprimento desse direito, e o mesmo o faz requisitando esse serviço da Secretaria de Assistência Social como está previsto no artigo 136, Inciso III, alínea a) do ECA.
Caso o serviço seja negado ou não exista na Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do município, o Conselho tem a atribuição, prevista no artigo 136, Inciso III, alínea (b) e ainda no artigo 194 do ECA, de representar ao Juiz o caso, para que haja uma determinação judicial que obrigue o município a cumprir tal deliberação do Conselho.
Sou primeiro suplente do Conselho Tutelar de minha cidade e gostaria de saber minhas atribuições como substituto dos titulares. Qual setor é responsável para fazer minha convocação, e o período que permaneço para que possa montar um plano de trabalho? Ou fico sujeito a receber instruções dos conselheiros? Posso solicitar para algum setor a participação em reuniões ou para fazer um diagnóstico da realidade do município como voluntário do Conselho Tutelar?
Paulo Roberto Maciel
Olá, companheiro Paulo. Como nós vemos no Estatuto da Criança e Adolescente, o Conselho Tutelar é um órgão formado por cinco membros. Apenas os titulares podem usufruir das atribuições previstas nos artigos 95, 131, 136, 194. Eles tomam essas decisões em colegiado. O suplente só goza dessas atribuições a partir do momento em que ele está em exercício. Quando um dos conselheiros for gozar do direito a férias, por exemplo, você provavelmente será convocado. O “setor” responsável por fazer essa convocação será o mesmo que organizou o processo de escolha para o Conselho Tutelar, que é o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA). No momento dessa convocação, que terá o período estipulado de início e fim, é que o conselheiro primeiro suplente terá o gozo das atribuições previstas dentro do colegiado.
Respondendo a segunda parte: eu não vejo dificuldade de você participar de reuniões abertas, tais como as reuniões do CMDCA e das Conferências Municipais, que costumam ser abertas ao público. O que não será possível é participar das reuniões do Conselho Tutelar que trata de casos mais sigilosos. Nesses casos, você terá acesso apenas enquanto estiver em exercício. Entretanto, você pode se engajar na militância da garantia dos direitos da criança e do adolescente em vários espaços do seu município, como no caso dos conselhos escolares, mas, não se apresentando como conselheiro tutelar. Isso só é aconselhável quando você estiver no pleno exercício de conselheiro.
Gostaria de saber se o conselheiro tutelar pode também exercer a função de vereador na mesma cidade em que trabalha.
Fabiana Xavier
Olá, companheira Fabiana. O conselheiro Tutelar não pode ser conselheiro tutelar e vereador ao mesmo tempo. O que pode acontecer é o conselheiro tutelar se afastar do mandato para concorrer ao cargo de vereador ou outros cargos da administração pública com três meses de antecedência. Usar o “serviço prestado pelo Conselho Tutelar para autopromoção ou para “cobrar favores’’ é ilegal. O que a pessoa pode fazer é dizer que é conselheiro e tem desenvolvido sua função pública com dedicação e dentro da legalidade.
Faço parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tenho uma duvida. Qual é a posição legal a respeito de um conselheiro tutelar que tem como religião o Adventismo? Uma conselheira de plantão necessitou de um apoio num sábado e contatou uma outra conselheira que é adventista. A mesma respondeu que não iria apoiar por conta da religião, que não permite trabalhar aaos sábados. Qual o principio que rege a intervenção em uma vida em risco e de outros com relação às responsabilidades de uma função, da religião e da vida humana?
Gleidson Roberto Soares
Bom, companheiro, Gleidson, eu acredito que essa seja uma das questões mais difíceis de responder. Não há uma resposta objetiva. Precisaríamos ter acesso à lei municipal da sua cidade e ao edital do último processo de escolha para o Conselho Tutelar. Além disso, teria que se observar o regimento interno do Conselho.
Eu não sei se em sua cidade o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) tem a função de fiscalizar o Conselho Tutelar, mas é errado de acordo com a Resolução nº 170 do Conselho Nacional dos direitos de crianças e adolescentes (Conanda). Essa função é do Ministério Público, ou a Lei Municipal deve prever um Conselho de Ética do Conselho Tutelar.
Voltando à sua questão, ela precisa ser colocada em pauta para que seja resolvida pelo aspecto legal. Entretanto, acredito que o colegiado deste Conselho Tutelar também pode ter uma flexibilidade com a companheira em questão e adequar a escala. Espero ter ajudado. Obrigado e abraços.