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Crédito: Sergei Drozd

Autores do texto: Fabio Villela, procurador-chefe do MPT-RJ;  Robson Leite, superintendente do MTPS/RJ; Elisiane Santos, coordenadora nacional da Coordinfância/MPT; Dulce Torzecki, coordenadora no MPT no RJ. 

Recente polêmica sobre trabalho infantil envolvendo boleiros em um clube de tênis localizado na Zona Sul do Rio de Janeiro repercutiu nos meios de comunicação. A confusão se estrutura e encontra respaldo em determinados setores da sociedade que defendem que “é melhor para o adolescente pobre estar trabalhando”, uma assertiva que é feita sem uma reflexão crítica sobre as condições em que essas atividades são realizadas. A justificativa é de que estariam protegidos e fora das ruas.

A atuação do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Previdência Social visa a tornar efetiva a norma constitucional que assegura à criança e ao adolescente proteção integral e prioridade absoluta, porque os reconhece como sujeitos de direitos, em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, e que, portanto, necessitam de uma atenção diferenciada por parte do Estado.

O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam da idade mínima para o trabalho e das piores formas de trabalho infantil. Por isso, a Constituição Federal proíbe qualquer trabalho ao adolescente com menos de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O contrato de aprendizagem tem viés educativo e profissionalizante, tratando-se de contrato de trabalho especial, em que o adolescente tem direitos trabalhistas assegurados e proteção especial. Na jornada estarão incluídas as atividades teóricas e práticas e também deve estar frequentando a escola. A formação no curso específico de aprendizagem deve ser compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Ou seja, a crianças e adolescentes é assegurado o chamado direito ao não-trabalho até os 14 anos, pois ainda são pessoas em desenvolvimento. A partir dessa idade, tem o direito à profissionalização. Depois que completar 16 anos, o adolescente pode ser contratado como empregado, mas somente em atividades que não tragam prejuízos ao seu desenvolvimento biopsicossocial. A Constituição Federal proíbe o trabalho em atividade insalubre, perigosa ou noturna a pessoas com idade inferior a 18 anos. A proteção ao trabalho do adolescente é assegurada também na Consolidação das Leis do Trabalho e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Carta Magna prioriza, ainda, o acesso à educação, outro direito fundamental da criança e do adolescente.

A Constituição não é mero texto que contenha palavras vazias; ela é produto de escolhas fundamentais da sociedade brasileira, por intermédio de seus representantes eleitos. Assim, tornar efetivos qualquer regra ou princípio constitucionais é tarefa que os agentes públicos não podem ignorar, e que todos os cidadãos devem ativamente compartilhar.

Em 1988, com a conclusão do processo de redemocratização, a sociedade brasileira optou por um modelo de proteção ao adolescente que afasta a atuação meramente assistencialista, porque nele enxerga verdadeiro sujeito de direitos, e não mero objeto de intervenções mais ou menos caridosas.

Por tudo isso, combate-se o trabalho precário ou antes da idade mínima, no qual os adolescentes encontram-se expostos a riscos, e sofrem prejuízos físicos, psicológicos, morais e sociais. Por outro lado, garante-se o direito à profissionalização, para que tenham acesso à formação educacional, qualificação técnico-profissional, direitos trabalhistas, a começar pela anotação do contrato na carteira de trabalho, que garante remuneração e proteção social e previdenciária. Nossa proposta é de que esses jovens frequentem cursos de aprendizagem na área do desporto, com programas curriculares incluindo cidadania, ética, informática, português, entre outras disciplinas que preparem para o mundo do trabalho.

Queremos esses jovens longe da marginalidade e da precarização, inseridos em programas com jornada de trabalho compatível com o desenvolvimento físico e com o horário escolar. Como resultado das fiscalizações, inquéritos e ações civis públicas, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Previdência Social já inseriram milhares de adolescentes em programas de aprendizagem nos diversos ramos de atividade econômica.

Atuando pela aplicação da lei, estamos lutando para que a infância não seja interrompida pela exploração do trabalho. Uma mudança nos paradigmas daqueles que defendem o trabalho infantil ajudaria a desconstruir também um modo de relação trabalhista arcaico e com efeitos sociais desastrosos, que se mostra ineficiente no combate à violência, não fortalece a educação e vai na contramão de uma sociedade mais humana.

A importância do trabalho adolescente protegido
A importância do trabalho adolescente protegido