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Crédito: Divulgação (Ascom Arapiraca)

Por Ana Luísa Vieira, do Promenino, com Cidade Escola Aprendiz

O próximo dia 4, primeiro domingo de outubro, marcará a agenda e a história do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Pela primeira vez, os conselheiros tutelares participarão de um processo nacional unificado para a escolha dos profissionais.

Clique na imagem acima para conferir todas as matérias da série especial

Qualquer cidadão pode ajudar a eleger seu representante: basta ter título de eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais. Em cada região, os locais de votação serão divulgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Com a colaboração do especialista Daniel Péres, conselheiro tutelar e administrador da página “Fala Conselheiro!”, o Promenino tem acompanhado o debate, a fim de esclarecer as principais dúvidas dos leitores e candidatos. Para esta 6ª reportagem da série, iniciada em abril, foram selecionadas sete perguntas essenciais sobre a fase final do processo. 

Após as eleições, o Promenino apresentará um balanço geral do pleito. Contamos com a sua participação para o relato pós-eleitoral: basta preencher o formulário disponível na seção Fale Conosco e compartilhar como foi a votação em seu município. Participe! 

Boa tarde! Com relação ao município onde atuo como conselheira tutelar, estamos há dois anos atuando. Para concorrer novamente, temos apenas mais três candidatos, somando oito conselheiros. Minha dúvida é: seria possível estar trabalhando e pedindo votos ao mesmo tempo?
Jusceli Cristina de Oliveira

“Ótima pergunta, companheira Jusceli! Tudo depende do que prevê a sua lei municipal. É importante conhecê-la para saber se há alguma vedação sobre o assunto. Se houver, a mesma lei apresentará as soluções e exceções de cada caso.

Em linhas gerais, podemos fazer uma analogia com a candidatura a prefeito, ou a vereador: os mesmos não se afastam, continuam normalmente no mandato, mas eles não podem usar a máquina pública para adquirir mais votos, ou pedir votos no exercício da função.

Da mesma forma, os conselheiros tutelares candidatos à rencondução não devem pedir votos no local de trabalho, ou usar o Conselho para promover sua campanha. Mas tudo isso precisa estar previsto na lei municipal, ok?”

Clique aqui para conferir o documento “Perguntas e Respostas – O Dia da Eleição”, divulgado pelo Ministério Público do Paraná.

Sou candidato à formação do Conselho Tutelar Unificado do corrente ano. Sei que temos restrições para fazer divulgações nos meios de comunicação (escrito, falado e visual), e que isso deve ser feito somente de forma igualitária. Minha pergunta é sobre visitas de campanha em escolas, ou permanecer em ponto fixo (praça central), como é o meu caso. Tenho uma faixa, um banner e uma caixa de som portátil. Por redução de despesas, não terei suporte. Posso fazer desta forma ou corro o risco de prejudicar minha candidatura? Agradeço e desejo um bom trabalho a todos.
Paulo Roberto Maciel

“Companheiro Paulo, essa deve ser uma regra da sua cidade. Este impedimento não consta no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As vedações de campanha previstas no ECA estão no 3º parágrafo do artigo 139, como vemos abaixo:

§  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Porém, como já abordamos em matérias anteriores, o artigo 139 em seu cáput abre uma brecha para que a lei municipal acrescente algumas outras regras, como essa que você citou. A resposta para sua pergunta, uma vez que não temos sua lei municipal e seu edital, é: leia-o minuciosamente, observe todas as regras lá contidas e não quebre nenhuma delas! Abraços.”

Olá! Pode um conselheiro tutelar, após ser eleito, morar em outro município e continuar trabalhando onde foi eleito? Grato.
Valdecir da Silva

“Não mesmo! É importante denunciar tal fato ao Ministério Público de sua Comarca para que seja averiguado.”

Gostaria de saber se a eleição do Conselho Tutelar 2015 pode ser realizada somente com cinco candidatos, sem suplentes.
José Vasco Gonçalves

Companheiro José Vasco, na última etapa de perguntas desta série, respondemos uma questão similar da companheira Margareth Machado, da Paraíba (clique aqui para conferir). Tenho certeza de que vai lhe ajudar. Um abraço!

Acesse também o Guia de Orientações lançado pela Secretaria de Direitos Humanos sobre o processo de escolha em data unificada.

Sou de Apucarana, no Paraná. A atual gestão do Conselho Tutelar foi eleita em 2013 e, com o passar do tempo, uma conselheira pediu para sair. Os suplentes não quiseram assumir – alguns porque estavam em outros serviços, e outros porque já havia iniciado o novo pleito para a eleição unificada. Sabemos que não pode o Conselho Tutelar trabalhar somente em quatro pessoas. Como devemos proceder? Assim que terminar o processo de eleição, podemos convocar o mais votado para assumir antes do dia 4 de janeiro para não ter prejuízo no serviço, sem prejuízo também ao conselheiro?
Ana Maria Schmidt

“Olá, companheira Ana. De fato, essa é uma situação de difícil resposta. Diante do que você expôs, esta seria uma ideia para solucionar o problema. Importante ressaltar que deve ser o CMDCA a deliberar, depois de ouvir Ministério Público, pois não existe uma previsão legal específica no ECA. É preciso saber se na lei municipal da sua região existe alguma previsão sobre isso.”

A eleição unificada pode ser indireta por colegiado representado por entidades? E com apoio do MP, porque prevê a lei municipal da eleição tampão que foi realizada no ano de 2012.
Patrícia Germiniani

“Obrigado pelo contato! Então, companheira Patrícia, Não pode, não! E o não repetido foi pra enfatizar mesmo. Primeiro, é importante deixar claro que o Ministério Público só tem a função de fiscalizar o processo, e não estabelecê-lo. Como vemos no artigo 139, quem estabelece o processo de escolha é a lei municipal e quem deve se responsabilizar sob o mesmo é o CMDCA. Se sua lei municpal previu o “mandato tampão” foi totalmente contrária ao que prevê a Resolução 152 do Conanda. Pois, mesmo no “mandato tampão” (ou seja, no mandato extraordinário), o processo de escolha é pelo voto direto. Esse princípio está claro no artigo 132 do ECA quando diz que:

“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” 

Surgem muitas dúvidas sobre os procedimentos relacionados aos requisitos do processo de escolha unificado. Devido às adequações das leis municipais, estamos em atraso quanto à realização das eleições em data unificada – haverá apenas posse em data unificada, mas tudo bem, vamos lá. Os conselheiros tutelares do meu município foram eleitos e empossados em novembro de 2010, tiveram seus mandatos prorrogados até então. Eles poderão participar do Primeiro Processo Unificado de 2015?
Vilma de Sousa Oliveira

“Bom, pela Resolução 170 do Conanda, não! Mas se na sua lei municipal houve essa previsibilidade, então será possível. O ECA diz, em seu artigo 132, que o Conselheiro Tutelar só tem direito a uma recondução. A Resolução 170 do Conanda diz que o Conselheiro Tutelar que tiver no mandato a quatro anos e meio, não teria direito de participar desse processo de escolha unificado. Porém, se em seu municipio foi feita alguma legislação no sentido de prorrogar o mandato dos atuais conselheiros, isso deu legalidade para tal ato. Esperamos ter contribuido.

Às vésperas da eleição dos conselheiros tutelares, especialista tira as últimas dúvidas sobre o processo unificado nacional
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