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– CODIGO DOS MENORES – PARTE GERAL

CAPITULO VI – DAS MEDIDAS APPL ICAVEIS AOS MENORES ABANDONADOS

Art 55. A autoridade, a quem incumbir a assistencia e pprotecção aos menores, ordenará a apprehensão daqulles de que houver noticia, ou lhe forem presentes, como abandonados os depositará em logar conveniente, o providenciará sobre sua guarda, educação e vigilancia, podendo, conforme, a idade, instrucção, profissão, saude, abandono ou perversão do menor e a situação social, moral e economica dos paes ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, adoptar uma das seguintes decisões.
a) entregal-o aos paes ou tutor ou pessoa encarregada de sua guarda, sem condição alguma ou sob as condições qe julgar uteis á saude, segurança e moralidade do menor;;
b) entregal-o a pessoa idonea, ou internal-o em hospital, asylo, instituto de educação, officina escola do preservação ou de reforma;
c) ordenar as medidas convenientes aos que necessitem de tratamento especial, por soffrerem de qualquer doença physica ou mental;
d) decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela;
e) regular de maneira differente das estabelecidas nos dispositivos deste artigo a situação do menor, si houver para isso motivo grave, e fôr do interesse do menor.

Art. 56. Si no prazo de trinta dias, a datar da entrada em, juizo o menor fugitivo ou perdido, ou que esteja nos casos do art. 26, ns. I e II, não fôr reclamado por quem de direito, o juiz, declarando-o abandonado, dar-lhe-ha conveniente destino. Todavia, a qualquer tempo que o responsavel reclamar, o menor poderá ser-lhe restituido.

Art. 57. O menor reclamado será entregue si ficar provado:
I, que se trata realmente do pae, mãe (legitimo, natural ou adoptivo), tutor ou encarregado de sua guarda;
ll, que o abandono do menor foi motivado por circumstancia independente da vontade do reclamante;
III, que o reclamante não se acha incurso em nenhum dos casos em que a lei commina a suspensão ou a pedra do patrio poder ou a destituição da tutela;
IV, que a educação do menor não é prejudicada com a volta ao poder do reclamante.

Art. 58. Feita a prova exigida no artigo antecedente, o menor poderá ser entregue por decisão do juiz.
§ 1º O menor, que fôr entregue, poderar ficar durante um prazo, não superior a um anno, sob a vigilancia do juiz, si assim fôr julgado necessario.
§ 2º Si os paes ou tutor ou pessoa encarregada da guarda tiverem recursos pecuniarios sufficiente, será obrigados a indemnizar as despesas que com o menor houverem sido feitas. Esta indemnização tambem se dará no caso do menor não ser entregue.

Art. 59. Em caso do não entrega do menor reclamado, o juiz declarará na sua decisão si cabe ou não procedimento criminal contra o pae, mãe, tutor ou encarregado do menor, por o haver abandonado ou maltratado.< p> Art. 60. O pae a mãe, o tutor ou encarregado da guarda do menor julgado abandonado ou delinquente, que sciente e directamente houver excitado, favorecido ou produzido o estado em que se, acha o menor, ou de qualquer modo houver concorrido para a perversão deste ou para o tornar alcoolico ou deixando de prevenir podendo faze-lo os motivos que determinaram tal estado, incorrerá as multa de 100$ a 1:000$, além das mais penas que forem applicaveis.

Art 61. Si menores de idade inferior a 18 annos forem achados vadiando ou mendigando, serão apprehedidos a apresentados á autoridade judicial, a qual poderá.
I. Si a vadiagem ou mendicidade não fôr habitual:
a) reprehendol-os o os entregar ás pessoas que os tinham sob sua guarda, intimando estas a velar melhor por eIles;
b) confial-os até A idade de 18 annos a uma pessoa idonea, uma sociedade em uma instituição de caridade ou de ensino publico ou privada.
II. Si a vadiagem ou mendicidade fôr habitual internal-os até á maioridade em escola de preservação.
Paragrapho único. Entende-se que o menor vadio ou mendigo habitual quando aprrehendido em estado de vadiagem ou mendicidade mais de duas vezes.

Art. 62. Si menores de idade inferior a 18 annos se entregam á libertinagem, ou procuram seus recursos no (ilegível) ou em traficos ou occupações que os expõem á prostituição, á vadiagem, á mendicidade ou á, criminalidade, a autoridade policiai pode tornar uma das medidas especificadas no artigo antecedente, conforme a circumstancia de se dar ou não habitualidade.

Art. 63. A todo tempo, ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico, do menor ou do responsavel por este, a autoridade pode modificar a sua decisão a respeito da collocação do menor, em qualquer das hypotheses previstas neste capitulo.

Art. 64. Um anno depois de começada a execução da decisão que colloca o menor fóra de sua familia, exceptuado os casos expressos em lei, o pae, a mãe ou o tutor poderá pedir á autoridade competente, que o menor lhe seja restituido justificando a sua emenda ou sua aptidão para educal-o. Em caso de recusa da autoridade haverá recurso com effeito devolutivo; e, rejeitado definitivamente o pedido, só poderá ser apresentado outro depois de novo prazo de um anno.

Art 65. Em todo caso, essas medidas serão objecto de revisão de tres em tres annos, quando seus effeito não houverem cessado no intervallo. Nos casos em que, decisão definitiva, proferida em gráo de recurso, fôr modificada, o juiz da execução recorrerá, ex-officio da decisão revisora para a autoridade que proferiu a sentença em execução.

Art. 66. Os processos de internação de menores, abandono e inhibição do patrio poder, promovidos ex-officio ou por pessoas provadamente pobres, são isentos do pagamento de sellos e custas.

Art. 67. As autoridades judiciarias e administrativas, ao usarem dos poderes que lhes são conferidos por este Codigo, deverão respeitar as convicções religiosas e phiìnsophicas das familias a que pertercerem os menores.

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CAPITULO VII – DOS MENORES DELINQUENTES

Art. 68. O menor de 14 annos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, não será submettido a processo penal de, especie alguma; a autoridade competente tomará sómente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punivel e seus agentes, o estado physico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e economica dos paes ou tutor ou pessoa em cujo guarda viva.
§ 1º Si o menor soffrer de qualquer forma de alienação ou deficiencia mental. fôr apileptico, surdo-mudo, cego, ou por seu estado de saude precisar de cuidados especiaes, a autoridade ordenará seja elle submettido no tratamento apropriado.
§ 2º Si o menor fôr abandonado, pervertido ou estiver em perigo de o ser, a autoridade competente proverá a sua collocação em asylo casa de educação, escola de preservação ou confiará a pessoa idonea por todo o tempo necessario á sua educação comtando que não ultrapasse a idade de 21 annos.
§ 3º si o menor não fôr abandonado. nem pervertido, nem estiver em perigo do o ser, nem precisar de tratamento especial, a autoridade o deixará com os paes ou tutor ou pessoa sob cuja guarda viva, podendo fazel-o mediante condições que julgar uteis.
§ 4º São responsaveis, pela reparação civil do damno causado pelo menor os paes ou a pessoa a quem incumba legalmente a sua vigilancia, salvo si provarem que não houve da sua parte culpa ou negligencia. (Cod. Civ., arts. 1.521e 1.623.)

Art. 69. O menor indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou Contravenção, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submettido a processo especial, tomando, ao mesmo tempo, a autoridade competente as precisas informações, a respeito do estado physico, mental e moral delle, e da situação social, moral e economica dos paes, tutor ou pessoa incumbida de sua guarda.
§ 1º Si o menor soffrer de qualquer forma de alienação ou deficiencia mental, fôr epileptico, sudo-mudo e cego ou por seu estado de saude precisar de cuidados especiaes, a autoridade ordenará seja submettido ao tratamento apropriado.
§ 2º Si o menor não fôr abandonado, nem pervertido, nem estiver em perigo de o ser, nem precisar do tratamento especial, a autoridade o recolherá a uma escola de reforma pelo prazo de um n cinco annos.
§ 3º Si o menor fôr abandonado, pervertido, ou estiver em perigo de o ser, a autoridade o internará em uma escola de reforma, por todo o tempo necessario á sua educação, que poderá ser de tres annos, no minimo e de sete annos, no maximo

Art. 70. A autoridade póde a todo tempo, por proposta do director do respectivo estabelecimento, transferir o menor de uma escola de reforma para outra de preservação.

Art. 71. Si fôr imputado crime, considerado grave pelas circumstancias do facto e condições pessoaes do agente, a um menor que contar mais de 16 e menos de 18 annos de idade ao tempo da perpetração, e ficar provado que se trata de individuo perigoso pelo seu estado de perversão moral o juiz Ihe applicar o art. 65 do Codigo Penal, e o remetterá a um estabelecimento para condemnados de menor idade, ou, em falta deste, a uma prisão commum com separação dos condemnados adultos, onde permanecerá até que se verifique sua regeneração, sem que, todavia, a duração da pena possa exceder o seu maximo legal.

Art 72. Tratando-se de contravenção, que não revele vicio ou má indole, póde o juiz ou tribunal, advertindo o menor entregal-o aos paes, tutor ou encarregado de sua guarda, ou dar-lhe outro destino, sem proferir condemnação.
 
Art. 73. Em caso de absolvição o juiz ou tribunal pode:
a) entregar o menor aos paes ou tutor ou pessoa encarregada da sua guarda, sem condições;
b) entregal-o sob condições, como a submissão ao patronato, a aprendizagem de um officio ou uma arte, a abstenção de bebidas alcoolicas, a frequencia de uma escola, a garantia de bom comportamento, sob pena de suspensão ou perda do patrio poder ou destituição da tutela;
c) entregal-o a pessoa idonea ou instituto de educação;
d) sujeital-o a liberdade vigiada.

Art. 74. São responsaveis pela reparação civil do damno causado pelo menor, os paes ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilancia, salvo si provarem que não houve da sua parte culpa ou negligencia. (Cod. Civ., arts. 1.521 e 1.523.)

Art 75. Si o pae, a mãe, tutor ou responsavel pelo menor estiver em condições de o educar, e por culpa sua não o tiver feito, a autoridade lhe imporá a pena de multa de 100$ a 500$, ou a prisão cellular de cinco a 15 dias.

Art 76. A idade de 18 a 21 annos constitue circumstancia attenuante. (Cod. Penal, art. 42, § 11)

Art. 77. Si, ao perpetrar o crime ou contravenção, o menor tinha mais de 18 annos e menos do 21, o cumprimento da pena será, durante a menoridade do condemnado, completamente separado dos presos maiores.

Art. 78. Os vadios, mendigos, capoeiras, que tiverem mais de 18 annos e menos de 21, serão recolhidos á Colonia Correccional, pelo prazo de um a cinco annos.

Art. 79. No caso de menor de idade inferior a 14 annos indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, si das circumstancias da infracção e condições pessoaes d agente ou de seus paes, tutor ou guarda tornar-se perigoso deixal-o a cargo destes, o juiz ou tribunal ordenará sua collocação em asylo, casa de educação, escola de preservação, ou o confiara a pessoa idonea, até que complete 18 annos de idade. A restituição aos paes, tutor ou guarda poderá antecipar-se, mediante resolução judiciaria, e prévia justificação do bom procedimento do menor e daquelles.

Art 80. Tratando-se de menor do 14 a 18 annos sentenciado á internação em escola de reforma, o juiz ou tribunal póde antecipar o seu desligamento, ou retardal-o até ao maximo estabelecido na lei, fundando-se na personalidade moral do menor, na natureza da infracção e circumstancias que a rodearam no que possam servir para apreciar essa personalidade, e no comportamento no reformatorio, segundo informação fundamentada do director.

Art 81. Si o menor de 14 a 18 annos fôr sentenciado até a um anno de internação, o juiz ou tribunal, tomando em consideração a gravidade e a modalidade da infracção penal os motivos determinantes e a personalidade moral do menor, póde suspender a execução da sentença o pôl-o em liberdade vigiada.

Art. 82. Quando a infraecção penal fôr muito leve pela sua natureza, e em favor do menor concorrerem circumstancias reveladoras de boa indole, o juiz ou tribunal póde deixar de condemnal – o, e, advertindo-o, ordenará as medidas da guarda. vigilancia o educação, que lhe parecerem uteis.

Art. 83. O juiz ou tribunal póde renunciar a toda medida, si são passados seis mezes, depois que a infracção foi commettida por menor de 14 annos, ou si já decorreu metade do prazo para a prescripção da acção penal ordinaria, quando se tratar de infracção attribuida a menor de 14 a 18 annos.

Art. 84. Toda internação que não tenha sido posta em execução durante tres annos, não poderá mais ser executada.

Art. 85. O menor que ainda não completou 18 annos não póde ser considerado reincidente; mas, a repetição de infracção penal da mesma natureza ou a perpetração de outra differente contribuirá para o equiparar a menor moralmente pervertido ou com persistente tendencia ao delicto.

Art. 86. Nenhum menor de 18 annos, preso por qualquer motivo ou apprechendido, será recolhido a prisão commum.
§ 1º Em caso de prisão em flagrante, a autoridade a quem fôr apresentado o menor, si não fôr a mesma competente para a instrucção criminal, deve limitar-se a proceder as formalidades essenciaes do auto de prisão ou apprehensão, e remetter aquelle sem demora á competente, proseguindo sem a presença do menor nas investigações e delingencias necessarias.
§ 2º Si não puder ser fita immediatamente a apresentação a autoridade Competente para a instrucção Criminal, poderá o menor ser confiado, mediante, termo do responsabilidade, a sua propria familia, si elle não fôr profundamente vicioso e esta manifestamente má, ou, então, entregue a pessoa idonea ou a algum instituto de ensino ou de caridade, ou, finalmente, recolhido a estabelecimento que, não sendo destinado a prisão, queria, todavia, prestar-se a isso.
§ 3º Em caso, porérn, de absoluta necessidade, pela impossibilidade material de encontrar quem possa acolher provisoriamente o menor, póde este ser guardado preventivamente em algum compartimento da prisão commum, separado, entretanto, dos presos adultos.
§ 4º Si o menor não tiver sido preso em flagrante, mas a autoridade competente para a instrucção criminal achar conveniente não o deixar em liberdade, procederá de accôrdo com os §§ 2º e 3º.

Art. 87. Em falta de estabelecimentos apropriados á execução do regimen creado por este Codigo, os menores de 14 a 18 annos sentenciados a internação em escola do reforma serão recolhidos a prisões comuns, porém, separados dos condemnados maiores, e sujeitos a regime adequado; – disciplinar o educativo, em vez de penitenciario.

Art 88. O processo a que forem submetidos os menores de 18 annos será sempre secreto. Só poderão assistir ás audiencias as pessoas necessarias ao processo e as autorizadas pelo juiz.

Art. 89. É vedada a publicação, total ou parcial, pela imprensa ou por qualquer outro meio, dos aclos o documentos, do processo, debate e occurrencias das audiencias e decisões das autoridades. Assim tambem a exibição de retratos dos.menores.processados, de qualquer ilustração que lhes diga respeito ou se refira aos factos que lhes são imputados. Todavia, as sentenças poderão ser publicadas, sem que o nome do menor possa ser indicado por outro modo que por uma inicial. As infrações deste, artigo serão punidas com a multa de 1:000$ a 3:000$, além do sequestro da publicação e de outras penas que possam caber.

Art 90. No processo em que houver co-réos menoras do 18 annos e, maiores dessa, idade, se observará também esta regra, e para o julgamento se procederá á separação dos :menores.

Art. 91 Os menores de 18 annos não podem assistir ás Audiencias e sessões dos juizes e tribunaes, nem ás do Juizo de menores, senão para a instrucção e o julgamento dos processos contra. elles dirigidos, quando houverem sido intimados a comparecer, ou quando houverem de depor como testemunhas, e; sómente durante o tempo em, que sua presença for necessaria.

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CAPITULO VIII – DA LIBERDADE VIGIADA

Art 92. A liberdade vigiada, consiste em ficar o menor companhia e sob a responsabilidade dos paes, tutor ou guarda, ou aos cuidados de um patronato, e sob a vigilancia do juiz, de accôrdo com os preceitos seguintes.
1. A vigilancia sobre os menores será executada pela pessoa e sob a forma determinada pelo respectivo juiz.
2. O juiz póde impor as menores as regras de procedimento e aos seus responsaveis as condições, que achar convenientes.
3. O menor fica, obrigado a comparecer em juizo nos dias e horas que forem designados. Em caso de morte, mudança de residencia ou ausencia não antorizada do menor, os paes, o autor ou guarda são obrigados a prevenir o juiz sem demora.
4. Entre as condições a estabelecer pelo juiz póde figurar a obrigação de serem feitas as reparações. indemnizações ou restituições devidas, bem como as de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar prazo para ultimação desses pagamentos, tendo em attenção as condições economicas e profissionaes do menor e do seu responsavel legal.
5. A vigilancia não excederá de um anno.
6. A transgressão dos preceitos impostos pelo juiz é punivel :
a) com multa de 10 a 100$ aos paes ou autor ou guarda, si da sua parte tiver havido negligencia ou tolerancia pela falta commettida;
b) com a detenção do menor até oito dias:
c) com a remoção do menor.

Art. 93. O liberado, juntamento com o seu responsavel, assignará um termo, do qual constarão as condições do livramento.

Art 94. A liberdade vigiada será revogada, si o menor commetter algum crime ou contravenção que importe pena restrictiva da liberdade, ou si não cumprir alguma das clausulas da concessão. Em tal caso, o menor será de novo internado, e o tempo decorrido durante o livramento não será computado. Decorrido, porém, todo o tempo que faltava, sem que o livramento seja revogado, a liberdade se tornará definitiva.

Art. 95. A liberdade vigiada, será concedida por decisão do juiz competente, ex – officio ou mediante iniciativa o proposta do director da respectiva escola, o qual justificará em fundamento relatorio a conveniencia da concessão della.

Art. 96. O juiz explicará ao menor, bem como a seus paes, tutor ou guarda, o caracter e o objecto dessa medida.

Art. 97. Si a familia do menor ou o seu responsavel não offerecer sufficientes garantias de moralidade ou não puder occupar-se delle, deverá este ser collocado de preferencia em officina ou estabelecimento industrial ou agricola. sob a vigilancia do pessoa designada pelo juiz ou de patrono voluntario acceito por este; sendo lavrado termo de compromisso, assignado pelo juiz, o menor, o vigilante, ou patrono, e o chefe de familia, officina ou estabelecimento.

Art. 98. A pessoa encarregada da vigilancia é obrigada a velar continuamente pelo comportamento do menor, e a visital-o frequentemente na casa ou em qualquer outro local, onde se ache internado. Não póde, porém, penctrar á noite nas habitações nem o consentimento do dono da casa. Quem impedir o seu licito ingresso será punido com as penas dos arts 124 e 134, do Codigo Penal.
§ 1º Deve tambem fazer periodicamente, conforme lhe fôr determinado, e todas as vezes que considerar util, relatorio ao juiz sobre a situação moral e material do menor. e tudo o que interessar A sorte deste.
§ 2º Em vista das informações do encarregado da vigilancia, ou espontaneamente, em caso de mão comportamento ou de perigo moral do menor em Liberdade vigiada, assim como no caso de serem creados embaraços systematicos vigilancia, o juiz póde, chama: á sua presença o rnenor, os paes, lutor ou guarda, para tomar esclarecimentos e adoptar a providencia que convier.

Art. 99. O menor internado em escola de reforma poderá ubter Liberdade vigiada, concorrendo as seguintes condições:
a) si tiver 16 annos completos;
b) si houver cumprido, pelo menos, o minímo legal do tempo de internação;
c) si não houver praticado outra infracção;
d) si fór considerado normalmente regenerado;
e) si estiver apto a ganhar honradamente a vida, ou tiver meios de subsistencia em quem lhos ministre;
f) si a pessoa ou familia, em cuja companhia tenha de viver, fôr considerada idonea, de modo que seja presumive não commetter outra infracção.

Art. 100. Além do caso do artigo anterior, o juiz ou tribunal póde pôr o mcnor em liberdade vigiada nos casos dos artigos, 36, 45 n. IV, 55, a e b, 58, § 1º,68, § 3º, 72, 73, 81, 175 n. I, 179 ns. I e II, e sempre que julgar necessario á segurança ou moralidade do menor.

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CAPITULO IX – DO TRABALAHO DOS MENORES

Art. 101. é prohibido em todo o territorio da Republica o trabalho nos menores de 12 annos.
 
Art. 102. Igualmente não se póde ocupar a maiores dessa idade que contem menos de 14 annos. e que não tenham completando sua instrucção primaria. Todavia. a autoridade competente poderá autorizar o trabalho destes, quando o considere indispensavel para a subsistencia dos mesmos ou de seus paes ou irmãos, comtanto que recebam a instrucção escolar, que lhes seja possivel.

Art. 103. Os menores não podem ser admittidos nas usinas, manufacturas, estaleiros, minas ou qualquer trabalho subterraneo, pedreiras, officinas e suas dependencias. de qualquer natureza que sejam, publicas ou privadas, ainda quando esses estabelecimentos tenham caracter profissional ou de beneficencia, antes da idade de 11 annos.
§ 1º Essa disposição applica-se no aprendizado de menores em qualquer desses estabelecimentos.
§ 2º Exceptuam-se os estabelecimentos em que são empregados sómente os membros da familia sob a autoridade do pae, da mãe ou do tutor.
§ 3º Todavia, os menores providos de certificados de estudos primarios, pelo menos do curso elementar, podem ser, empregados a partir da idade de 12 annos.

Art. 104. Sao prohibidos aos menores de 18 annos os trabalhos perigosos á saude, á vida, á moralidade, excessivamente,. fatigantes ou que excedam suas forças.

Art. 105. Nenhum menor de idade inferior a 18 annos póde ser admittido ao trabalho, sem que esteja munido de certificado de aptidão physica, passado gratuitamente por medico que tenha qualidade official para fazel-o. Si o exame fôr impugnado pela pessoa legalmente responsavel pelo menor, poder-se-ha. a seu requerimento, proceder a outro.

Art. 106. As autoridades incumbidas da inspecção do trabalho, em seus delegados, podem sempre requerer exame medico de todos os menores empregados abaixo de 18 annos, para o effeito de verificar si os trabalhos, de que lhes estão encarregados, excedem suas- forças; e têm o direito de os fazer abandonar o serviço, si assim opinar o medico examinador. Cabe ao responsavel legal do menor o direito do impugnar o exame e requerer; outro.

Art. 107. Nos instiluíos em que é dada instrucção primaria, não póde passar de tres horas por dia o ensino manual ou profissional para menores abaixo do 14 anos, salvo si possuirem o alludido certificado de curso elementar, e contarem mais de 32 annos de idade.

Art 108. O trabalho dos menores, aprendizes ou operarios. abaixo de 38 anos. tanto nos estabelecimentos mencionados no art,. 103, como nos não mencionados, não póde exceder de sois horas por dia. interrompidas por um ou varios repouso; cuja duraração não póde, ser inferior a uma hora.

Art 109. Não podem ser empregados em trabalhos nocturnos os operarios ou aprendizes menores de 18 annos.
Parágrapho unico. Todo trabalho entre sete horas da noite e cinco horas da manhã é considerado trabalho noturno.

Art. 110. As infracções aos artigos anteriores serão punidas com pena de multa de 50$ a 504$, por cada menor em pregado, não podendo, porém, a somma total de milhões exceder de 3:000$; e em caso de reincidencia. à multa póde ser addicionada prisão celular de oito dias até tres mezes.
Paragrapho unico. Aquelles que, tendo autoridade, cuidado ou vigilancia sobre o menor, infringirem os dispositivos deste capitulo, confiando-lhe.ou permitindo-lhe trabalho prohibido, serão punidos com as mesmas penas, e mais a destiluição de respectivo poder.

Art. 111. Os menores do sexo masculino de menos do 18 annos e os do Feminino de menos de 18, não podem ser empregados como actores, figurantes, ou de qualquer outro modo, nas representações publicas dadas em theatros e outras casas do divisões de qualquer genro, sob pena de muita do 1:000$ a 3:000$000.
Tambem sob as mesmas penas, é interdicto a taes menores todo trabalho em estabelecimentos theatraes ou analogos, inclusive a venda de quaesquer objetos.< p> § 1º Todavia, a autoridade competente póde, exepcionalmente, autorizar o empregado de um ou vários menores nos theatros, para representação de determinadas peças.
§ 2º Nos cafés-concertos e cabarats a prohibição vae até maioridade.

Art. 112. Nenhum varão menor de 14 anos, nem mulher solteira menor de 18 anos, poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas, praças ou logares públicos; sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado, e imposta ao seu responsável legal 50$ a 500$ de multa e dez a trinta dias de prisão cellular.
Paragrapho único. Os menores de 14 a 18 annos só poderão entregar-se a occupações desse gênero mediante habitação perante a autoridade competente, e deverão ter sempre comsigo o titulo de licença e trazer visível a chapa numérica correspondente.

Art 113. Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força, perigosos ou de deslocação; todo individuo que não o pae ou a mãe, o qual pratique as profissões de acrobata, saltibanco, gymanasta, mostrador de animaes ou director de circo ou análogas, que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos, será punido com a pena de multa de 100$ a 1:000$ e prisão cellular de três mezes a um anno.
Paragrapho único. A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que, exercendo as profissões acima designadas, empregue nas representações filhos menores de 12 anos.

Art. 114. O pae, a mãe, ou tutor ou patrão, e geralmente toda pessoa que tenha autoridade sobre um menor ou o tenha á sua guarda ou aos seus cuidados, e que dê, gratuitamente ou por dinheiro, seu filho, pupilo, aprendiz ou subordinado, de menos de 16 annos, a individuo que exerça qualquer das profissões acima especificadas, ou que os colloque sob a direcção de vagabundos, pessoas sem occupação ou meio de vida ou que vivam na mendicidade, serão punidos com a pena de multa de 50$ a 500$ e prisão cellular de dez a trinta dias.
Paragrapho único. A mesma pena será applicada aos intermediários ou agentes, que entregarem ou fizerem entregar os ditos menores, e a quem quer que induza menores de idade inferior a 16 annos a deixarem o domicilio de seus Paes ou tutores ou guardas, para seguirem individuso dos acima mencionados.

Art.115. Os menores que houverem de tomar parte em espectaculos theatraes, sejam ou não de companhias infantis, ou em companhias eqüestres, de acrobacia prestidigitação, ou semelhantes, só serão admittidos mediante as seguintes condições:
1, os emprezarios ou responsáveis pelo espectaculo apresentarão á autoridade fiscalizadora autorização em devida forma dos paes ou represetantes legaes dos menores, para que estes tomem parte nos rcpresentações, o exporão em me morial as condições e o tempo de trabalho diario dos menores ;
II, os menores não trabalharão em mais de um espectaculo por dia, salvo permissão especial, o a autoridade fiscalizadora póde exigir a alteração do tempo e morio de serviço, si a julgar conveniente á saude dos menores, negando a licença, si não fôr aceeita a alteração indicada, e cassando-a, no caso do não ser exactamente observada;
III, O licito á autoridade fiscalizadora exigir que os menores sejam submettidos a exame medico de capacidade physica, e fiscalizar si a alimentação e o alojamento delles são conformes ás exigencias da hygiene, assim como verificar si elles são pagos regularmente pela forma convencionada com seus paes ou representantes legaes;
IV, os menores não tomarão parte em peças, actos on scenas que possam offender o seu pudor ou a sua moralidade, ou despertar nelles intinctos máos ou doentios, ou que não sejam adequados á sua idade ou ao seu desenvolvimento physico e intellectual;
V. não andarão em companhia de gente viciosa ou de má vida.< p> Art. 116. E’ prohibido empregar menores de 18 annos na confecção, no fornecimento ou na venda de escriptos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens ou outros objectos, cuja venda, offerta, distribuição, afixação ou exposição são punidos pelas leis penaes como contrarios aos bons costumes, e bem assim em qualquer genero de trabalho relativo a esses mesmos objectos, que, embora não incorram na sancção das leis penaes, são de natuveza a offender sua moralidade. Penas: multa de 50$ a 500$, apprehensão e destruição dos objectos.

Art. 117. Os chefes dos estabelecimentos industriaes e commerciaes, em que são empregados menores de 18 annos como operarios ou aprendizes, são obrigados a velar pela manutenção dos bons costumes e da decencia publica, bem como da hygiene e segurança dos logares de trabalho.

Art. 118. Serão designados em regulamento expedido pelo governo quaes os generos de trabalho em que seja prohibido empregar menores de 18 annos, como operarios ou aprendizes, por serem insalubres ou perigosos, em virtude de ficarem os menores expostos a manipulações ou a emanações prejudiciaes á saude.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr publicado esse regulamento, a qualificação desses trabalhos será feita pelos funccionarios sanitarios a quem couber, com homologação da autoridade fiscal dos trabalhos dos menores.
 
Art. 119. Os patrões ou chefes de industria e os locadores de força, motriz .são obrigados a affixar em cada estabelecimento as disposições legaes concernentes ao trabalho dos rnenores de 48 annos, e mais particularmente as referentes á sua industria.

Art. 120. Em todas as salas de trabalho de operarios menores de 18 annos, officinas dos orphanatos, asylos de caridade ou beneficencia, dependentes de estabelecimentos religiosos ou leigos, deve ser collocado um quadro permanente, indicando em caracteres facilmente legiveis, as condições do trabalho dos menores, as hora,s em que começa e acaba o trabalho, assim como as horas e duração dos repousos, e determinando o emprego do dia.

Art 121. Os directores dos estabelecimentos referidos no artigo anterior devem remetter á autoridade fiscal dos trabalhos dos menores, em cada tres mezes, uma relação nominativa completa dos menores ahi empregados, indicando seus nomes, data e logar do nascimento, assignalando em cada relação as mutações havidas depois da remessa da anterior.

Art. 122. Os chefes de industria ou patrões são obrigados a fornecer gratuitamente ao pae, mãe, tutor ou guarda do menor operario uma caderneta, na qual serão inscriptos o nome do menor, a data e o logar do seu nascimento, seu domicilio, a data de entrada para o estabelecimento o a da sahida. E nas dos menores que contarem 13 e 12 annos, será mencionado que elle possue certificado de instrucção primaria, pelo menos o elementar.

Art. 123. Haverá tambem nesses estabelecimentos um registro, no qual senão mencionadas todas as indicações dos dous artigos anteriores.

Art. 124. Todo individuo que exerça profissão ambulante, e tenha às suas ordens menores de 48 annos, é obrigado a trazer comsigo as respectivas certidões de idade, e justificar permite a autoridade competente, quando o exigir, a identidade delles mediante caderneta ou passaporte.

Art. 125. A infração de qualquer dos dispositivos dos arts. 117 a 124 sera punida com a pena de 20$ a 2000 de multa, e o dobro nas reincidencias.< /font>

Código de Menores – Mello Matos PARTE 02
Código de Menores – Mello Matos PARTE 02