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– CODIGO DOS MENORES – PARTE GERAL
CAPITULO X – DA VIGILANCIA SOBRE OS MENORES
Art. 136. A autoridade publica encarregada da proteção nos menores póde visitar as escolas, officinas e qualquer outro logar onde se achem menores, e proceder a investigações, tomando as providencias que forem necessarias.
§ 1º tambem póde visitar as familias a respeito das quaes tenha tido denuncia, ou de algum outro modo venha a saber, de faltas graves na protecção physica ou moral dos menores.
§ 2º Póde ordenar o fechamento dos institutos destinados exclusivamente a menores, nos casos de infracção das leis de assistencia e protecção aos menores e offensas aos bons costumes, procedendo á verificação dos factos em processo summarisaimo, remettendo depois os culpados ao juizo que couber,
§ 3º As funcções de vigilancia e inspecção podem ser exercidas por funcionarios especiaes sob a direcção da autoridade competente.
Art. 127. Nos collegios, escolas, asylos, em todos os institutos de educação ou de instrucção, bem como nos de assistencia, é prohibida, salvo prescrição medida, a subministração de bebidas alcoolicas aos menores. Pena de multa de 100$; em caso de reincidencia a multa pode ser elevada até 500$ ou substituida por prisão de oito a trinta dias.
Art. 128. A. entrada das salas de espectaculos cinematographicos é interdicta aos menores de 14 annos, que não se apresentarem acompanhados de seus paes ou tutores ou qualquer outro responsavel.
§ 1º Poderão os estabelecimentos cinematographicos organizar para creanças até 14 anos,sessões diurnas, nas quaes sejam exibidas peliculas instructivas ou recreativas, devidamente approvadas pela autoridade fiscalizadora; e a essas sessões poderão os menores de 14 annos comparecer desacompanhados.
§ 2º Em todo caso é vedado nos menores de 14 annos o accesso a espectaculos, que terminem depois das 20 horas.
§ 3º As creanças de menos de 5 annos não poderão em caso algum ser levadas as representações.
§ 4º São prohibidas representações menores 18 annos do todas as fitas que façam temer influencia prejudicial sobre o desenvolvimento moral, intellectual ou physico, e possam excitar-lhes perigosamente a fantasia, despertar instinctos máos ou doentios, corromper pela força de suas suggestões.
§ 5º Será affixado claramente na entrada dos locaes de representações em que limites de idade o espectaculo é accessivel sendo prohibida a venda de entrada aos menores impedidos por lei.
§ 6º O trabalho dos menores nos stadios cinematographicos é, submetido ás regras commummente applicadas aos outros trabalhos de menores, e mais seguintes condições:
I, autoriza escripta dos paes ou seus responsaveis legaes;
II, licença especial da autoridade competente;
III, a preparação e o desenvolvimento das seenas não se realizarão em horas adiantadas da noite, nem em logares insalubres ou perigosos;
IV, a obra a representa será por sua qualidade duração compativel com a idade e as condições physicas dos menores para os quaes é pedida autorização, e o assumpto da representação será tal que não possa causar danno moral a elles;
V, as permissões a creanças até tres annos de idade só serão concedidas excepcionalmente, quando a comparticipação dellas for necessaria no interesse da arte e da seiencia, e quando tiverem sido tomadas medidas especiaes para a protecção da saude e para os cuidados e salvaguarda da creança.
§ 7º Os emprezarios, directores ou donos de estabelecimentos cinematographicos, ou os responsaveis pelos espectaculos, que permittirem o accesso destes aos menores prohibidos por lei, ficam sujeitos á multa de 50$ a 200$ por menor adimitido, e ao dobro nas reincidencias. E nas mesmas penas incorrerão juntamente com essas pessoas os vendedores ou distribuidores de entradas, porteiros e empregados que venderem ou permitirem ingresso a menores interdictos de accesso aos espectaculos. Do mesmo modo serão punidas as pessoas que conduzirem consigo á representação menores aos quaes ella é interdicta; ou que tolerem ou permittam que menores sob sua responsabilidade ou a seus cuidados tenham accesso a representação prohibida.
Em caso dc reincidencia, si o director ou dono do estabelecimento cinematographico ou o responsavel pelo espectaculo procedeu intencionalmente, a autoridade judiciaria, além dessas penas, poderá impor a de fechamento do estabelecimento e suspensão da exploração cinematographica por um prazo não excedente de seis mezes.
§ 8º A violacão do § 6″ deste artigo dará, logar applicação uns penas do art. 110 e seu paragrapho.
Art. 129. Os mesmos preceitos applicam-se ao accesso dos espectaculos em qualquer outra casa de diversões publicas, resalvados os dispositivos especiaes.
Art. 130. Sob as mesmas penas não é permittido :
aos menores de 18 annos o ingresso em casas de dancing ou de bailes publicos, qualquer que seja o titulo ou denominação que adoptem;
aos menores de 21 annos o accesso aos cafés-concertos, music-halls, cabarets, bars nocturnos e congeneres;
a entrada em casas de jogo aos menores de 21 annos.
Art. 131. A autoridade protectora dos menores póde emìtir para a protecção e assistencia destes qualquer provimento, que ao seu prudente arbitrio parecer conveniente, ficando sujeita á responsabilidade pelos abusos de poder.
– CODIGO DOS MENORES – PARTE GERAL
CAPITULO XI – DE VARIOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES
Art. 132. O art. 292 do Codigo Penal é substituido pelo seguinte :
“Expôr a perigo de morte ou de grave e imminente damno á saude ou ao corpo, ou abandonar, ou deixar ao desamparo, menor de idade inferior a sete annos, que esteja sub-mottido á sua autoridade, confiado á sua guarda ou entregue aos seus cuidados. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno.
§ 1º Si resultar grave damno ao corpo ou á saude do menor, o culpado será punido com prisão cellular de um a cinco annos; e de cinco a doze, si resultar a morte.
§ 2º As penas serão augmentadas de um terço:
a) si o abandono occorrer em logar ermo;
b) si o crime fôr commettido pelos paes em damno dos filhos, legitimos ou reconhecidos ou legalmente declarados, ou pelo adoptante em damno do filho adoptivo, ou pelo tutor em damno do pupillo.
§ 3º Quando o crime recaia sobre infante ainda não inscripto no registro civil, e dentro do prazo legal da inscripção, para salvar a honra propria ou da mulher ou da mãe, da descendente, da filha adoptiva ou irmã, a pena é diminuida de um terço a um sexto.
Art. 133. Abandonar menor de 16 annos de idade, para com o qual tenha o dever legal de prover á manutencão, ou esteja sob o sua guarda ou confiado aos seus cuidados. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno.
Paragrapho unico. Quando o abandono si dér por negligencia da pessoa responsabilidade pelo menor, a pena será de um a tres mezes de prísão cellular e multa de 50$ a 500$000.
Art. 134. Negar sem justa causa ao filho, legitimo, natural ou adoptivo, menor de 16 annos de idade, os alimentos ou subsidios, que lhe deve em virtude de lei ou de uma convenção ou de decisão de autoridade competente; deixar de pagar, tendo recursos, a sua manutenção, estando elle confiado á terceiro com essa obrigação; recusar-se a retomal-o; abandonar, embora não o deixando só, quando elle se achar em perigo de morte ou em perigo grave e imminente para sua saude. Pena de prisão cellular de oito dias a dous mezes, e multa de 20$ a 200$; além da inhibicão do patrio poder.
Art. 135. Desencarregar-se do filho, entregando-o a longo termo aos cuidados de pessoas, com as quaes sabia ou devia presumir que elle se acha moral ou materialmente em perigo. Pena de prisão cellular de quinze dias a tres mezes; e de um a seis mezes si a entre a foi feita com fito de lucro.
Art. 136. Subtrahir, ou tentar subtrahir, menor de 18 annos ao processo contra elle intentado em virtude de lei sobre a protecção da infancia e adolescencia; subtrahil-o ou tentar subtrahil-o, embora com o seu consentimento, á guarda das pessoas a quem a autoridade competente o houver confiado; induzil-o a fugir do logar onde se achar collocado por aquelle a cuja autoridade estiver submetido ou a cuja guarda estiver confiado ou a cujos cuidados estiver entregue; não o apresentar, sem legitima excusa, ás pessoas que tenham o direito de reclamal-o. Penas de prisão cellular de trinta dias a um anno, e multa de 100$ a. 1:000$000. Si o culpado for o pae ou a mãe ou o tutor, as penas podem ser elevadas ao dobro.
Paragrapho unico. Não restituir o menor nos casos deste artigo. Pena de prisão cellular de dous a doze annos.
 
Art. 137. Applicar castigos immoderados, abusando dos meios de correcção ou disciplina, a menor de 18 annos, sujeito a sua autoridade, ou que lhe foi confiado, para crear, educar, instruir, ter sob a sua guarda ou a seus cuidados ou para o exercicio de uma profissão ou arte. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com a inhibicão do patrio poder ou remoção da tutela, si o culpado fôr pae ou mãe ou tutor.
Art. 138. Dar a menor de 18 annos, sujeito a seu poder, cargo, guarda ou cuidado, máos tratos habituaes, de maneira que prejudique sua saude ou seu desenvolvimento intellectual, Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com inhibição do patrio poder ou remoção da tutela. si o culpado fôr o pae a mãe ou tutor.
Art. 139. Privar voluntariamente de alimentos ou de cuidados indispensaveis, ao ponto de lhe comprometter a saude, menor de 18 annos, sujeito a seu poder ou confiado a seu cargo ou guarda ou cuidado, e que não esteja em condições de prover á sua propria manutenção. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com a inhibição do patrio poder ou remoção da tutela, si o culpado fôr o pae, a mãe, ou tutor.
Art. 140. Fatigar physica ou intellectualmente com excesso de trabalho, por espirito de lucro, ou por egoismo, ou por deshumanidade, menor de 18 annos, que lhe esteja subordinado como empregado, operario, aprendiz, domestico. alumno ou pensionista, de maneira que a saude do fatigado seja affectada ou gravemente compromettida. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno.
Art. 141. Nos casos dos quatro artigos precedentes, si os castigos immoderados, os máos tratos, a privação de alimentos ou de cuidados, o excesso de fadiga causaram lesão corporal grave, ou comprometteram gravemente o desenvolvimento intellectual do menor, e si o delinquente podia prever esse resultado, a pena será de prisão cellular de um a cinco annos; e de cinco a doze annos, si causaram a morte, e o delinquente podia prevel-o.
Art. 142. Mendigar em companhia de menor de 18 annos, ainda que seja filho, ou permittir que menor sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou cuidado, ande a mendigar, francamente, ou sob pretexto de cantar, tocar qualquer instrumento, representar, offerecer qualquer objecto à venda, ou cousa semelhante, ou servir-se desse menor com o fim de exercitar commiseração publica. Pena de prisão cellular por um a tres mezes; com a inhibicão do patrio poder, si fôr o pae, ou a mãe.
Art. 143. Permittir que menor de 18 annos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou a seu cuidado :
a) frequente casa de jogo prohibido ou mal afamada; ou ande em companhia de gente viciosa ou de má vida;
b) frequente casas do espectaculos pornographicos, onde se representam ou apresentam scenas que podem ferir o pudor ou a moralidade do menor, ou provocar os seus instinctos máos ou doentios;
c) frequente ou resida, sob pretexto serio, em casa de prostituta ou de tolerancia.
Pena de prisão cellular de quinze dias a dous mezes, ou multa de 20$ a 200$000, ou ambas.
Paragrapho unico. Si o menor vier a soffrer algum attentado sexual, ou se prostituir, a pena póde ser elevada ao dobro ou ao triplo, conforme o responsavel pelo menor tiver contribuido para a frequencia illicita deliberadamente ou por negligencia grave e continuada.
Art. 144. Fornecer de qualquer modo escriptos, imagens, desenhos ou objectos obsceno a menor de 48 annos. Penas de prisão cellular por oito a trinta dias; multa ds 10$ a 500$000; apprehensão e destruição dos escriptos, imagens, desenhos ou objectos obscenos.
Art. 145. As multas cobradas em virtude de infracções das leis protectoras dos rnenores serão recolhidas ao Thesouro Nacional ou ás repartições fiscaes estaduaes, como receita especial destinada aos serviços de protecção e assistencia áquelles .
 
PARTE ESPECIAL – Disposições referentes ao Districto Federal
 
CAPITULO I – DO JUIZO PRIVATIVO DOS MENORES ABANDONADOS E DELINQUENTER
Art. 146. E’ creado no Districto Federal um Juizo de Menores, para assistencia, protecção, defesa, processo e julgamento dos menores abandonados e delinquentes, que tenham menos de 18 annos.
 
Art. 147. Ao juiz de menores compete :
I, processar e julgar o abandono de menores de 18 annos, nos termos deste Codigo e os crimes ou contravenções por elles perpetrados;
II, inquirir e examinar o estado physica, mental e moral dos menores, que comparecerem a juizo, e, ao mesmo tempo.a situação social, moral e economica dos paes, tutores e responsaveis por sua guarda;
III, ordenar as medidas concernentes ao tratamento, collocação, guarda, vigilancia e educação dos menores abandonados ou delinquentes;
IV. decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela, e nomear tutores;
V, supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento do menores subordinados á sua jurisdicção;
VI, conceder a emancipação nos termos do art. 9º, paragrapho unico, n. 1, do Codigo Civil, aos rnenores “sob sua jurisdicção ;
VII, expedir mandado de buscar a apprehensão de menores, .salvo sendo incidente de acção de nullidade ou anullação de casamento ou do desquite, ou tratando-se de casos da competencia dos juizes de orphãos;
VIII, processar e julgar as infracções das leis e dos regulamentos de assistencia e protecção aos menores de 18 annos;
IX, processar e julgar as acções de soldada dos menores sob sua jurisdicção;
X, conceder fiança nos processos de sua competencia;
XI, fiscalizar o trabalho dos menores;
XIl, fiscalizar os estabeleccimentos de preservação e de reforma, e quaesquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição. tomando as providencias que lhe parecerem necessarias;
XIII, praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria tendentes já protecção e assistencia aos menores de 18 annos, embora não sejam abandonados, resalvada a competencia, dos juizes de orphãos;
XIV, exercer as demais attribuições pertencentes aos juizes do direito e comprehensivas na sua jurisdicção privativa;
XV, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Codigo, applicando nos casos omissos as disposições de outras leis, que forem adaptaveis ás causas civeis e criminaes da sua competencia:
XVI, organizar uma estatistica annual e um relatorio documentado do movimento do juizo, que remetterá no Ministro da Justiça e Negocios Interiores;< p> Art. 118. No juizo privativo de menores haverá mais o seguinte pessoal:
1 curador que accumulará as funcções de promotor;
1 medico-psychiatra;
1 advogado ;
1 escrivão;
4 escreventes juramentados;
10 commissarios de vigilancia;
4 officiaes de justiça;
1 porteiro;
1 Servente.
Art. 149. O curador desempenhará as funções de curador de orphãos nos processos de abandono, e de suspensão ou perda do patrio poder ou distribuição da tutela, e as do promotor publico nos processos de menores delinquentes. e nos das infracções penaes ás leis de assistencia e protecção nos menores. Nas outras acções terá as attribuições que lhe couberem como representante do ministerio publico.
Art. 150. Ao medico-psychiatra incumbe:
I, proceder a todos os exames medicos e observações dos menores levados a juizo, e aos que o juiz determinar;
II, fazer ás pessoas das famílias dos menores as visitas medicas necessarias para as investigações dos antecedentes hereditarios e pessoaes destes;
III, desempenhar o serviço medico do Abrigo annexo ao juizo de menores.
 
Art. 151. Ao advogado compete defender nos processos criminaes as menores que não tiverem defensor, e prestar nos processos civeis assistencia aos litigantes pobres
Art. 152. Aos commissarios de vigilancia cabe:
I, proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus paes, tutores ou encarregados de sua guarda, e cumprir as instrucções que lhes forem dadas pelo juiz:
II, deter ou apprehnder os menores abandonados ou delinquentes, levando-os á presença do juiz;
III, vigiar ns menores, que lhes forem indicados;
IV, desempenhar os demais serviços ordenados pelo juiz..
§ 1º Os commissarios de vigilancia são da immediata confiança do juiz.
§ 2º Poderão ser admittidas na qualidade de commissarins de vìgilancia, voluntarios, secretos e gratuitos, pessoas idoneas, que mereçam a confiança do juiz.
Art. 153. O escrivão, escrevente juramentado, officiaes de justiça. porteiro e servente exercerão as funcções que 1hes são peculiares e attribuidas por leis, regulamentos e praxe do fôro.
Paragrapho unico. O escrivão é obrigado a ter um registro, no qual serão inscriptos os assentamentos relativos ao menor, e, um promptuario, onde serão reunidos todos os documentos e papeis uteis ao mesmo.
Art. 154. Serão nomeados.
I, pelo Presidente da Republica, o juiz, o curador, e medico e o advogado;
II, por portaria do ministro da Justiça, o escrivão e os escreventes juramentados: aquelle mediante concurso, e estes por proposta do escrivão;
III, pelo juiz, os demais funccionarios.
 
Art. 155. O juizo de menores é classificado entre as varas administrativas da justiça local.
Art. 156. A substituição do juiz de menores e a do curado. far-se-hão de accordo com os preceitos da organização da Justiça Local do Districto Federal.
– PARTE ESPECIAL – Disposições referentes ao Districto Federal
 
CAPITULO II – DO PROCESSO
Art. 157. O menor, que fôr encontrado abandonado, nos termos deste Codigo, ou que tenha commettido crime ou contravenção, deve ser levado ao juizo de menores, para o que toda autoridade judicial, policial ou administrativa deve, e qualquer pessoa póde, apprehendel-o ou detel-o.
 
Art. 158. A noticia da existencia de qualquer menor nos casos deste Codigo, póde ser levada ao juiz por todo meio licito de communicação.
Art 159. Recebendo o menor, o juiz o fará recolher ao Abrigo, mandará submettel-o a exame medico e pedagogico, e iniciará o processo, que na especie couber.
Art. 160. Antes de ser iniciada a acção propria, o juiz pôde proceder administrativamente ás investigações que julgar convenientes, ouvindo o curador de menores quando entender opportuno.
Art. 161. O processo para verificação do estado de abandono de menores é summarissimo.
§ 1º Este processo póde começar ex-officio, por iniciattiva do curador, a requerimento de algum parente do menor ou por denuncia de qualquer pessoa, sendo dispensavel a assistencia de advogado.
§ 2º Iniciado o processo por uma das fórmas indicadas no paragrapho precedente, será notificado o pae, a mãe o tutor ou encarregado da guarda do menor, para comparecer em juizo, assistir á justificação dos factos allegados, com intervenção do curador, e apresentar sua defesa, requerendo as diligencias que lhe convier.< p> § 3º Si o juiz quizer mais amplos esclarecimentos, como exame pericial ou outros, ordenará sua execução no mais curto prazo.
§ 4º Com as provas produzidas, irão os autos a conclusão do juiz, que depois de ouvir o curador, proferirá sentença .
§ 5º Da sentença caberá, appellação para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação, reeebida sómente no effeito devolutivo.
§ 6º Os prazos, termos e demais formalidades do processo são os determinados no Codigo de Processo Civil e Commercial para as acções summarissimas.
§ 7º Conforme a natureza e as circunstancias do abandono o processo póde ser paramente administrativo.
Art. 162. O processo de suspenso ou perda do pátrio poder ou de destituição da tutela é o summario. Entretanto, si no processo por abandono ficar provado que o pae, a mãe ou o tutor está incurso em algum dos casos de suspensão,perda ou destituição do seu poder, o juiz o decretará na mesma sentença em que declarar o menor abandonado.
Art. 163. A acção para reintegração do patrio poder é summaria.
§ 1º O tutor, ou a pessoa a que esta confiado o menor será intimado a apresentar no interesse deste as observações e opposições que fôr util fazer, e acompanhar o feito até final sentença.
§ 2º O juiz póde decidir a restituição de certos direitos negando a de outros, segundo as conveniencias do menor.
§ 3º Determinando a reintegração ou a restituição de direitos, o juiz fixará, segundo as circumstancias, a indemnização devida ao tutor ou guarda do menor, ou declarará que em razão da indigencia dos paes nenhuma indemnização haverá.
§ 4º O pedido do pae, sendo rejeitado, não poderá ser renovado sinão pela mãe innocente, nos termos dos artigos 38 e 39.< p> Art. 164. O menor internado por ordem do juiz em razão do art. 56 póde ser entregue por simples despacho, mediante reclamação do responsavel, quando houver cesado a causa da internação.
§ 1º Um ascendente ou parente collateral do menor nas condições deste artigo poderá, reclamal – o, emquanto o responsavel por elle não o fizer, ou estiver impedido do recebel-o; e o juiz, si considerar idoneo o reclamante, póde entregar-lho por simples despacho, de accôrdo com os artigos 57 e 58.
§ 2º Da decisão do juiz, recusando a entrega, caberá aggravo para o Conselho Supremo da Côrte de Appellacão.
Art 165. A. cobrança da pensão, a que se refere o art. 41. se fará ex-officio, nos termos e segundo as fórmulas da acção de alimentos. Da decisão final haverá appellação somente no effeito devolutivo, para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação.
Art. 166. As multas impostas em virtude dos arts. 60, 75, 89, 90, 92 n.6 lettra a, e a indemnização de que trata o art. 163, § 3º, e as despezas a que se refere o art. 58, § 2º, serão cobradas por meio de acção executiva, intentada ex-officio.
§ 1º A importancia das multas será recolhida ao Thesouro Nacional, por meio de guia passada pelo escrivão; a de despesas ou indemnizações será entregue a quem couber, depois de passada em julgado a sentença.
§ 2º Da decisão final cabe appellação, de effeito devolutivo, para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação.< p> Art. 167. A fiança a que se referem os arts. 36 e 179, n. II, é sempre definitiva, e só póde ser prestada por meio de deposito nos cofres publicos em dinheiro, metaes ou pedras preciosas, ou apolices, ou titulos da divida nacional, ou da municipalidade; ou hypothesa de immoveis livre de preferencias.
§ 1º A fiança em taes casos não tem o mesmo caracter a criminal e sim o de uma caução civel.
§ 2º O valor da fiança será de 100$ a 1 :500$; e, para determinar o seu valor, o juiz tomará em consideração as circumstancias pessoaes do menor e as condições de fortuna do fiador.
§ 3º O quebramento da fiança importa na perda da totalidado do seu valor e a remoção do menor; e o valor depositado será applicado a favor do Thesouro Nacional, depois de deduzidas as custas do processo.
§ 4º Do despacho, que declara perdida a quantia afiançada, cabe recurso para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação.
§ 5 º A todo tempo, que achar conveniente, o juiz poderá revogar a fiança, mandando restituir sua importancia ao fiador.
Art. 168. O menor de 14 a 18 annos, indigitado como tendo commettido crime ou contravencão, será processado e pulgado segundo as normas seguintes.
Art. 169. Em caso de crime a autoridade policial competente, dentro do prazo maximo de 15 dias, procederá as diligencias de investigação o inquirição de testemunhas, que reduzirá a autos, e remetterá ao juiz de menores, com o auto de exame de corpo do delicto. certidão do registro civil de nascimento do menor, individual dactyloscopica, folha de antecedentes, boletim a que se referem os arts. 416 e 417 do Codigo do Processo Penal, quaesquer documentos que se relacionem com a infracção penal o mais esclarecimentos necessarios.
§ 1º Si não fôr possivel obter a certidão do registro civil do nascimento do menor, será este submetido a exame medico de idade.
§ 2º Lavrado o auto de flagrante pela autoridade competente, esta remetterá o menor sem demora ao juiz do menores, e proseguirá no inquerito.
§ 3º Embora não tenha havido prisão em flagrante, a autoridade policial apresentará o menor ao,juiz na mesma occasião em que lhe remetter os autos, para o que fará apprehensão delle.< p> § 4º Nenhum menor de 18 annos, preso por qualquer motivo ou apprehendido, poderá ser recolhido a prisão commum; a autoridade policial o recolherá, a logar apropriado. separado dos presos que tenham mais de 18 annos da idade, e o remetterá sem demora ao juiz de menores, solicitando a este o seu comparecimento ás diligencias, quando sua presença fôr necessaria.
Art. 170. As autoridades policiaes executarão as diligencias que lhes forem requisitadas pelo juiz de menores e prestarão a este o auxilio necessario.
Art. 171. Todas as diligencias serão feitas em segredo de justiça sob pena de responsabilidade e as mais de direito.
Art. 172. Nos casos em que, houver co-réos menores de 18 annos e maiores dessa idade (art. 90), aquelles serão processados e julgados pelo Juiz de Menores, a quem serão remettidos pelo,juiz criminal competente os documentos necessarios extrahidos do respectivo processo.
§ 1º Os co-reus menores de 18 annos comparecerão ao juizo do processo dos co-reus maiores, isoladamente, só para serem qualificados e interrogados. em audiencia secreta, seguindo-se os demais termos do processo na presença de seu defensor.
§ 2º Desde que sejam recolhidos no Abrigo de Menores, o Juiz mandará proceder ás investigações e diligencias preliminares, afim de não retardar o processo ulterior, e ficará esperando para os documentos que lhe deverá mandar o juiz crimirial, para proseguir como fôr de direito.
Art. 173. Sempre que fòr victima da infacção penal algum menor de 18 annos, abandonado, pervertido ou em perigo de o ser, a autoridade policial ou o juiz da formação da culpa mandará entregal-o no juiz de menores, para, os fins de direito.
Art. 174. O juiz póde nomear curador á lide, para patrocinar no juizo competente o menor victima da infracção,
Art. 175. Recebendo o inquerito policial, o juiz submetterá o menor a exame medico-psyehologico e pedagogico, informar-se-ha do seu estado physico, mental e moral, e da situação moral, social e economica dos paes, tutor encarregado da sua guarda. nomeará defensor, si o não houver, e ouvirá o curador, depois do que conforme o caso, póde:
I, julgar sem mais formalidades o menor, quando se tratar do contravenção, que não revele vicio ou má indole podendo entregal-o aos paes, tutor ou encarregado, depois do advertir o rnenor, sem proferir condemnação;
II, proceder summariamente a outras diligencias para a instrucção do processo, quando se tratar de crime;
III, proceder aos termos do julgamento, independente de denuncia, em caso do flagrante delicto.
Art. 176. E’ facultado ao juiz:
I, indeferir o requerimento do curador para ser archivado o processo, e proceder ex-officio;
II, independentemente de requerimento do curador, ordenar o depoimento de testemunhas, que não estejam arroladas na denuncia, ” que lhe pareçam necessarias;
III, ordenar as diligencias que entender convenientes.
Art. 177. Ao menor será dado defensor, que o assista em represente em todos os termos do processo, quer compareça, quer seja revel.
Art. 178. Conforme a natureza e as circumstancias da infracção penal o juiz póde dispensar o comparecimento do menor correndo o processo na presença do seu defensor.
Art. 179. Durante a instrucção do processo, o juiz póde, conforme os antecedentes do menor, sua idade e a natureza da infracção penal, e a situação dos paes ou tutor ou guarda:
I, entregal-o aos paes ou tutor ou pessoa delle encarregada, sendo idoneos, com obrigação, de o apresentar todas as vezes que fôr necessario;
II, entregal-o aos mesmos individuos, mediar te fiança;
III, internal-o no Abrigo de Menores ou em algum inatituto que, julgue conveniente.
 
Art. 180. O processo instructorio das contravenções penaes será iniciado pela autoridade, policial ou pelo juiz, mediante auto de prisão em flagrante ou portaria expedida ex-officio. ou por provocação do curador de menores ou da parte offendida.
§ 1º Em caso de prisão em flagrante será incontinente lavrado o respectivo auto, em que, depois de qualificado o contraventor, deporão duas ou tres testemunhas.
§ 2º Iniciado o processo por portaria, o contraventor será citado para comparecer 24 horas depois da citação, e assistir á inquirição de duas ou tres testemunhas, o que se fará depois de qualificado o contraventor, ou á sua revelia si não comparecer.
§ 3º Será processado á revelia o contraventor, que não puder ser encontrado, por ser desconhecido o seu paradeiro, ou que se verifique occultar-se propositalmente, para evitar a citação pessoal.
§ 4º Lavrado o auto de prisão em flagrante, ou, no caso de processo mediante portaria, inquerida a ultima testemunha, tendo sido iniciado o processo por autoridade policial, esta remetterá os ;autos ao juiz, dentro em 24 horas, salvo o disposto no § 6º.
§ 5º No caso de prisão em flagrante ou de busca, serão logo arrecadados e depositados os objectos e valores que, nos termos da lei, passem a pertencer á Fazenda Nacional, por força de sentença condemnatoria.
§ 6º Nas contravenções que deixem vestigios ou exijam comprovação mais precisa do facto, a autoridade procederá ás buscas, apprehensões, acareações, exames de qualquer natureza, identificação do contraventor, e outras diligencias. que se tornem necessarias, de accordo com os arts. 239 e 210 do Codigo do Processo Penal e juntará ao processo os escriptos, documentos e objectos, que sirvam de elementos de convicção.
§ 7º As diligencias, a que se refere esse artigo, deverão ficar concluidas em tres dias, após o auto de flagrante, ou a inquirição da ultimo, testemunha no caso de inicio por portaria.
§ 8º A folha de antecedentes do contraventor deverá apparecer, junta aos autos mediante a individual dactyloscopica, bem como o boletim de investigações prescriptas pelos artigos 416 e 417 do Codigo do Processo Penal.
§ 9º Nos casos em que o contraventor se livra, solto ou afiançado, a autoridade, policial ou o juiz, antes de o pôr em liberdade, o fará assignar termo de comparecimento em juizo, em dia e hora que ficarão designados, de accordo com os prazos estabelecidos nos paragraphos anteriores. Da mesma forma se procederá nos processos por portaria aos quaes fôr presente o contraventor, finda a inquirição das testemunha,”
Art. 181. Para o julgamento de contravenção, o juiz, recebidos os autos que a autoridade policial lhe houver remettido, ou proseguindo si perante elle tiver sido iniciado o processo, submetterá o menor ás investigações e diligencias preliminares, ordenadas pelo art. 175, mandará ouvir o curador de menores, no prazo improrogavel de 24 horas, e depois mandará intimar o contraventor, f’azendo-o conduzir a juizo, si estiver detido.
§ 1º Comparecendo o contraventor, proceder-se-ha ao interrogatorio.
§ 2º Em seguida será concedido o prazo de tres dias, para apresentar allegações de defesa e o rol das testemunhas, que tiver, até ao maximo de tres. sendo-lhe tambem permittido nas allegações requerer as diligencias que julgar necessarias á sua defesa; devendo ser feita dentro de cinco, dias a producção dessas provas e diligencias.
§ 3º O juiz poderá, ex-officio ou a requerimento do acusado, reinquirir as testemunhas que depuzeram perante a autoridade policial.
§ 4º Terminadas as provas de defesa ou sem ellas, si o acusado nada tiver requerido, ou fôr revel, será ouvido o curador, no prazo de tres dias, e os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de fazer sanar as nullidades que encontrar no processo, e proceder ás diligencias que julgar necessarias ao esclarecimento da verdade, proferirá a sentença no prazo de cinco dias.
Art. 182. Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo, para o Conselho Supremo da Côrte de Apellação.
Art. 183. O julgamento, nos casos de delicto se fará segundo o processo seguinte :
I, apresentada a denuncia ou queixa, o juiz mandará autual-a e decidirá sobre sua acceitação ou rejeição; ou si o processo fôr instaurado ex-officio, mandará autuar a portaria incial;
II, no dia designado, o juiz interrogará o menor, ouvirá as testemunhas, com assistencia do curador e do defensor, procedendo ás demais diligencias necessarias;
III, depois o processo seguirá os termos e actos dos §§ 2º e 4º do artigo antecedente.
Art. 184. Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo, para o Conselho Supremo da Corte de Appellação.
Art. 185. As infracções das leis ou dos regulamentos de assistencia e protecção aos menores praticadas por individuos que tenham mais de 18 annos, as quaes não estejam subordinadas por este Codigo a processos especiaes, serão processadas e julgadas :
I, si constituirem crimes, de accôrdo com o processo e julgamento da competencia dos juizes de direito, instituido no capitulo VI do titulo VIII do Codigo do Processo Penal;
II, si constituirem contravenções punidas com prisão ou com prisão e multa, o processo seguirá os termos do capitulo Vl do titulo IX do Codigo do Processo Penal;
III, si só lhes forem comminadas simples multas será .seguido o processo do capitulo VII do titulo IX do Codigo do Processo Penal, com as modificações decorrentes da, organização do Juizo de Menores.
§ 1º Os processos podem ser iniciados pelo juiz ou pela autoridade policial, mediante auto de prisão em flagrante ou portaria, expedida ex-officio, ou por provocação da Curadoria ou da parte offendida., ou por auto de infracção lavrado pelos commissarios de vigilancia.< p> § 2º Nos casos do n. III, o auto de infracção lavrado pelo commissario de vigilancia, com as formalidades prescriptas nas leis, basta para fundamento do processo.
Art. 186. Os julgamentos dos recursos das decisões do juiz de menores serão feitos de accordo com os regulamentos da côrte de Appellação.
§ 1º As partes arrazoarão na instancia inferior.
§ 2º O juiz remeterá os autos a superior instancia. justificando succintamente a decisão recorrida.
§ 3º O prazo para a remessa dos recursos de appellação será de 30 dias, cabendo cinco dias a cada uma das partes para arrazoar e cinco dias ao juiz para justificar a sentença.
Art. 187. Dos autos de processo, do registro judicial ou dos assentamentos das escolas não se extrahirão certidões, excepto as necessarias á instrucção de outro processo.
Art. 188. As leis de organização judiciaria e de processo da justiça local do Districto Federal são subsidiarias deste Codigo. nos casos omissos, quando forem com elle compativeis.
– PARTE ESPECIAL – Disposições referentes ao Districto Federal
CAPITULO III – DO ABRIGO DE MENORES
Art. 189. Subordinado ao Juiz de Menores haverá um Abrigo, destinado a receber provisoriamente, até que tenham destino definitivo, os menores abandonados e delinquentes.
 
Art. 190. O Abrigo compor-se-ha de duas divisões, uma masculina e outra feminina; ambas .subdividir-se-hão em secções de abandonados e delinquentes; e os menores serão distribuidos em turmas, conforme o motivo do recolhimento, sua, idade e gráo de perversão.< p> Art. 191. Os menores se occuparão em exercicios de leitura, escripta o contas, lições de cousas e desenho, em trabalhos manuaes, gyinnastica e jogos desportivos.
Art. 192. Qualquer menor. que de entrada no Abrigo será recolhido a um pavilhão de observação, com aposentos do isolamento, depois de inscripto na secretaria, photographado, submettido á identificação, e examinado pelo medico e por um professor; e ahi será conservado em observação durante o tempo necessario.< p> Art. 193. O Abrigo terá o pessoal seguinte, com os vencimentos constantes da tabella annexa:
1 director;
1 escripturario;
1 amanuense;
1 almoxarife;
1 identificador;
1 auxiliar de identificado;
1 professor primario;
1 professora primaria;
1 mestre de gymnastica;
1 mestre de trabalhos manuaes:
1 inspector ;
1 inspectora;
e o pessoal subalterno de nomeação do director, constante da mesma tabella.
Art. 194. O director será, nomeado por decreto; o escripturario, o amanuense, o almoxarife, o identificador e o auxiliar de identificador, os professores e mestres, os inspectores serão nomeados por portaria do Ministro da Justiça; os demais pelo director.
Art. 195. O director receberá ordens do juiz de menores directamente.
Art. 196. O Abrigo terá um regimento interno approvado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 197. O Juizo de Menores funccionará no mesmo edificio do Abrigo.

Código de Menores – Mello Matos PARTE 03
Código de Menores – Mello Matos PARTE 03