ECA: ARTIGO 105 / LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Roberto José dos Santos
Rio de Janeiro
Trata-se – o art. 105 do Estatuto – de uma nova visão que o Estatuto traz em seu bojo no que se refere ao cometimento de ato infracional praticado por criança, isto é, o que estiver na faixa etária prevista no art. 2° das “Disposições preliminares”. Inaugura-se um dispositivo legal em que a criança é considerada como um ser, ainda, incapaz de refletir em profundidade o ato cometido, e, portanto, alvo de medidas que visem à sua proteção.
A fundamentação deste dispositivo está em consonância com as regras de Beijin no que se refere à violação dos direitos da criança, reconhecidas internacionalmente, em que a culpabilidade da situação que provocou o ato infracional não recai sobre a criança. Por isso, o art. 101 baseia-se nas hipóteses previstas no art. 98 para fundamentar as medidas específicas de proteção.
São medidas que visam à garantia e à proteção dos direitos mais fundamentais e que, com a urgência necessária, que certamente requer a situação, recolocarão em normalidade social e psicológica a vida da criança. Há um leque de medidas possíveis para solução de casos que se ajustem ao art. 105, mas que não se esgotam em si, porque o art. 101 dá à autoridade competente o poder de aplicar outras que julgar convenientes dentro do espírito do cap. II do livro 11, “Das medidas específicas de proteção”.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 105/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Napoleão X. do Amarante
Desembargador/Santa Catarina
Há o consenso nos dias atuais entre os que se devotam ao estudo da criança e do adolescente em tomo do entendimento segundo o qual a conduta infracional da criança ou do adolescente não pode ser encarada como fonte das penas que se irrogam aos imputáveis pela prática de crime ou de contravenção. Não é a repressão o remédio adequado a ser ministrado ao menor infrator. A sua inimputabilidade absoluta na esfera do Direito Penal não significa, entretanto, que, para ele, não haja a previsão de medidas adequadas, previamente estabeleci das em lei, com o único escopo de tornar possíveis sua reeducação e seu encaminhamento, como pessoa bem formada, para a cidadania do amanhã.
Entretanto, no plano do ato infracional, as medidas a serem ministradas à criança são, em regra, diversas daquelas destinadas ao adolescente. Para este existem as denominadas medidas sócio-educativas arroladas no art. 112. Já, para a primeira, por expressa determinação do artigo em comentário, quando configura sua conduta ato infracional, incumbe ao Conselho Tutelar (art. 136, I), antes de tudo, mediante termo de responsabilidade, colocá-la sob a guarda de seus pais. Estes devem ser os primeiros responsáveis pela sua formação moral e social. Se não tiverem condições para tanto, diante do desajuste familiar, do comportamento comprometedor do casal ou do procedimento reprovável de um dos cônjuges, com quem o outro conviva, há de se encontrar um terceiro responsável dentro ou fora da linha de consangüinidade. Além desta providência, aquele colegiado pode e deve acompanhá-la temporariamente, com orientação e apoio, determinando também sua matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino. De outra parte, a situação econômica da família ou responsável, notadamente quando lhes forem parcos os recursos, permite ao Conselho Tutelar buscar o apoio de programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente. E, sendo o caso, poderá o mesmo, ainda, requisitar tratamento médico, psicológico, psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, ou incluir em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Aliás, não poderia o legislador deixar de estabelecer essas medidas, mormente quando se sabe que a conduta infringente da lei penal por parte do menor é decorrência, no seu mais alto percentual, da extrema miséria do lar, que o leva a viver na rua, onde facilmente se depaupera física e moralmente.
Outra providência que cabe na hipótese de ato infracional praticado pela criança é a utilização do abrigo em entidade, a não implicar privação de liberdade. É sempre uma cautela excepcional e provisória (art. 101, parágrafo único), até a sua colocação em família substituta, que é, também, outra medida possível de ser tomada quando for aquele protagonista do ato infracional, adstrita, entretanto, à competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Anote-se que, inexistindo Conselho Tutelar no Município ou após o exaurimento do mandato dos respectivos membros, sem nova eleição, ou, ainda, por qualquer outro motivo impedi ente do exercício da respectiva função, a afetar a vida orgânica desse órgão, as medidas previstas no art. 101, I a VI, passam a ser editadas pela autoridade judiciária competente.
Arremate-se com o registro de que o Conselho deve ter presente o dever de atentar sempre para a necessidade de aplicação cumulativa, quando compatíveis, das medidas acima enunciadas, tendo em vista a criança como um todo, que, além do aconchego de um lar, precisa de orientação, escola, saúde, alimento, vestuário e tratamento na esfera da medicina e odontologia.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury