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ARTIGO 113/LIVRO 2 – TEMA: ADOLESCENTE
Comentário de Olympio Sotto Maior
Ministério Público/Paraná

Refere-se a norma em apreço à incidência, no tocante às medidas sócio-educativas, de regras instituídas para as medidas específicas de proteção, quais sejam, as previstas nos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A do art. 99 diz respeito à permissão legal no sentido de as medidas serem aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
No pertinente à cumulação (parte inicial do mencionado artigo), verifica-se ter o Estatuto – reafirmando o fim pedagógico pretendido com a imposição de medidas – contemplado a possibilidade de que, atendidas as circunstâncias do caso concreto e não existindo incompatibilidade, ocorra a adoção simultânea e conjunta de qualquer das medidas sócio-educativas ou protetivas. Assim, p. ex., é perfeitamente viável a aplicação cumulativa da medida de prestação de serviço à comunidade e a de liberdade assistida, ou da de obrigação de reparar o dano e a de regime de semiliberdade etc. É de se observar que, nesse aspecto, também, resta atendida recomendação constante nas já citadas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (cf., então, a de n. 18, ao tratar da pluralidade das medidas aplicáveis).
No referente à substituição, a qualquer tempo, da medida anteriormente aplicada (parte final do artigo em exame), constata-se ter havido o estabelecimento de exceção à regra geral indicativa da imutabilidade das decisões, consistente no ditame de que, uma vez proferida a sentença, a mesma se toma irretratável para o julgador, por ter este, no caso, esgotado sua função jurisdicional. É que – ainda impulsionado pela idéia da prevenção e proteção social das crianças e adolescentes (incluindo-se, aí, o adolescente autor de ato infracional) – optou o legislador do Estatuto por não revestir as decisões determinantes da aplicação de medidas protetivas ou sócio-educativas com o manto da coisa julgada. Em razão disso e objetivando a estrita adequação às necessidades concretas do adolescente (levando-se em conta as mutações imanentes ao seu processo de desenvolvimento), poder-se-á proceder à substituição da medida anteriormente imposta, alterando-se, assim, o conteúdo de qualquer sentença, inclusive da que homologa remissão concedida pelo Ministério Público e determina a execução da medida por ele aplicada. Entretanto, vale anotar que tal possibilidade de revisão e substituição de medida não está a dispensar prévia manisfestação do Ministério Público e do próprio adolescente, assegurando-se especialmente ao último, neste momento também, as garantias processuais inerentes à ampla defesa.
Já a regra do art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente faz por estabelecer que, quando da aplicação das medidas, devem-se levar em conta as necessidades pedagógicas da criança ou do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Temos, aqui, na verdade, o princípio que deve servir de norte a toda atividade referente à Justiça da Infância e da Juventude, qual seja, de as medidas aplicadas se constituírem em propostas efetivas da promoção do bem-estar de seus destinatários, propiciando-lhes oportunidade de integração sócio-familiar. Assim, a resposta à prática do ato infracional deve implicar sempre medida judicial de conteúdo educativo, capaz de auxiliar o jovem a superar os conflitos próprios da chamada crise da adolescência,especialmente marcada pelo insurgimento contra os padrões sociais estabelecidos e, por isto mesmo, determinante das transgressões aos comandos legais. Os denominados “delitos em razão de sua condição” (cuja incidência será tanto maior se, além das dificuldades de ordem psicológica, comparecerem também as provenientes da falta ou carência de recursos materiais, vale dizer, da miséria ou da pobreza) reclamam a intervenção estatal no sentido da assistência e reabilitação, buscando-se alcançar o exercício do inerente potencial dirigido à sociabilidade e cidadania. Por outro lado, quando a norma em análise faz referência a que se deva preferir as medidas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, verifica-se estarmos diante de mais uma recomendação do legislador na linha do caráter excepcional da institucionalização (como previsão da regra de n.19 das multicitadas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores). Aliás, no que tange especificamente ao adolescente autor de ato infracional, exsurge a determinação de índole constitucional afirmando – dentre os aspectos abrangidos pelo direito a proteção especial – a obrigatória obediência ao princípio da excepcionalidade quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade (v. art. 227, § 3°, V, da CF). O indicativo do art. 113, c/c o art. 100, é, portanto, de que a segregação só pode ser utilizada como último recurso, até porque o objetivo da aplicação de medidas não é o de preparar os adolescentes para vir a compor futuramente população carcerária, mas, sim, de promover o acesso dos mesmos às vinculações familiares e comunitárias, propulsoras de uma vida pessoal e socialmente construtiva. De resto, remete-se o leitor às observações já feitas quando do comentário ao art. 112.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 113/LIVRO 2 – TEMA: ADOLESCENTE
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