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ARTIGO 118/LIVRO 2 – TEMA: LIBERDADE ASSISTIDA
 
Comentário de Ana Maria Gonçalves Freitas
Rio Grande do Sul
 
 
 
A aplicação da medida em referência, prevista no art. 112, IV, tem lugar quando se mostrar a mais adequada ao caso concreto (aí incluídas “capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”, conforme o seu § 1.0). Em qualquer caso, não se pode prescindir de “provas suficientes da autoria e materialidade”, nos termos do art. 114, caput.
 
O legislador acolheu as regras de Beijing (ONU, 1985), onde a liberdade assistida foi abrigada como uma das várias opções ao alcance das autoridades competentes para tanto (regra 18), obedecidos os princípios constantes da regra 17, que trata dos princípios que embasarão a decisão judicial e das medidas correspondentes:
 
“17.1. A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:
 
“a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e gravidade da infração, mas também às circunstâncias e necessidades do menor, assim como às necessidades da sociedade;
 
“b) as restrições à liberdade pessoal do menor serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
 
“c) …
 
“d) o bem-estar do menor será o fator preponderante no exame dos casos.”
 
“18.1. Uma variedade de medidas deve estar à disposição da autoridade competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização. Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas simultaneamente, incluem:
 
“a) determinação de assistência, orientação e supervisão;
 
“b) liberdade assistida;
 
“c) …”
 
Ditas regras constaram da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Assembléia Geral da ONU, novembro/89), onde ficou salientada a variedade de dispositivos para utilização, sempre levando em conta a necessidade da aplicação da medida mais adequada à reintegração e assunção pelo adolescente do papel construtivo da sociedade (art. 40, caput e n. 4).
 
Como se vê, o Estatuto não se limitou a ratificar a liberdade vigiada, velha conhecida da legislação menorista desde o Código de Menores de 1927(Código Mello Mattos) e que depois trocou de nome para liberdade assistida sem, no entanto, perder a característica principal de “vigiar” (art. 38 do Código de Menores de 1979).
 
Esta discrepância foi bem flagrada no 1Q Seminário Latino-Americano de Capacitação e Investigação sobre os Direitos do Menor e da Criança frente ao Sistema de Administração da Justiça Juvenil (San José, Costa Rica, 1987), em cujas conclusões (entre outras) ficou assentado: “ Cabe fazer a diferença de objetivos entre a liberdade vigiada (controle sobre a conduta do menor) e a liberdade assistida (criação de condições para reforçar vínculos entre o menor, seu grupo de convivência e sua comunidade)… conveniente a aplicação, sempre que possível, da última”.
 
Acompanhar, auxiliar e orientar como consta no caput do art. 118 do Estatuto, devem ser entendidos dentro dessa visão moderna e recomendada pelos órgãos internacionais.
 
A pessoa que o fará deverá ser capacitada para tanto, como formação na área de Humanidades, podendo pertencer ao quadro de servidores do Juizado (onde a estrutura judiciária o permitir…) ou recrutada através de entidade ou programa de atendimento (§ l°).
 
Fiel aos princípios atualmente aceitos e recomendados a respeito da brevidade ficou estabelecido prazo mínimo de seis meses, com possibilidade de revisão a qualquer tempo (prorrogação, substituição, revogação), ouvidos os figurantes na execução (§ 2°).
 
Nada obsta a que a alteração aconteça antes de findo o semestre, desde que atingidos os objetivos da medida imposta. O prazo aludido tem cunho preferencial, e não peremptório. O Juizado de Porto Alegre (RS) tem utilizado relatórios mensais com excelentes resultado.
 
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

 

 

ARTIGO 118/LIVRO 2 – TEMA: LIBERDADE ASSISTIDA
 
Comentário de Elias Carranza
Ilanud
O conceito de liberdade assistida não é totalmente novo. No entanto, os arts. 118 e 119 do Estatuto põem ênfase na palavra “assistida”, entendendo os adolescentes já não como objetos de vigilância e controle – caso da liberdade vigiada – senão como sujeitos livres e em desenvolvimento, que requerem apoio ou assistência no exercício de sua liberdade, para se desenvolverem à plenitude.
 
Trata-se de uma medida judicial de cumprimento obrigatório para o adolescente que dela é sujeito. No entanto, pela natureza da medida, considera-se importante que esta se realize com o maior grau possível de voluntariedade e ativo protagonismo do adolescente, tendo como objetivo não só evitar que este seja novamente objeto de ação do sistema de Justiça Penal mas, também, apoiá-lo primordialmente na construção de um projeto de vida. Neste sentido, o papel do orientador responsável é da maior importância e suas ações de apoio e assistência devem ser discutidas e acordadas com o adolescente, respeitando seu direito de escolher seu próprio projeto. Assim se procura que a liberdade, bem exercida, com o valor em si mesma, atue como principal elemento socializante.
 
A experiência de países que utilizam a liberdade assistida aconselha iniciar cada caso com um documento de “compromisso”, subscrito pelo juiz ou quem ele designe, o orientador, o adolescente e um membro de sua família. Este ato de compromisso põe ênfase no exercício de um código de lealdade e honra que se vincula com práticas sociais próprias aos mesmos jovens.
 
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
 
 

ECA comentado: ARTIGO 118/LIVRO 2 – TEMA: LIBERDADE ASSISTIDA
ECA comentado: ARTIGO 118/LIVRO 2 – TEMA: LIBERDADE ASSISTIDA