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ARTIGO 119/LIVRO 2 – TEMA: PROFISSIONALIZAÇÃO

Comentário de Ana Maria Gonçalves Freitas
Rio Grande do Sul

Não se pode perder de vista que a liberdade assistida constitui medida judicialmente imposta e, como tal, de cumprimento obrigatório.
Tendo em conta o atento exame do conteúdo do processo, houve sentença onde a medida foi aplicada em razão da relação de direito material subjacente, e tida como a mais adequada ao caso concreto. Logo, há relação de pertinência entre as condições pessoais do infrator, o ato infracional e o circunstancial familiar e comunitário.
Enquanto perdurar a execução da medida, a liberdade pessoal do adolescente estará sofrendo restrição legal diante da atividade do orientador, cuja participação deverá ser ativa, e não meramente formal ou apenas burocrática.
Pelo contrário.
O rol das atividades de acompanhamento, auxílio e orientação expresso nos incs. I a III é meramente exemplificativo, sendo o minimum minmorum a ser serguido pelo orientador. Mesmo porque não é de boa técnica legislativa arrolar exaustivamente hipóteses relativas a fatos da vida com infinitas variações no desdobramento.
Partindo-se do pressuposto da adequação da medida ao caso específico, vez que a mesma não se revela própria em muitos casos (v.g., os que necessitam contenção), ao orientador caberá desempenhar atividades que levem o orientando a modificar seu modo de proceder, tomando-o socialmente aceito sem perder a própria individualidade. O que interessa é o atingimento da finalidade da medida, ao ponto que evolua e supere as dificuldades da fase da vida, aprendendo a exercitar seus direitos de cidadão e mover-se no processo de escolhas e decisões múltiplas que a vida apresenta.
O ponto inicial do trabalho do orientador é o comando emitido na sentença e respectiva fundamentação, pela circunstância óbvia de que terá levado em conta os elementos de convicção apurados no processo (laudos, depoimentos etc.) e é, na realidade, o título que legitima a execução.
O momento formal mais adequado é o da realização da audiência admonitória, a qual deverá observar as solenidades próprias e esclarecer ao adolescente e responsáveis os detalhes a respeito do conteúdo e finalidade da medida, bem como sua compulsoriedade e possibilidade de modificação a qualquer tempo.
O cumprimento obrigatório afasta, prima fade: a não aceitação. Tratando-se de medida imposta em sentença, eventual discordância exige manifestação recursal que já estará superada ao ensejo da realização da audiência admonitória, pela ocorrência do trânsito em julgado.
Razoável supor a indispensabilidade da criação de vínculo entre o técnico, o adolescente e familiares, para criar condições de desenvolvimento de uma relação honesta e produtiva. Deve o plano de trabalho ser proposto e debatido.
Como a dinâmica da vida modifica o quadro existente e o intuito é prover (isto é, para o futuro), o orientador deverá estar atento às novas circunstâncias, promovendo as alterações de rumo que se fizerem necessárias.
A referência aos programas oficiais ou comunitários de auxílio e assistência social (inc. I) induz contato continuado do orientador com essas forças da sociedade, cujos laços devem ser efetivos e concretos, para manter o nível de conscientização dos respectivos agentes e possibilitar interação pronta e desburocratizada.
Os acenos à atividade escolar, desde a promoção da matrícula inclusive, passando pela freqüência e aproveitamento, como, também, inserção ART. 119 no mercado de trabalho (incs. II e III), decorrem do efeito limitador que apresentam.Como se sabe, um dos grandes problemas do adolescente infrator é a inexistência de limites proporcionados pelo seu círculo de convivência.
O relatório do caso (inc. IV) incluirá todos os dados relevantes com as conclusões aconselhadas (encerramento, prorrogação, substituição etc.). Recomenda-se sua feitura aos poucos, com anotações a cada episódio, para melhor aproveitamento.
Quando houver recomendação para substituir a liberdade assistida para os regimes de semiliberdade ou internamento, uma dificuldade interpretativa poderá surgir nos casos onde aquela tenha sido aplicada em razão de remissão, quer antes de iniciado o processo ou no seu curso (art. 126 e parágrafo único do ECA).
Um exame sistemático resolve a questão: a remissão evita ou abrevia a fase de conhecimento, proibindo o legislador que isto aconteça mediante a aplicação dos regimes mais pesados (semiliberdade ou internamento). A execução, no entanto, abre uma nova fase, sujeita a princípios definidos, somando-se os que dizem respeito à adequação da medida e sua mutabilidade.
Não se extrai do art. 127 o repúdio a tais princípios. Pelo contrário, logo após, no artigo seguinte (I 28), ficou expressa a possibilidade da revisão a pedido das partes. E, como se trata de um conjunto de normas de interesse público – é a essência mesma do sistema -, o magistrado deverá promover a execução atento às regras gerais a respeito do assunto, quer explícitas, quer implícitas aos valores protegidos pelo ordenamento.
O que não se apresenta razoável é pretender retomar ao passado e (re)abrir a fase de conhecimento, riscando dos autos a remissão aplicada, querendo chegar a nova sentença (afastando a anterior) que conclua pela medida de semiliberdade ou internamento.
Não olvidar, por último, que a orientação será feita “com o apoio e supervisão da autoridade competente”, o que significa permanente intercâmbio com esta, principalmente quando a superação de eventual dificuldade extrapolar o nível de atuação do orientador (v.g., necessidade de expedição de mandado para matrícula).

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 119/LIVRO 2 – TEMA: PROFISSIONALIZAÇÃO
Comentário de Elias Carranza
Ilanud

O art.119 do Estatuto explicita as tarefas a cargo do orientador. Estabelece o inc. I que será sua tarefa promover socialmente o adolescente e sua família. Nesta tarefa será importante que o orientador não trabalhe com o conceito restrito de família de origem, senão com o conceito amplo de família convivente.
Por outro lado, o legislador tem previsto que o operador apóie sua ação com a cooperação que possa ser oferecida por programas estatais e organizações da comunidade, tais como igrejas, clubes de bairros, escolas de samba, juntas de vizinhos, sindicatos, sociedades de fomento e outras. O objetivo que se persegue é o de fortalecer os laços de solidariedade comunitária que oferecem componentes de contenção e apoio ao adolescente em conflito com a lei penal.
Os incs. II e III reclamam do orientador uma ação mais precisa: no inc. II recomenda-se supervisionar a matrícula escolar, a freqüência e rendimento do adolescente.
Sabe-se que um dos principais déficits que os adolescentes infratores da lei penal apresentam é sua baixa ou nula escolaridade, condição negativa que reduz suas possibilidades laborais e de inserção social e aumenta sua vulnerabilidade ao sistema de Justiça Penal.
No inc. III recomenda-se ao orientador cooperar para que o adolescente se habilite profissionalmente e consiga inserir-se no mercado de trabalho em condições igualitárias e estimulantes para seu projeto de vida, ajudando-o a evitar condições de trabalho prematuro, abusivas e de exploração.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 119/LIVRO 2 – TEMA: PROFISSIONALIZAÇÃO
ECA comentado: ARTIGO 119/LIVRO 2 – TEMA: PROFISSIONALIZAÇÃO