ECA: ARTIGO 12 / LIVRO 1 – TEMA: SAÚDE
Comentário de Sueli Roriz Moreira
Associação Brasileira de Proteção à Infância – ABRAPI /Rio de Janeiro
Para garantia desse direito, o Estado passa a ser sujeito ativo quando deixa de cumprir o seu papel no que concerne ao aparelhamento adequado aos hospitais.
Remédio jurídico: mandado de segurança (art. 5Q, LXIX, da CF). Legitimidade para propô-lo: art’ 201, XIX, do ECA.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO12/LIVRO 1 – TEMA: SAÚDE
Comentário de Lauro Monteiro Filho
ABRAPIA
No Brasil, por tradição, crianças e adolescentes, em hospitais particulares, sempre foram internadas acompanhadas.
As principais razões para que uma criança não ficasse só em um hospital sempre foram bem conhecidas e óbvias e dispensam comentários maiores, no momento – o imprescindível e indiscutível apoio emocional à criança enferma por parte da mãe acompanhante ou seu substituto e a colaboração participativa, por parte do acompanhante, no cumprimento dos procedimentos médicos e de enfermagem, com consequente aceleração da cura e alta mais precoce.
No entanto, nos hospitais públicos, também por tradição, as crianças sempre foram internadas desacompanhadas.
O art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente estende a todas as crianças e adolescentes internados em hospitais públicos ou privados o mesmo direito até então reservado a uma pequena minoria. O art. 12 está fundamentado, portanto, no princípio básico de que a hospitalização da criança e do adolescente acompanhados é, antes de tudo, uma questão de direito e justiça social.
O art. 12 do Estatuto dispõe, ainda, que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral do acompanhante.
Para a maioria dos hospitais será impossível, em uma primeira fase, criar condições ideais para receber os pais, especialmente por tempo integral. O importante, contudo, é que o acompanhante fique, com ou sem condições. Os estabelecimentos de saúde já existentes se adaptarão e os novos já incluirão no seu planejamento a previsão para a presença dos pais.
Podem ser consideradas condições hospitalares ideais para a permanência do acompanhante: 1) poltrona reclinável ao lado do leito da criança ou cama própria para acompanhante; 2) todas as refeições diárias; 3) banheiros com banho; 4) armários individuais; 5) avental ou uniforme apropriado e crachá de identificação; 6) reuniões semanais com a equipe de saúde (pediatra, enfermeira, assistente social e psicóloga), para esclarecimentos sobre as rotinas do hospital e a enfermidade da criança ou adolescente internado.
Outro ponto importante a ser destacado é que o Estatuto garante o direito de ser acompanhado, ao neonato, no art. 10, e neste art. 12 à criança e ao adolescente. Portanto, desde o nascimento e até os 18 anos a criança tem assegurada a presença de um familiar ao seu lado durante todo o período de internação hospitalar.
As reações a estas determinações, previsivelmente, deverão ser grandes, por parte não só da administração dos hospitais, mas de toda a equipe de saúde. Fortes resistências deverão ser encontradas nos centros de trata mento intensivo, onde, no nosso entender, paradoxalmente, as crianças mais precisam dos pais, em razão da situação de alto-risco e maior possibilidade de óbito.
As dificuldades e as resistências serão ultrapassadas através de frequentes palestras de esclarecimentos sobre a importância destas medidas. De toda forma, deve ser colocado sempre, através da mais ampla divulgação, que estas medidas se constituem em um direito da criança e da família, garantido por lei.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
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