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ARTIGO 123/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE
Comentário de Emílio García Mendez
UNICEF/América da SUL

Do ponto de vista histórico, este tema é de uma importância fundamental. Foram justamente as espantosas condições de vida nas prisões, onde crianças e adolescentes eram alojados indiscriminadamente junto com adultos, o motivo pelo qual se mobilizou o movimento dos Reformadores (v. A. Plat, La lnvención de Ia Delincuencia, los Salvadores de la lnfancia,México, Siglo XXI), dando origem a formas autônomas e diferenciadas de controle social para crianças e jovens: o Direito de “Menores”. Na realidade, não foi muito o que mudou. O Direito de “Menores” foi construído – e mantido – a partir de eufemismos e de expressões “como se”, ou seja, a partir da ignorância das conseqüências reais das medidas dispostas. Não é segredo para ninguém que uma parte considerável das internações impostas para uma suposta reeducação eram realizadas em lugares que atentavam, abertamente, não apenas contra o próprio ideal de reeducação como, também, contra as formas mais elementares de respeito à dignidade humana. Neste sentido, o Estatuto cria condições jurídicas para uma modificação substancial desta situação. Em primeiro lugar, sua restrita aplicação deverá reduzir drasticamente o número da população internada, permitindo, assim, concentrar recursos humanos e materiais para que, a partir da privação de liberdade, não surjam outras privações adicionais não previstas nem pela letra nem pelo espírito do Estatuto (privações de identidade, dignidade, privacidade etc.). Em segundo lugar, o art. 123 segue fielmente todas as disposições contidas nas “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade”. A vontade do legislador toma-se clara e explícita, principalmente quando se considera o art. 185 do próprio Estatuto.

Em todo caso, a rígida condição de não internação, a não ser em estabelecimento exclusivo para adolescentes, deverá funcionar somente a favor de quem seja sujeito da medida. Isto pode ser interpretado no sentido de, inclusive, chegar a se decretar a desinternação perante a falta de estabelecimento adequado. Se a autoridade judicial outra vez aceitar os eufemismos neste campo, em pouco tempo poderá estar completamente desvirtuado o espírito das reformas.

Por último, a obrigatoriedade de atividades pedagógicas, contida no parágrafo único, deve ser entendida, em primeiro lugar, como uma obrigatoriedade da própria instituição. Neste sentido, é bom lembrar a conveniência e necessidade de se realizar tais atividades pedagógicas num lugar diferente da instituição onde é cumprida a internação; na medida do possível, na rede pública de educação, para favorecer desde o começo a reinserção do jovem.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 123/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE
Comentário de Antônio Carlos Gomes da Costa
Pedagogo/Minas

O primeiro aspecto a ser ressaltado no art. 123 é a rigorosa separação que ele estabelece entre o estabelecimento destinado à internação e aquele voltado às funções de abrigo.
A mistura arbitrária de adolescentes infratores e não infratores é uma das mazelas mais antigas e perniciosas do nosso sistema de ação social especializada
Além da separação entre infratores e não infratores, o artigo em pauta estabelece ainda a separação dos adolescentes por idade, compleição física e a gravidade da infração cometida.
Estes cuidados, evidentemente, estão voltados para a prevenção, ou pelo menos a contenção em limites mínimos, de violência cometida pelos adolescentes uns contra os outros. É importante, nesse particular, que tenhamos em vista as Regras Mínimas das Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade. É com base nelas que deveremos não só decidir acerca da estrutura física dos estabelecimentos destinados a esse tipo de atendimento como, também, definir os fins e os meios do programa sócio-educativo a ser desenvolvido em seu interior.
Finalmente, julgo importante salientar que os três critérios adotados (idade, compleição física e gravidade da infração) são categorias objetivas do ponto de vista da precisão; no entanto, elas são extremamente pobres do ponto de vista das realidades humanas mais complexas, uma vez que tratam o fenômeno do ponto de vista da mais pura exterioridade.
Portanto, sob pena de cair em simplificações grosseiras e de conseqüências lesivas aos seus educandos, deve o educador introduzir, ao lado desses critérios, outras variáveis de elaboração mais fina que lhe permitam superar o tratamento estereotipado e vazio de sensibilidade e de compreensão das pessoas e dos acontecimentos, chamado com quem está a lidar em seu quotidiano.
Finalmente, a obrigatoriedade da prática de atividades pedagógicas, mesmo durante a internação provisória, é que caracteriza a natureza sócio educativa da medida privativa de liberdade. Sem esse aspecto, ainda que cercada de todos os demais cuidados na sua aplicação, a internação seria uma mera detenção. Pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, o adolescente autor de ato infracional é credor por parte do Estado de condições de atendimento que lhe permitam retomar a trilha normal de seu crescimento como pessoa e como cidadão.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 123/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE
ECA comentado: ARTIGO 123/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE