ECA: ARTIGO 130 / LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS APLICÁVEIS AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Comentário de Francisco Xavier Medeiros Vieira
Tribunal de Justiça/Santa Catarina
Preceitua a Lex Maxima, no § 4° do art. 227: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Diz o art. 1.638, I, do CC de 2002: “Perderá por ato judicial o pátria poder o pai ou mãe que: I – castigar imoderadamente o filho”.
A provisional autorizada pelo artigo deve ser concedida liminarmente, sem audiência do agressor, ad cautelam, exatamente para não frustrar a proteção, apesar de terapêutica. A cautelar tem o supedâneo do art. 888, V, do estatuto processual civil, devendo cumprir o itinerário previsto nos arts. 801 e 803 do citado pergaminho adjetivo.
No campo da responsabilidade penal, tratando-se de crime cometido com abuso do pátrio poder, a ação é pública (CP, art. 225, § 1°. II).
Necessário salientar, todavia, que a Lei 8.072/90, vigente desde 26 de julho daquele ano, ao dispor sobre delitos hediondos, agravou substancialmente as penas do estrupo e do atentado violento ao pudor cometidos contra vítima não maior de 14 anos de idade (arts. 6° e 9°). Em ambos os casos a pena mínima passou a ser de nove anos de reclusão,superior, portanto, à cominada no art. 263 do Estatuto, parcialmente revogado ao modificar as penas dos arts. 213 e 214 do CP.
Este texto sobre o artigo 130 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury