Saltar para o menu de navegação
Saltar para o menu de acessibilidade
Saltar para os conteúdos
Saltar para o rodapé

ARTIGO 140/LIVRO 2 – TEMA: CONSELHO TUTELAR 
Comentário de Augusto César da Luz Cavalcante
Advogado/Pará

O art. 140 e seu parágrafo único do Estatuto é o artigo que complementa o Tít.V do Livro II que faz menção específica ao Conselho Tutelar.

Podemos afirmar que a linha de raciocínio social imposta pelo Conselho Tutelar é composta por cada um dos artigos que versam sobre suas características, princípios, funções, estrutura, formação etc. Deles extraímos a importância de cunho social de um Conselho que se funcionar e agir sob seus três básicos princípios – permanência, autonomia e não jurisdicionalidade (art. 131) -, se destacará por sua credibilidade frente às situações concretamente apresentadas. E é exatamente a palavra credibilidade que talvez mais se adapte ao estudo social do artigo em tela. Credibilidade que, infelizmente, é uma característica que não reveste algumas instituições públicas brasileiras, ou que têm este caráter. Tudo isto é concluído pelo grau de corrupção, apadrinhamento, nepotismo, favorecimento ilícito a particulares etc. Ademais, para que o próprio espírito da lei seja alcançado no que tange ao Conselho Tutelar, faz-se necessário empreender um esforço ético constante dentro do próprio Conselho. E,sem margem de dúvida, o presente dispositivo legal presta-se a impedir a influência negativa que eventualmente possa existir das relações de parentesco frente às situações enfrentadas no cotidiano pelo Conselho. Isto se torna igualmente claro quando se estende a qualidade do impedimento à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público (parágrafo único).

Portanto, a construção de valores éticos frente às questões públicas, notoriamente o problema de milhares de crianças e adolescentes, que têm a enfrentar o Estado, os movimentos sociais e a sociedade em geral, passa também pelo funcionamento correto do Conselho Tutelar, e isto desde o seu processo de criação, com grau elevado de credibilidade (concretização de suas deliberações; preparo; compromisso com a causa e vontade política de mudança) frente à população, aos Poderes do Estado e ás instituições públicas e privadas que sejam objeto de suas ações.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 140/LIVRO 2 – TEMA: CONSELHO TUTELAR 
Comentário de Judá Jessé de Bragança Soares
Juiz de Direito/Rio de Janeiro

Os casos de impedimento são taxativos, ou seja, não cabe interpretação. È princípio de Hermenêutica que as normas restritivas de direitos se interpretam restritivamente. Portanto, não são impedidos servir no mesmo conselho concubina e concubinário.
 
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 140/LIVRO 2 – TEMA: Conselho tutelar
ECA comentado: ARTIGO 140/LIVRO 2 – TEMA: Conselho tutelar