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ARTIGO 146/LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Comentário de Antônio Fernando Do Amaral E Silva
Desembargador/Santa Catarina

O juiz da infância e da juventude pertence à Justiça ordinária. É juiz especializado.

Não se confunda juiz da Justiça Especial e nem Justiça Especial com Justiça Especializada. São coisas diferentes.

A Constituição é a mais importante fonte de organização judiciária e divide a Justiça em Justiça Especializada e Justiça Comum (v. tít. IV, cap. III e respectivas seções).

A expressão Justiça Especial lembra os tribunais de exceção (ilegítimos), enquanto Justiça Especializada indica ramo dedicado a determinadas matérias que conhece com exclusividade em número limitado de órgãos (numerus clausus), fixados na Constituição Federal.

Na Carta, a união reserva-se a Justiça Especializa com referência exaustiva às respectivas matérias, em números fechado, não podendo o legislador acrescentar outras. Tudo que não esteja inserido na competência da Justiça Especializada cabe à Justiça Comum, dos Estados.

A Justiça da Infância e da Juventude estadual dirá quem, dentre os vários juízes, é o especializado.

O juiz da infância e da juventude é o indicado na organização judiciária local para julgar as causas decorrentes da invocação das normas da Lei 8.069. A própria lei tutelar será importante fator, indicando os Estados (Livro II, tít. VI, cap. II) os necessários elementos para a organização do sistema de justiça, principalmente no que tange à competência.

Se a Justiça de Menores da Justiça Criminal, surgindo da indignação com a chamada “prisão-educação”, que não passava de prisão, a Justiça da Infância e da Juventude evoluiu da “Justiça Menorista”, emergindo para um sistema mais jurídico, onde as regras, os princípios fundamentais do Direito-Ciência, estejam a par do Direito-Norma.

O novo juiz não é aquele que, para assegurar o pretenso melhor interesse da criança o que é por demais subjetivo -, podia decidir livremente, sem limites, mas o magistrado, jungindo às regras das Epistemologia e da Hermenêutica Jurídica, ao princípio da legalidade.

O juiz da infância e da juventude, como os demais, é juiz de direito. Suas decisões não são simplistas, e muito menos arbitrárias, mas respaldadas em princípios científicos e normativos. Tais existem e se sedimentaram como meios de realização do bem comum, da paz social, da processualmente.

Em que pese a ser especializado, mesmo na área preventiva, age sempre de maneira formal ou formalizada.

A urgência não impede a formalização do processo. Para isso há jurisdição cautelar.

Jurisdição extraprocessual não cabe no novo sistema, onde os procedimentos, as formalidades, não são embaraço, demora, mas garantia da realização de direitos e da liberdade jurídica.

O processo há que ser simples, célere e se constituir em forma de garantia e realização dos direitos da criança e do adolescente. O Juiz providenciará nesse sentido, mas suas decisões serão sempre fundamentadas. Tenha-se presente a importante garantia constitucional do art. 93, IX.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury 

ECA comentado: ARTIGO 146/LIVRO 2 – TEMA: Justiça da Infância e Juventude
ECA comentado: ARTIGO 146/LIVRO 2 – TEMA: Justiça da Infância e Juventude