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ARTIGO 150/LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Comentário de Antônio Fernando do Amaral e Silva
Desmbargador/Santa Catarina

A peculiaridade da jurisdição abarca serviços e órgãos auxiliares diferentes. Além do escrivão e do oficial de justiça, há a equipe técnica, composta, via de regra, por assistente social, psicólogo e educador.

A especialização dos profissionais é indispensável (v. regra 22 das Regras de Beijing).
A lei de organização judiciária fixará a competência da equipe interprofissional, constando da proposta orçamentária previsão de recursos para sua manutenção.
Entre os serviços auxiliares não se incluem casas de transito ou permanência. O juiz da infância e da juventude é o juiz natural dessas instituições; portanto, não deve dirigi-las (v.arts. 95 e 191 a 193).
Serviços auxiliares e órgãos de colaboração devem atuar integrados. E necessário íntimo, constante e permanente diálogo entre os respectivos técnicos, o juiz, o promotor, o advogado, o agente de proteção, inclusive as autoridades policiais.
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 150/LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Comentário de Antônio Fernando do Amaral e Silva
Desmbargador/Santa Catarina

A manutenção de serviços auxiliares junto aos juizados da Infância e da Juventude encontra guarida na Constituição Federal que prevê a existência de tais serviços no art. 96, I, “b”.

As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing) referem-se à necessidade de que seja efetuada uma investigação completa sobre o meio social e as circunstâncias de vida do menor e as condições em que se deu a prática da infração, antes da decisão, para facilitar a decisão justa da autoridade judiciária (regra 16.1, cujo comentário prevê a existência de seus funcionários, os métodos, enfoques e atitudes adotados. Na regra 30.4 encontramos que a prestação de serviços na administração de justiça de menores será sistematicamente planejada e executada como parte integrante dos esforços de desenvolvimento nacional.

Os arts. 150 e 151 do Estatuto dispõem sobre a previsão de recursos para as Varas Especializadas da Infância e da Juventude (v. art. 145) e sobre as competências das respectivas equipes interprofissionais.

Podem-se distinguir, do ponto de vista processual, tanto em matéria cível como de natureza infracional, funções técnicas vinculadas à decisão da autoridade judiciária e à execução de medidas por ela determinadas.

No que diz respeito à acessória prestada à autoridade judiciária, no sentido de facilitar a decisão justa (v. Regras de Beijing), o Estatuto faz várias referências a estudo sociais e a laudos (v., p. ex., arts. 161, § 1º, 167 e 186, § 1º, 167 e 186, § 4º). Cabe, nesta fase do processo, à equipe técnica manifestar-se a respeito do tipo de medida mais compatível com os interesses e direitos das crianças e adolescentes. Nos casos que determinam decisões quanto à situação familiar, compete aos técnicos opinar a respeito, em primeiro lugar, das condições da família natural para o exercício do pátrio poder, bem como das medidas convenientes que poderão ser aplicadas para apoiá-la, de acordo com o art. 129, I a VII. A opinião técnica pode ser manifestada oralmente, na própria audiência. Existem algumas experiências bem-sucedidas da participação de assistentes sociais em audiência a mães que manifestam a intenção de entregar seus filhos para que sejam adotados, em que o diálogo que se estabelece permite a busca de novas alternativas de manutenção do vínculo.

Quando se verifica a impossibilidade de permanência da criança ou adolescente com a família natural, cabe também à equipe técnica opinar a respeito das condições da família substituta para assumir as responsabilidades em relação á criança, levando sempre em conta o disposto nos arts. 28 a 32.

Nos casos de apuração de ato infracional, cabe à equipe técnica emitir parecer a respeito da medida sócio-educativa (v. art. 112) mais adequada para a recuperação do adolescente, levando em conta, além do ato praticado, as condições de personalidade e as circunstâncias familiares, sociais e culturais.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 150/LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
ECA comentado: ARTIGO 150/LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE