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ARTIGO 153/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA JUDICIAL NÃO CORRESPONDENTE A PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI

Comentário de Kazuo Watanabe
Jurista/São Paulo

O texto legal em análise dispõe, a um tempo, sobre o procedimento e sobre os poderes do juiz.
À inexistência de procedimento específico, a regra não é a da aplicação subsidiária do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Poderá ser adotado pelo juiz, ouvido o Ministério Público, o procedimento que lhe parecer mais adequado. Por outro lado, não está ele sujeito ao princípio dispositivo na instrução da causa, não tendo aplicação estrita, no regime do Estatuto, o princípio da iniciativa das partes em matéria de prova (judex secundum allegata et probata partium judicare debet). Cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, como é explícito o dispositivo comentado, o que bem revela que o Estatuto perfilhou a tendência doutrinária que procura conferir ao juiz, cada vez mais, um papel mais ativo no processo. Isso conduz, por outro lado, à atenuação do formalismo processual.

O art. 130 do CPC, interpretado com mente mais aberta e sem apego exagerado ao princípio dispositivo, conduz a essa mesma conclusão, que é, por sinal, aquela explicitada no art. 1.107 em matéria de procedimentos especiais de jurisdição voluntária.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 153/LIVRO 2 – TEMA: Medida judicial não correspondente a procedimento previsto na lei
ECA comentado: ARTIGO 153/LIVRO 2 – TEMA: Medida judicial não correspondente a procedimento previsto na lei