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ARTIGO 164/LIVRO 2 – TEMA: TUTELA

Comentário de Roberto João Elias
Ministério Público/São Paulo

O Artigo remete ao procedimento de arts. 1.194 a 1.198 do CPC.

Tanto o Ministério Público como quem tenha legítimo interesse poderá requerer a medida. Há de se entender por quem tenha legítimo interesse um parente da criança ou do adolescente ou aquele que tenha sua guarda de fato. Por outro lado, o Ministério Público, por meio do Curador da Infância e da Juventude, há de sempre estar atento, cumprindo com zelo suas funções, tomando a iniciativa, quando necessário, para que sejam preservados os direitos que a lei concede às crianças e aos adolescentes. Aliás, na matéria, deve-se observar o disposto no art. 20, III, do Estatuto da Criança e Adolescente. A competência que a lei lhe outorga, a nosso ver, em tal caso, é erigida em obrigação. Dela não pode se esquivar.

Iniciado o procedimento, o tutor será citado para contestar o pedido em cinco dias. Após o prazo, há de se observar o art. 803 do CPC. Se não houver contestação, os fatos alegados na inicial serão aceitos como verdadeiros a ser nela produzida.

Subsidiariamente, aplica-se ao procedimento o disposto nos arts. 155 a 163, que tratam da perda e da suspensão do pátrio poder.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 164/LIVRO 2 – TEMA: TUTELA
ECA comentado: ARTIGO 164/LIVRO 2 – TEMA: TUTELA