ARTIGO 167/LIVRO 2 – TEMA: GUARDA
Comentário de Antônio Cezar Peluso
Ministério do STJ/São Paulo
Realizada ou não, conforme a hipótese, a audiência de que trata o parágrafo único do artigo antecedente e sendo apto o pedido único de colocação, prevê, aqui, o Estatuto, como ato ulterior do procedimento informal, de modo análogo ao que dispõe para o procedimento contraditório (arts. 157,161,§ 1º, e 162, § 1º), que , de ofício ou provocado, determine o juiz, na mesma oportunidade, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional (arts. 150 e 151), onde haja (“a”), e delibere sobre a concessão de guarda provisória (art. 33§1º), bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência (art. 46) (“b”).
A primeira (“a”) é providência instrutória, destinada a trazer ao juiz elementos de convicção sobre certas condições legais, objetivas e subjetivas, a cuja coexistência se subordina, no plano do Direito Material, o acolhimento do pedido. O instrumento da prova é a chamada perícia psicossocial (que, a cargo de assistente social e psicólogo, abrange, na sua interação, a personalidade e o universo social dos sujeitos), que prefere, onde haja equipe interprofissional, ao mero estudo social (a cargo de assistente social e, por isso, restrito aos aspectos ambientais), tendo ambos por fim último, nos limites das suas competências, concluir sobre a capacidade do requerente de criar e educar o menor (cf. final dos comentários ao art. 165), e sobre a aptidão deste em desenvolver-se na companhia daquele.
As conclusões técnicas – que, sendo o caso, deverão também refletir a análise do período em que a criança ou o adolescente tenha sido posta sob guarda provisória, ou em estágio de convivência – constituirão subsídios valiosos, embora não vinculantes (art. 436 do CPC), para que o juiz, perante os critérios legais (cf. arts. 19, 28§ 2º, 29, 43, 50, § 2º, 51, § 1º, 52, caput, etc.) decida o pedido.
A segunda (“b”) é decisão de questões eventuais sobre a guarda provisória e, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Trata-se de coisas distintas (“a” e “b”), que representam objetos distintos de uma mesma decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC). No procedimento não contraditório, ou informal, a primeira (“a”) é necessária; a segunda (“b”), contingente.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury