ARTIGO 168/LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO
Comentário de Antônio Cezar Peluso
Ministério do STJ/São Paulo
Tem-se, neste dispositivo, a previsão do ato que, no procedimento não contraditório, onde não há propriamente audiência de instrução e julgamento (cf. art. 162), deve seguir-se à ultimação do estudo social, ou da perícia, ordenada na forma do artigo precedente.
Apresentado o relatório social (que é o nome do documento em que se formalizam as conclusões do estudo social) ou o laudo pericial, tem o juiz de designar data para ouvir a criança ou o adolescente, sempre que possa este, ou essa, externar a vontade, a qual há de ser devidamente considerada, para efeito assim de colocação em família substituta (art. 28, § 1º) como de modificação de guarda, até no procedimento não contraditório (art. 161, § 2º, ex analogia). Se o pedido é de adoção de adolescente, a audiência é indispensável para averiguar-lhe o consentimento pessoal (art. 45, § 2º).
Em seguida, dará vista dos autos, sucessivamente, ao eventual patrono do requerente (art. 206, caput, c/c o art. 125, I, do CPC) e ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e em outros cinco decidirá, mediante sentença (art. 162, § lº, do CPC).
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury