ARTIGO 169/LIVRO 2 – TEMA: GUARDA
Comentário de Antônio Cezar Peluso
Ministério do STJ/São Paulo
1. Sempre que, sendo necessária à concessão de colocação em família substituta, em qualquer de suas modalidades, não tiver sido previamente decretada destituição de tutela, perda ou suspensão de pátrio poder, aquela não poderá ser pedida senão em cúmulo objetivo com pedido dessa decretação e observância do procedimento contraditório (arts. 155 a 164).
Tal o alcance da norma, que não regula aspecto singular do procedimento contraditório, objeto doutras seções do mesmo capítulo, mas hipótese de prejudicialidade,no tema da colocação em família substituta: se esta(“b”) depende de destituição de tutela, perda ou suspensão de pátrio poder(“a”), ainda não decretada, é claro que não pode ser deferida sem obtenção da providência jurisdicional que lhe condiciona o deferimento; de modo que só formulando os pedidos em cúmulo objetivo sucessivo pode-se obter ambas as medidas, a prejudicial (“a”) e a dependente (“b”); e,cumulando-as,o procedimento tem de ser contraditório, que é o previsto pela lei (arts. 24 e 38) para decisão da causa prejudicial (“a”).
2.A regra do parágrafo único, que, não sendo heterotópica, deve ser interpretada à luz do caput, está só em autorizar seja decretada a perda ou a modificação da guarda nos mesmos autos do procedimento contraditório onde se veicule cumulação dos pedidos de destituição de tutela, perda ou suspensão de pátrio poder e de colocação em família substituta, uma vez cumprido o disposto no art. 35, isto é, que o seja mediante ato decisório fundamentado(sentença ou decisão interlocutória) e ouvido o Ministério Público.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury