ARTIGO 171/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Jurandir Norberto Marçura
Ministério Público/São Paulo
Consoante disposição expressa no título, cuida este procedimento da apuração de ato infracional atribuído a adolescente,isto é, a pessoa entre 12 e 18 anos de idade (art. 2º). O Estatuto não previu a forma de apuração de ato infracional atribuído a criança, cuja competência encontra-se afeta aos Conselhos Tutelares e, à falta destes, à autoridade judiciária (arts. 136, I, e 262), aplicando-se, nesta última hipótese, a regra inserta no art. 153.
A apreensão de adolescente, importando privação de liberdade, somente poderá ser efetivada em razão de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 106), cuidando-se de garantia individual assegurada pelo art. 52, LXI, da CF.
A ordem deve emanar de autoridade judiciária competente, que, nos exatos termos do art. 146, é o juiz da infância e da juventude,ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. A ordem emanada de autoridade incompetente configura constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus.
Convém observar que, pela sistemática adotada pelo legislador, o Ministério Público detém a titularidade da ação sócio-educativa pública, cabendo-lhe, com exclusividade, representar à autoridade judiciária para a instauração do competente procedimento de apuração de ato infracional,estando terminantemente abolido o procedimento judicial ex officio. A apreensão por ordem judicial pressupõe a existência de procedimento em curso podendo verificar-se em três hipóteses: a) provisoriamente, após o oferecimento da representação (art. 184); b) na sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade (art. 190), e c) a qualquer momento, entre o oferecimento da representação e o efetivo cumprimento da medida de internação ou regime de semiliberdade, verificada a evasão do adolescente.
Ocorrendo a apreensão em razão de ordem judicial, o adolescente deverá ser desde logo encaminhado à autoridade judiciária. A expressão grifada traduz imediatidade, significando que a apresentação deve ser feita de pronto, sem perda de tempo. O adolescente poderá ser apresentado diretamente à entidade de atendimento constante do mandado, mas a comunicação deverá ser feita imediatamente à autoridade judiciária competente. Ocorrendo a apreensão em fim de semana ou dia feriado, a apresentação ou comunicação far-se-á à autoridade judiciária de plantão especialmente designada, justificando-se a presença desta inclusive para os fins preconizados no art. 184.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury