ARTIGO 173/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Jurandir Norberto Marçura
Ministério Público/São Paulo
Ato infracional é toda a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103). Verificada a prática de ato infracional por adolescente e consumada a apreensão em flagrante, a autoridade policial deverá distinguir, inicialmente, se trata ou não de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Em caso afirmativo, será obrigatória a lavratura do auto de apreensão, podendo ser lavrado um único auto, de prisão em flagrante e de apreensão, no caso de ato infracional praticado em co-autoria com maior. Os exemplos mais comuns de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça são os crimes de roubo e estupro, descritos, respectivamente, nos arts. 157 e 213 do CP.
Nos crimes de homicídio e lesão corporal deve-se desconsiderar a modalidade culposa, uma vez que nesta a violência surge como conseqüência da imprudência, imperícia ou negligência do agente, não integrando os tipos penais como meio de execução, exigindo a lei que o ato infracional tenha sido perpetrado mediante violência ou grave ameaça – circunstância, aliás, justificadora da imposição de medida de internação (cf. art. 122,1). Senão houver cometimento de violência ou grave ameaça será facultativa a lavratura do auto de apreensão, devendo, neste caso, ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado, contendo a descrição do fato.
Importa observar que, em qualquer hipótese, haja ou não lavratura de auto de apreensão, a autoridade policial deverá sempre proceder à apreensão do produto e dos instrumentos da infração, bem como requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração, tendo em vista que a imposição das medidas sócio-educativas previstas no art. 112, II a VI, requer provas suficientes da autoria e materialidade do ato infracional (cf. art. 114).
Verificando a autoridade policial que a conduta imputada ao adolescente não constitui ato infracional, deverá ordenar sua imediata liberação, sob pena de incidir na figura típica do art. 234. Outrossim, a inobservância das cautelas constantes dos arts. 106, parágrafo único, e 107 configura os crimes definidos nos arts. 230, parágrafo único, e 231.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury