ARTIGO 176/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Jurandir Norberto Marçura
Ministério Público/São Paulo
O encaminhamento do auto de apreensão ou boletim de ocorrência ao representante do Ministério Público deve ser imediato, fazendo-se através do cartório judicial, a fim de que seja previamente autuado e instruído com informação sobre os antecedentes do adolescente (art. 179). Havendo apreensão de produto ou instrumento da infração, a autoridades policial lavrará o respectivo auto de apreensão, que será também encaminhado para a apreciação do representante do Ministério Público. Os laudos de exames ou perícias necessários á comprovação da materialidade podem ser encaminhados posteriormente, no menor prazo possível.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury