ARTIGO 177/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Jurandir Norberto Marçura
Ministério Público/São Paulo
Não tendo havido flagrante, a autoria, não obstante, pode ser conhecida desde o início, caso em que será lavrado boletim de ocorrência circunstanciado e encaminhado ao representante do Ministério Público, sem prejuízo do posterior encaminhamento dos laudos de exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade da infração (art. 173, III). Se, entretanto, a autoria for revelada no curso das investigações, remeter-se-á cópia do respectivo inquérito policial. Note-se que, em qualquer caso, tratando-se de boletim de ocorrência ou relatório policial, a documentação deve ser previamente autuada pelo cartório judicial, não sendo necessário que se aguarde a apresentação do adolescente para só então proceder à autuação, como poderia, equivocadamente, parecer da estreita e limitada interpretação literal do art. 179.
Tratando-se de ato infracional grave, e uma vez considerados os antecedentes e a personalidade do adolescente, poderá a autoridade policial, juntamente com o relatório policial, formular pedido de decretação da internação provisória, o qual será apreciado pela autoridade judiciária após o oferecimento de representação pelo Ministério Público (art. 184), cabendo a este, por conseguinte, manifestar-se previamente sobre a necessidade e conveniência da medida.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury