ARTIGO 178/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Jurandir Norberto Marçura
Ministério Público/São Paulo
O artigo 178 do estatuto foi elaborado com o intuito de tentar diminuir, tanto quanto possível, o desenvolvimento da identidade infratora que, normalmente, instala-se no adolescente a partir do momento em que comete o primeiro delito.
Quando o adolescente é trancafiado, espancado ou aviltado na sua dignidade pela ação policial, ficam extremamente prejudicadas as tentativas de reintegrá-lo ao meio social.
Entende-se que o adolescente comete atos anti-sociais como forma de contestação aos valores estabelecidos ou de reação à miséria á qual está subjugado.
Sendo assim, deve-se tratar de submetê-lo a medidas educativas e não punitivas, evitando-se traumas que podem dificultar, se não inviabilizar,as propostas terapêuticas.
O camburão é um transporte caracterizado pelo confinamento, gerador de tensão, que propicia o desenvolvimento de traumas e da identidade infratora.
Nos estágios iniciais do aparecimento do comportamento infrator é preciso que o adolescente seja tratado como ser humano, com possibilidade de transformação, e não como um criminoso irrecuperável.
A responsabilidade pelo transporte indevido de criança ou adolescente em veículo oficial exsurge a partir da figura típica penal estabelecida no art. 232 do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury