ECA: ARTIGO 180 / LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL
Comentário de Jurandir Norberto Marçura
Ministério Público/São Paulo
Colhidos os elementos de convicção indispensáveis à formação de um juízo crítico a respeito do caso, o representante do Ministério Público deverá adotar uma entre três alternativas: a) promover o arquivamento dos autos, b) conceder a remissão ou c) representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
O legislador não previu a possibilidade de retomo dos autos à Polícia para diligências complementares, uma vez que, como visto, houve dispensa de sindicância ou inquérito policial, sendo certo, ademais, que a representação pode ser oferecida independentemente de prova pré-constituída da autoria e materialidade (art. 182, § 2(1),devendo o fato ser apurado no curso da instrução judicial. Nada obsta, entretanto, a que o representante do Ministério Público ou a autoridade judiciária requisite diligência investigatória à Polícia, sempre que necessário ao esclarecimento da verdade.
O representante do Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos quando: a) estiver demonstrada, desde logo, a inexistência do fato; b) não constituir o fato ato infracional; ou c) estiver comprovado que o adolescente não concorreu para a prática do fato. Cuidando-se de ato infracional imputável a criança, o caso não será de arquivamento, e sim de remessa dos autos ao Conselho Tutelar (art. 123, I), e, à falta deste, à autoridade
judiciária (art. 262).
A remissão pode ser concedida qualquer que seja a natureza do ato infracional, desde que observados os elementos estabelecidos no art. 126. Entretanto, é de se ponderar sobre a conveniência de sua aplicação nas infrações graves, tendo em vista que a remissão, uma vez concedida, não prevalece para efeito de antecedentes (art. 127), de sorte que, cometido outro ato infracional grave no futuro, impossível será falar-se em reiteração, para efeito de aplicação de medida de internação, nos termos do art. 122,II.
A remissão concedida pelo Ministério Público, doutrinariamente denominada remissão pré-processual ou vestibular, atua como causa de exclusão do processo (cf. art. 126, caput), ou seja, a sua concessão obsta o ajuizamento da ação sócio-educativa. Tanto quanto a remissão judicial, tratada no parágrafo único do artigo 126, a remissão pré-processual ou vestibular pode ser concedida de maneira pura e simples ou “incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação” (cf. art. 127), tendo em vista que a lei não difere entre uma e outra forma de remissão. Entretanto, a aplicação de qualquer medida sócio-educativa prevista no artigo 112 compete à autoridade judiciária, em consonância com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n. 108 do STJ, de sorte que, ao conceder a remissão pré-processual ou vestibular, o representante do Ministério Público deve, se entender o caso, requerer a inclusão da medida sócio-educativa pertinente, cabendo à autoridade judiciária aplicá-la e determinar a sua execução. Trata-se de ato complexo, iniciado pelo representante do Ministério Público, através de termo fundamentado, e concluído pela autoridade Judiciária, mediante sentença (cf. art. 181 e parágrafos).
Não sendo caso de arquivamento ou remissão, deverá o órgão do Ministério Público oferecer representação à autoridade judiciária visando à aplicação de medida sócio-educativa. Representação é a peça formal pela qual tem início a ação sócio-educativa pública. Denomina-se ação sócio educativa porquanto a tutela jurisdicional é invocada para efeito de aplicação de medida sócio-educativa; e pública porque somente poderá ser iniciada mediante representação do Ministério Público.
A representação deverá conter os elementos constantes do art. 182, § 2º, não sendo necessário especificar a medida sócio-educativa a ser aplicada.
Este texto sobre o Artigo 180 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury