ARTIGO 183/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula
Ministério Público/ São Paulo
Internação provisória e conclusão do procedimento
O dispositivo em apreço trata do prazo máximo para a conclusão do procedimento judicial de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, estando o mesmo internado provisoriamente.
A chamada “internação provisória”, privação da liberdade de natureza processual,decorre da apreensão em flagrante ou de determinação judicial. Em ambas as hipóteses, na primeira em razão de norma expressa (ECA, art. 174, in fine), na segunda por aplicação analógica do mesmo dispositivo, tem por fundamento a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, das quais deflui a necessidade de garantir a segurança pessoal do adolescente ou a manutenção da ordem pública. Reclama decisão judicial fundamentada (ECA, art. 108), baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade. Além disso, deve ser demonstrada sua necessidade imperiosa, de sorte a que a utilização excepcional deste instrumento coercitivo fique cabalmente evidenciada.
Exara-se tal decisão, em regra, quando do recebimento da,representação (ECA, art. 184), ocasião em que a autoridade judiciária deverá analisar a legalidade da internação decorrente da apreensão em flagrante, bem como a necessidade de sua manutenção. Neste caso, a autoridade judiciária decide de oficio ou apreciando pedido do Ministério Público apresentado em separado à representação. A qualquer tempo, mas sempre antes da sentença, a autoridade judiciária poderá decretar a internação provisória, observando os requisitos já enunciados.
Idêntico o prazo da internação provisória àquele determinado para a conclusão do procedimento (ECA, art. 108, c/c o art. 106). Assim, o termo inicial dos 45 dias coincide com a apreensão do adolescente, seja ela originária de flagrante, seja decorrente de posterior decisão judicial.
Ao contrário do processo penal, onde o limite da custódia provisória resulta da soma dos diferentes prazos processuais, optou o Estatuto por defini-lo expressamente, de sorte a não deixar qualquer margem de dúvidas.
O prazo de 45 dias é improrrogável, não podendo ser dilatado sob qualquer justificativa, decorrendo de sua inobservância constrangimento ilegal reparável via habeas corpus.Além disso, tamanha foi a preocupação do legislador que estabeleceu como figura criminosa a conduta da autoridade que descumprir, injustificadamente, prazo fixado em beneficio de adolescente privado de liberdade (ECA, art. 235). A diferença de análise (conseqüência no procedimento de apuração e responsabilidade criminal) reside no elemento normativo acrescentado à figura penal, ou seja, a indagação da presença de justificativa somente é possível em relação ao crime, devendo ser desconsiderada quando da aferição da ilegalidade da internação provisória resultante de excesso de prazo.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury