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ECA: ARTIGO 184 / LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL

Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula
Ministério Público/São Paulo

Muito embora, à primeira vista, deixe o caput do dispositivo supraci­tado transparecer que a representação não se encontra sujeita a qualquer juízo de admissibilidade, deflui do sistema adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que a mesma poderá ser recebida ou rejeitada.

Em primeiro lugar, a autoridade judiciária deverá atentar para os re­quisitos formais da representação. A descrição, ainda que sucinta, do ato infracional, com todas as suas circunstâncias, decorre de norma constitu­cional (CF. art. 227, § 3º, IV) e, verificada, possibilita o exercício do sa­grado direito de defesa. A classificação, indicação do dispositivo legal vio­lado, exigência contida no art. 182 do ECA, completa a própria descrição do ato infracional, mesmo porque, com o Estatuto, tem conteúdo jurídico determinado, de vez que definido como a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103). É de se ressaltar que a classificação precisa é secundária, pois, ao prevalecer orientação jurisprudencial relativa à de­núncia, a defesa se dá em relação ao fato, e não ao tipo penal.

Verificado o preenchimento dos requisitos formais, incumbe à autori­dade judiciária avaliar a presença das condições da ação (possibilidade ju­rídica do pedido, legitimatio ad causam e interesse de agir), ou seja, deve aferir a existência de justa causa para a instauração da ação sócio-educati­va pública, nunca olvidando, contudo, que a representação independe de prova pré-constituída de autoria e material idade, ante a não previsão da figura do inquérito policial (ECA, art. 182, § 2º).

Superada a segunda fase, a preocupação seguinte concerne aos pres­supostos processuais. Competência, impedimentos, coisa julgada, litispen­dência, legitimatio ad processum constituem-se em pressupostos para o estabelecimento de regular relação processual, de sorte que o processo nasça sem vícios, afastando-se o risco de nulidades capazes de comprometer toda a atividade.

Do juízo de admissibilidade deflui a decisão recebendo ou rejeitando a representação. Não tem a autoridade judiciária possibilidade de decidir de outro modo; ou recebe ou rejeita a representação. Se prevalecer orien­tação jurisprudencial concernente à denúncia, não pode o juiz, ab initio, desclassificar o ato infracional, remeter o feito a outro juízo ou requisitar diligências policiais investigatórias.

Da decisão que rejeita a representação cabe recurso de apelação. Isto porque o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adotar o sistema recu­rsal do Código de Processo Civil, com as adaptações constantes do art. 198, não distinguiu entre procedimentos de natureza civil (guarda, tutela, adoção, reparatória de danos etc.) e os de natureza penal (ato infracional e imposição de penalidade administrativa). Assim, muito embora, no pro­cesso penal, da decisão que rejeita a denúncia caiba recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, I), infere-se que a representação. assemelha-se, para fins recursais, à petição inicial do processo civil, cabendo, do seu indeferi­mento, recurso de apelação (CPC, art. 296).

Decisão quanto à internação provisóriaRecebida a representação, deve o juiz, de plano, decidir sobre a de­cretação ou manutenção da intimação provisória. Tem por fundamento a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, das quais de flui a necessidade de garantir a segurança pessoal do adolescente ou a ordem pública. Além desses aspectos, o juiz deve fundamentar sua decisão em indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstrar a necessidade de utilização desse recurso excepcional, reservado como último instrumen­to de solução para o conflito surgido com a realização da conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Por outro lado, de vez que a apreensão em flagrante fica sujeita ao con­trole jurisdicional, deve ser considerada sua legalidade, observando-se, ain­da, o preenchimento dos requisitos formais do auto de apreensão. Neste as­pecto, anote-se que a autoridade policial lavrará auto de apreensão em fla­grante quando se tratar de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, valendo-se, no que couber, das disposições constan­tes dos arts. 301 a 310 do CPP, de vez que aos procedimentos regulados no Estatuto aplicam-se subsidiariamente as normas previstas na legislação processual pertinente (art. 152). Assim, p. ex., à luz do art. 302 do CPP, somente poderá ser autuado em flagrante o adolescente surpreendido no co­metimento do ato infracional ou acabando de cometê-Io (flagrante próprio), quando seja perseguido logo após seu cometimento, em situação que leve à presunção de que seja autor do fato (flagrante impróprio), ou quando seja encontrado, logo após o ato infracional, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria (flagrante presumido).

Designação de audiência de apresentação

Recebida a representação, exarando a autoridade judiciária decisão quanto à decretação ou manutenção da internação provisória, deve o ma­gistrado designar audiência de apresentação do adolescente, ato asseme­lhado ao interrogatório do réu no processo penal. Não fixa o Estatuto da Criança e do Adolescente prazo para a realização desta audiência, sendo necessário, contudo, atentar para o fato de que, estando o adolescente in­ternado, a conclusão do procedimento não poderá ultrapassar 45 dias.

Citação e notificação

Diz a lei que o adolescente e seus pais ou responsável serão cientifi­cados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado (ECA, art. 184, § 1º).

Cientificação, como sinônimo de citação, sendo certo que esta última expressão, que foi utilizada na redação do art. 111, I, do ECA, deve ser entendida, neste procedimento de apuração, como o ato pelo qual se cha­ma o adolescente a juízo para defender-se da atribuição de ato infracional, dando-lhe pleno e formal conhecimento do teor da representação.

Serve, ainda, para designar o chamamento a juízo dos pais ou respon­sável pelo adolescente a quem se atribua ato infracional, de sorte a que possam intervir no procedimento de apuração, pessoalmente, mediante oi­tiva quando da primeira audiência (ECA, art. 186, caput), ou por intermé­dio de advogado, em todos os atos do processo (ECA, art. 206).

A citação do adolescente e de seus pais ou responsáveis é sempre pes­soal, inexistindo a possibilidade de citação por edital ou com hora certa. Não sendo localizado o adolescente, determina a lei o sobrestamento do feito, expedindo-se mandado de busca e apreensão (art. 184, § 3º). Quanto aos pais, observar-se-á o disposto no § 2Q do dispositivo sob análise (no­meação de curador especial).

Os pais ou responsável são chamados a juízo para acompanhar o pro­cesso do filho ou tutelado, de modo a prestar-lhe toda a assistência possí­vel. Trata-se de atendimento à recomendação contida na Res. ONU-40/33, de 29.11.85 – Regras de Beijing, que prescreve, em sua regra 7.1, a neces­sidade de respeitar as garantias processuais básicas em todas as etapas do processo, como a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciá­ria, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-Ias e o direito de apelação ante uma autorida­de superior. A presença dos pais ou responsáveis também é reclamada pelo art. 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada no Brasil pelo Dec. Legislativo 28, de 14.9.90. Se não forem localizados, frise-se, é mister a nomeação de umcurador especial, de sorte a que o adolescente tenha a assistência de um adulto, devendo a nomeação recair preferencial­mente em pessoa da família do adolescente, e, não sendo possível, em ad­vogado, que ficará encarregado de sua defesa no processo (cf. Cury, Gar­rido e Marçura, ECA Anotado, Ed. RT, 1991, nota 8 ao art. 184). Frise-se, ainda, que responsável, neste dispositivo, deve ser entendido como res­ponsável legal, ou seja, guardião, curador ou tutor previamente nomeados.

O mandado de citação deve ser instruído, para atendimento às dispo­sições constantes dos arts. 227, § 311, IV, da CF e 111, t, do Estatuto, com cópia da representação, quando esta for deduzi da por petição escrita; se oral, produzida em sessão presidida pela autoridade judiciária (ECA, art.182, § 2º), servirá .de contrafé cópia do termo de audiência.

Além de citados, adolescente, pais ou responsável devem ser devida­mente notificados a comparecer à audiência de apresentação, devidamente acompanhados de advogado. A notificação constitui, neste caso, ordem ju­dicial de comparecimento à audiência, decorrendo do desatendimento in­justificado a condução coercitiva do adolescente (ECA, art. 187). Quanto aos pais ou responsável, a conseqüência será de ordem processual: pre­cluirá o direito de serem ouvidos pela autoridade judiciária.

Sem prejuízo da citação, estando o adolescente internado, será requisi­tada sua apresentação, para a audiência, junto à autoridade administrativa responsável pela medida. Trata-se de ordem judiciária, cujo descumprimen­to pode importar crime de desobediência. É mister observar que a requisição também se dá sem prejuízo da citação e notificação dos pais ou responsável.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 184 / LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
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