ECA: ARTIGO 187 / LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula
Ministério Público/ São Paulo
Condução coercitiva do adolescente notificado da audiência de apresentação
Trata o dispositivo em apreço da condução coercitiva do adolescente notificado a comparecer à audiência de apresentação e que, sem justo motivo, deixa de fazê-lo. Pressupõe a lei, portanto, que o adolescente tem o dever de comparecimento, razão pela qual admite a apresentação compulsória, inclusive com eventual concurso de força policial.
O adolescente somente se escusa do comparecimento, obrigatório em razão de causa relevante, previamente levada ao conhecimento do magistrado, de sorte a que este, embora designando nova data para a audiência, deixe de determinar a condução coercitiva.
A condução coercitiva, pois, constitui-se na sanção decorrente do descumprimento do dever de comparecimento.
Muito embora a referência expressa do artigo em questão limite-se à audiência de apresentação, entendo que, sendo a mesma suspensa e designada outra em continuação, para instrução e julgamento do feito, também aqui, no caso de não comparecimento injustificado, encontra-se a autoridade judiciária autorizada a determinar a condução coercitiva.
Somente quando estiver em local incerto e não sabido é que se aplica o disposto no art. 184, § 3º, do ECA, determinando o juiz a expedição de mandado de busca e apreensão e sobrestamento do feito.
Anote-se, por fim, que a condução coercitiva também é possível na fase administrativa (Ministério Público), ex vi do disposto no art. 179, parágrafo único, do ECA.
Este texto sobre o artigo 187 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury