ECA: ARTIGO 188 / LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL
Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula
Ministério Público/ São Paulo
Remissão judicial – Oportunidade
A remissão, conforme o dispositivo no art. 127 do ECA, não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.Assim, a autoridade judiciária, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (ECA, art. 126), poderá utilizar-se do instituto como perdão puro ou simples ou, quando acompanhada de medida, instrumento de mitigação das consequências decorrentes da infração penal.
A remissão constituirá forma de extinção do processo quando implicar perdão ou quando vier acompanhada de medida auto executável, como a advertência. Será concedida como forma de suspensão do processo quando a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica sobrestado até o adimplemento da obrigação.
A qualquer momento, antes da sentença, poderá o juiz conceder a remissão, inclusive quando da própria audiência de apresentação. Ultimada a fase de instrução (ECA, art. 186), a autoridade judiciária deverá sentenciar o feito, não mais podendo utilizar-se do instrumento da remissão, porquanto apto o processo a receber decisão definitiva, pondo termo à lide.
É de se reiterar que precede a decisão de remissão judicial manifestação do Ministério Público, resultando de sua inobservância nulidade justificadora da anulação do ato, uma vez que, consoante o art. 204 do ECA, a falta de intervenção do Ministério Público acarreta nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado (cf. AI 14.116-0/7, TJSP, C. Esp., reI. Des. Sabino Neto). Embora omisso, deflui dos princípios inseridos no Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente aqueles que se referem ao defensor, que este deverá também ser ouvido previamente sobre a remissão.
Sem prejuízo de eventual pedido de revisão judicial da medida incluída na remissão (ECA, art. 128), da decisão de plano caberá, no primeiro caso (extinção do processo), recurso de apelação e, no segundo (suspensão do processo), recurso de agravo de instrumento, porquanto o Estatuto, em seu art. 198, adotou o sistema recursal do Código de Processo Civil.
Aqui, há mister de algumas referências quanto à sucumbência, recursos impugnatórios da decisão de plano e revisão judicial da medida incluída na remissão. Como é cediço, o CPC, em seu art. 499, prevê que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, aferindo-se o interesse de recorrer em razão do prejuízo que a decisão ou sentença possa ter causado. Tal norma encontra-se, no Código de Processo Civil, no capítulo que trata das disposições gerais dos recursos. Sabemos que o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações expressamente previstas (art. 198). Assim, emergem as seguintes questões: Concordando o Ministério Público e o defensor com proposta de remissão formulada pela. autoridade judiciária, e concedida a mesma, poderiam as partes recorrer, ingressando, conforme o caso, com apelação ou agravo de instrumento? Sendo a resposta negativa, estariam as partes legitimadas a pleitear a revisão da medida incluída na remissão judicial, invocando a regra do art. 128 do Estatuto?
Quanto à primeira indagação, ensaiamos as seguintes respostas: a) aquiescendo, previamente, tanto o Ministério Público quanto o defensor com a remissão, inclusive no que concerne à inclusão de medida, não mais teriam interesse em recorrer, porquanto a decisão nenhum prejuízo acarretaria às partes. Não haveria, nesta hipótese, sucumbência, expressando a decisão verdadeira homologação de um acordo judicial; b) ocorrendo esta hipótese, ou até mesmo havendo a chamada “preclusão lógica” (CPC, art. 503), obstados, em conseqüência, os recursos de apelação ou de agravo de instrumento, isto não implicaria a impossibilidade de revisão judicial da medida incluída na remissão, porquanto a regra do art. 128 do ECA tem por escopo permitir eventual substituição da medida (ECA, arts. 99, 100 e 113), desde que alteradas as condições de cumprimento, como, p. ex., a constatação de seu exaurimento ou ineficácia como instrumento sócio-educativo. Nesta última hipótese, portanto, não mais se questiona a justeza da remissão concedida; afere-se, tão-somente, a adequabilidade da medida sócio-educativa, questionável em razão de mudanças fáticas ocorridas com o tempo (modo de vida do adolescente, reiteração em atos infracionais, indícios de adaptação social etc.).
ECA Artigo 188: Este texto sobre o ARTIGO 188 / LIVRO 2 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury