ECA: ARTIGO 193 / LIVRO 2 – TEMA: ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Comentário de Regina Luíza Taveira da Silva
Advogada/Pará
O art. 193 do Estatuto fixa os procedimentos a serem observados na apuração de irregularidades em entidade de atendimento.
Baseado nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa como direitos de cada cidadão, o Estatuto permite que o dirigente de entidade de atendimento possa produzir todas as provas de que necessite para defender-se. E fundamentada no que as partes produzirem é que a autoridade judiciária poderá tomar uma decisão. O artigo, inclusive, dá poderes para a autoridade judiciária fixar prazo para que o dirigente da entidade possa fazer a remoção das irregularidades, o que, se for observado, extinguirá o processo sem julgamento do mérito. Tal medida justifica-se pela necessidade de se proporcionar à criança e ao adolescente institucionalizado um atendimento que garanta seus direitos básicos previstos na Constituição e no Estatuto. E, se as irregularidades são removidas, não há necessidade de punir.
Este texto sobre o artigo 193 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury