ARTIGO 197/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Comentário de Ademir de Carvalho Benedito
Juiz de Direito/São Paulo
Como se deixou assentado no comentário ao art. 196, a defesa deverá ser formalizada por meio de petição escrita, que obedecerá, basicamente, às linhas fixadas pelo Código de Processo Civil para a resposta do réu, podendo se compor de contestação, com preliminares prejudiciais ao conhecimento do mérito, e de toda alegação possível em relação a este, à matéria de fundo, não se devendo esquecer que o requerido deverá se manifestar precisa e detalhadamente sobre a conduta e os fatos que lhe são atribuídos, presumindo-se verdadeiros os que não forem impugnados, nos exatos termos do art. 302 do CPC e com as ressalvas ali indicadas.
Ainda sobre a formalização da peça de defesa, é importante deixar assentado que a mesma deverá ser necessariamente subscrita por advogado, como determinado pelo art.206 da lei 8.069/90, o qual atende ao comando maior da constituição Federal, inscrito em seu art. 133, valendo ressaltar que a Constituição do Estado de São Paulo deu ênfase ainda mais profunda àquela norma ao estabelecer, no parágrafo único do seu art. 104, que é obrigatório o patrocínio das partes por advogados nos então denominados juizados de menores, hoje Justiça da Infância e da Juventude.
Apresentada a defesa, nela deverão estar especificadas todas as provas com que se, Pretende demonstrar a veracidade das alegações feitas (art. 300 do CPC). É importante ter presente que não bastará ao requerido protestar por determinada espécie de prova, mas especificá-la de imediato, trazendo com a defesa os documentos que a compuseram, pleiteando, com justificativa, a prova pericial (arts. 300, parte final, 396 e 420, parágrafo único, todos do CPC) e cumprindo, relativamente à prova testemunhal, o disposto nos arts. 407 a 419 do CPC.
De maneira geral, são cabíveis todos os meios de prova, moralmente legítimos,para se demonstrar a verdade do que se alega na defesa, conforme estabelecido no art. 332 do CPC, cujo capo VI, “Das provas”, do tít. VIII, “Do procedimento ordinário”, do Livro I,”Do processo de conhecimento”, tem integral aplicação ao procedimento em pauta.Ao juiz de direito compete avaliar a conveniência e necessidade ou não da realização das provas requeridas, indeferindo as protelatórias ou imprestáveis à finalidade pretendida. Se nenhuma prova for requerida, ou as que o forem já vierem com a defesa, não dependendo de audiência para sua produção, o juiz deverá dar vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, e, a seguir, com o parecer do promotor de justiça, proferir a sentença. Caso contrário, se houver provas que dependam de audiência de instrução e julgamento, após ouvir o Ministério Público, o magistrado designará data para a solenidade, deferindo as provas que forem pertinentes. Desta decisão cabe recurso de agravo de instrumento (arts. 198 do Estatuto e 522 e 162, § 2°, do CPC), tanto por parte do requerido quanto por parte do Ministério Público ou do Conselho Tutelar. Também como fiscal da lei, quando não for o autor da representação, terá o Ministério Público legitimidade para recorrer da ,decisão relativa às provas, nos termos do art. 202 do Estatuto Aliás, a falta de intervenção do Ministério Público no procedimento instaurado por representação do Conselho Tutelar ou auto de infração gera sua nulidade,que deverá ser declarada de oficio pelo juiz, ou a pedido de qualquer interessado, de acordo com o art. 204 do Estatuto.
Para a audiência que for designada deverão ser intimados o autor da representação ou do auto de infração, o requerido, seu advogado, o Ministério Público (se já não o for como autor da representação), as testemunhas arroladas e, se for o caso, os peritos e assistentes técnicos para prestar esclarecimentos (art. 435 do CPC). A intimação do Ministério Público será sempre pessoal (art. 203 do Estatuto), enquanto a do advogado do requerido poderá ser realizada através de publicação no órgão oficial de imprensa do juízo, onde houver, o mesmo ocorrendo com o advogado do Conselho Tutelar que subscrever a representação. Já, o representante legal do referido órgão, os funcionários ou voluntários que tiverem lavrado o auto de infração, o requerido, as testemunhas, perito e assistentes serão também pessoalmente intimados.
Quanto à audiência, sua realização seguirá o que determina o Código de Processo Civil, em seus arts. 444 a 446 e 450 a 457, não cabendo, evidentemente, tentativa de conciliação, em face da natureza da matéria objeto do procedimento. Prevalecem, portanto, como facilmente se constata pela análise do parágrafo único do art. 197, os princípios da oralidade e da concentração, devendo em uma só audiência ser colhida a prova oral, a seguir se manifestando os interessados, em alegações finais, em que apreciarão as provas e formularão seus pedidos, falando cada umpor 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 para cada orador. Também na mesma solenidade, e logo em seguida, em obediência aos princípios antes enunciados, deverá o magistrado proferir a sentença, colocando fim ao procedimento, decidindo o mérito, ou acolhendo algumas das prejudiciais invocadas, sem julgamento de fundo, conforme prescrito no art. 162, § 1°,do CPC. Não haverá nulidade se, ao final da instrução, o juiz conceder aos interessados oportunidade para oferta de memoriais em prazo que entender razoável, ou se, não se sentindo apto, preferir o magistrado receber os autos conclusos para posteriormente sentenciar, o que deverá fazer desde logo, ou no prazo de 10 dias (art. 456 do CPC), prorrogáveis por mais 10 se houver motivo justificado (art. 187 do CPC).
A sentença deve conter relatório, fundamentação e dispositivo (arts. 458 do CPC e 381 do CPP), ser datada e assinada pelo juiz, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, indicar expressamente o dispositivo legal em que considerado incurso o requerido e fundamentar a penalidade aplicada, em sua natureza e extensão; quer dizer, o julgador deve explicar por que optou, p. ex., por uma multa ao invés de mandar fechar determinado estabelecimento, justificando também o valor daquela, mesmo que seja o mínimo previsto.
Da sentença cabe o recurso de apelação, nos expressos termos do art. 198 do Estatuto, c/c o art. 162, § 1°,do CPC. No entanto, ainda de acordo com o primeiro dispositivo acima lembrado, o recurso independe de pré paro e seu prazo de interposição é de 10 dias, o mesmo ocorrendo em relação à resposta do recorrido. Deve o recurso ser recebido em seu efeito unicamente devolutivo, salvo se, a critério do próprio juiz, houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, hipóteses em que poderá a apelação ser recebida também em seu efeito suspensivo (art. 198, VI do Estatuto); como exemplo de hipótese em que a sentença, se imediatamente executada, poderá gerar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação pode-se mencionar a que julgue casos de infrigência aos arts. 254, 255, 256, todos do Estatuto. O recurso, como todos os que se refiram a procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, terá preferência de julgamento e dispensará revisor (art. 198, III), havendo peculiaridade interessante em relação às apelações comuns, que é a possibilidade de retratação, como ocorre com o agravo de instrumento (art. 198, VII e VIII, do Estatuto).
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury