ECA: ARTIGO 203 / LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO
Comentário de Antônio Araldo Ferraz Dal Pozo
São Paulo
A intimação pessoal é decorrência da necessidade de atuação obrigatório do Ministério Público. A partir da intimação pessoal do promotor de Justiça fica evitada a possibilidade de vir ele a desconhecer a existência de processo ou procedimento no qual, obrigatoriamente, deva Intervir. Se é obrigatória sua intervenção no processo, obrigatória também deve ser, como o é, sua intimação pessoal.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury