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ARTIGO 204/LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO

Comentário de Antônio Araldo Ferraz Dal Pozo
São Paulo

O Código de Processo Civil prevê como causa de nulidade absoluta do processo a não intervenção do órgão do Ministério Público nos feitos em que for obrigatória sua presença. Por duas vezes o Código de Processo Civil assim procede: quando trata especificamente da intervenção obrigatória do órgão do Ministério Público, no art. 84, e quando trata das nulidades, no art. 246.

Assim o faz para ressaltar a importância e a necessidade da intimação e da efetiva participação do Parquet nos feitos em que sua presença se exige.

Principalmente nos casos que tratam de interesses e direitos de crianças e adolescentes não se deve optar por convalidar atos que não tenham sido praticados à vista da intervenção do órgão do Ministério Público. Isto porque a peculiaridade do caso e a necessidade de o promotor de justiça participar de todos os atos do processo, conhecer e influir em profundidade no caso, não se compadecem nem se convalidam com mera atuação formal ao final do procedimento. A efetiva atuação ministerial no caso pode orientar a solução de um problema para direção oposta àquela que mera leitura da tese jurídica exposta nos autos possa recomendar.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 204/LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO
ECA comentado: ARTIGO 204/LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO