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ARTIGO 205/LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO

Comentário de Antônio Araldo Ferraz Dal Pozo
São Paulo

1. Manifestações processuais do Ministério Público

Para a adequada exegese deste artigo, necessário que sejam consideradas, conjuntamente, as observações pertinentes feitas por Mazzilli ao analisar o art. 129, VIII, da CF (O Ministério Público na Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 114).

Diz ele, com propriedade, que referido artigo constitucional trata de três hipóteses distintas e autônomas. Explica que as manifestações fundamentadas exigidas do órgão do Ministério Público são aquelas inseridas em processo judicial, e não em meros procedimentos preparatórios e judicialiformes que, por precederem o processo, não se revestem da qualidade CI que o artigo da Constituição Federal caracteriza as manifestações que exigem devam vir fundamentadas: manifestações processuais.

Essa lição ajusta-se à hipótese do artigo de lei em testilha: as que devem ser fundamentadas, como expressamente consta do art. 205, são as manifestações feitas em processos, e não as lançadas em meros procedimentos investigatórios ou preparatórios. Isto porque a estratégia da atuação do órgão do Ministério Público não pode ficar à mercê da exposição de motivos e de razões que adiantem, para quem não interessa e em detrimento do interesse público, os fundamentos que podem ser a trilha inicial de uma seqüência lógica de idéias e fatos que sirvam para desvendar e elucidar casos de interesse público.

2. Manifestações fundamentadas

As manifestações que devem ser fundamentadas são, pois, as processuais. E devem ser fundamentadas fática e juridicamente, como manda a Constituição Federal (art. 129, VIII). Isto quer significar que elas devem Conter o fundamento jurídico que, na verdade, o juiz também deve conhecer para julgar: ”jura novit curia”.

A fundamentação jurídica da manifestação processual do Ministério Público pressupõe tenham sido examinados e levados em consideração todos os aspectos fáticos da questão sob análise do órgão do Parquet.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 205/LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO
ECA comentado: ARTIGO 205/LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO