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ARTIGO 206/LIVRO 2 – TEMA: ADVOGADO

Comentário de Antônio Araldo Ferraz Dal Pozo
São Paulo

Ao longo de toda a história da Humanidade, a ideologia tutelar e qualquer âmbito resultou em sistema processual punitivo inquisitório. O “tutelado” sempre o tem sido em razão de alguma “inferioridade” (teológica, racial, cultural, biológica etc.).

Colonizados, mulheres, doentes mentais, minorias sexuais etc. foram psiquiatrizados ou considerados “inferiores”, e, portanto, necessitados de “tutela”. A famosa Inquisição, no fundo, funcionou respondendo a uma sinalização de inferioridade teológica (aquele que se afasta da Verdade é inferior), e daí a necessidade de tutelar tanto o inferior como a’ “sociedade” frente a ele. Um processo para estabelecer esta “inferioridade” ou para “tutelar” em conseqüência desta determinação não requer que haja uma separação clara das funções do acusador, do defensor e do juiz, porque o tribunal, por sua natureza, deve reunir e sintetizar as três funções. “Inferioridade”, “tutela” e “inquisição” são, assim, conceitos complementares, quase necessários ou implicados.

O reconhecimento do menor como pessoa demanda a superação de semelhante concepção inquisitória, e, por conseguinte, o giro fundamental se traduz na prática com a presença do defensor ou advogado como garantia do devido processo legal (divisão das funções judiciais e processuais).

O processo acusatório é aquele que permite olhar o acusado “em nível igual” quanto à dignidade de pessoa. O olhar do juiz para o processado é horizontal, sem que isto signifique que o juiz não deva considerar as particularidades do seu interlocutor, nem que se lese o princípio de humanidade, mas para realizar este princípio e para que seus enunciados, na prática, não degenerem na consagração de uma arbitrariedade ilimitada (uso perverso do discurso humanitário), justamente, é necessário o acusatório.

O inquisitório, longe de realizar o princípio de humanidade, “coisifica” a pessoa, a quem o tribunal olha “de cima”, como sucede com toda a ideologia da periculosidade do positivismo racista.

A amplitude da disposição legal é sadia, pois tanto podem intervir advogado, os menores diretamente envolvidos e os pais e responsáveis como, também, todo aquele que tenha interesse na causa.

A disposição do parágrafo único deve ser entendida com a mesma generosidade do artigo. A “necessidade” referida neste parágrafo não e uma restrição à defesa, porque, se assim fosse, resultaria contraditório o parágrafo único com a disposição geral que o precede: a maioria dos menores não tem capacidade de acesso à Justiça, nem de pagar um defensor. “Necessidade”, neste parágrafo, é a que todo menor tem quando pode ser afetado por uma decisão de um tribunal, ou todo pai ou responsável que possa se ver privado de algum direito.

Sem embargo; também pode ter “necessidade” outra pessoa que possa ter interesse na causa, e dentro desse conceito cabe entender que estão incluídos todos aqueles que, ainda que por simples guarda, desenvolveram vínculos afetivos com o menor, mesmo que não exista nenhum vinculo jurídico que os relacione.
Os vínculos afetivos com os menores devem ser objeto de tutela jurídica, por serem valores eticamente positivos em qualquer sociedade.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 206 / LIVRO 2 – TEMA: ADVOGADO
ECA comentado: ARTIGO 206 / LIVRO 2 – TEMA: ADVOGADO