ECA: ARTIGO 211 / LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Comentário de Edis Milaré
Advogado/São Paulo
Na redação do presente dispositivo inspirou-se o legislador na Lei de Pequenas Causas, que confere ao acordo extrajudicial, celebrado entre as partes e referendado pelo órgão do Ministério Público, natureza de título executivo extrajudicial (Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984).
Trata-se, portanto, de mais um título a engrossar o rol daqueles elencados no art. 585 do Código de Processo Civil, para cujo perfeccionamento basta a assinatura dos participantes, sem necessidade de testemunhas, independente de homologação judicial.
Avança também o Estatuto da Criança e do Adolescente ao dispensar a chancela do Ministério Público, já que suficiente, para que o ajuste de conduta tenha eficácia de título executivo extrajudicial, o compromisso tomado por qualquer órgão público legitimado (art. 210, I e 11).
Essa medida é altamente salutar, não só por dar maior seriedade e força ao acordo, mas também por propiciar maior agilidade no equacionamento de situações em que a demora, muitas vezes, pode tomar dramáticas e de difícil reparação. Sem se falar, é claro, na contribuição que enseja para o desafogamento do já saturado aparelho judiciário.
Este texto sobre o artigo 211 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury