ARTIGO 216/LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Comentário Antonio Herman Y. Benjamin
Ministerio Publico/Sao Paulo
1. A responsabilização do agente publico
Nos termos da Constituição Federal de 1988, “as pessoas jurídicas de Direito Publico e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado a direito de regresso contra a responsável nos casas de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º).
Enquanto que a regime da responsabilização do Estado e a da responsabilidade objetiva, o dos agentes públicos e sempre a da responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).
2. Responsabilidade civil e administrativa
Segundo a dispositivo, a remessa de peças e “para apuração da responsabilidade civil e administrativa”. Não se menciona a responsabilidade penal, pais a Ministério Publico, dominus litis, funciona, necessariamente, em todos as processos e procedimentos do Estatuto e também porque não cabe aos órgãos da Administração a apuração de ilícitos penais. Tal e tarefa da autoridade policial.
3. Autoridade competente
A autoridade competente e aquela que tem atribuição suficiente para apurar as irregularidades. Se o órgão a que pertencer 0 agente possuir uma Corregedoria, e este 0 destinatário competente. Se não, a remessa deve ser dirigida ao chefe do órgão.
4. ”Transitada em julgado a sentença”
O trânsito em julgado dispara o dever de remessa das peças a autoridade competente. Não quer isso significar, em absoluto, que o juiz, já no inicio do procedimento, assim não possa proceder. o sentido do dispositivo e de que o juiz, antes do transito em julgado, têm discricionariedade para remeter ou não as informações sabre a comportamento do agente. Apos o transito em julgado da sentença condenatória do Poder Publico, aquilo que era discricionariedade se transforma em vinculação.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury