ECA: ARTIGO 217 / LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Comentário de Antônio Herman V. Benjamin
Ministério Público/São Paulo
1. A origem do dispositivo
Regra igual está na Lei 7.347/85 (art. 15), na sua forma já alterada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 114).
2. Associação autora
Uma leitura apressada do dispositivo poderia levar à conclusão de que ele só se aplica àqueles casos em que a ação é proposta por associação (art. 210, IlI).
E se a ação for proposta por um outro legitimado estatal que não o Ministério Público (art. 210, lI) e ele, agora como credor, não proceder à execução? “Afinal, poderá ser a autarquia, a empresa pública, ou o próprio Estado que poderá desinteressar-se pela execução” (Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Ed. RT, 1990, p.178).
Como muito bem ensina Nélson Nery Jr., ao comentar novo dispositivo da Lei 7.347/85, semelhante ao ora analisado, “aqui, a lei disse menos do que queria. A execução da sentença condenatória pelo Ministério Público tem origem não somente nos casos de inércia da associação autora ou do sindicato autor, mas sim pela inatividade de qualquer co-legitimado que tenha ajuizado e ganho a ação’ civil pública de conhecimento de caráter condenatório” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Rio, Forense Universitária, p. 649 – grifo nosso).
Se o Ministério Público pode promover a execução de sentença em ação proposta por pessoa jurídica de Direito Privado (o mais), também poderá fazê-Io quando o autor relapso for uma outra pessoa de Direito Público. Inadmissível é deixar o interesse supra-individual perecer por desídia do autor que provocou a prestação jurisdicional.
3. O termo “a quo” do dever ministerial
A execução da sentença no Estatuto, assim como na Lei 7.347/85, mesmo quando a ação não é proposta por “órgão intermediário” integrante do aparelho de Estado (art. 210, I, II), tem mais relevância que o próprio ato de propositura da ação. Logo, se a ação. Logo, se a ação foi proposta, produziu-se sentença condenatória e a autora – que não representa interesse seu – deixa de executá-la, é razoável que o Legislador imponha ai Ministério Público o dever de prover sua execução.
O Ministério Público, contudo, não está legitimado para tal antes de decorridos 60 dias do trânsito em julgado. Após este, o Parquet não só pode como deve disparar a execução da sentença. Há, aqui, verdadeira obrigatoriedade, inafastável sob qualquer que seja o argumento. Nas palavras abalizadas de Hugo Nigro Mazzilli, “o Ministério Público é mesmo literalmente obrigado a promover a execução” (ob. cit., p. 179 – grifo no original).
4. O litisconsórcio
Uma vez proposta a execução pelo Ministério Público, os outros colegitimados podem ingressar como litisconsortes (Vicente Greco Filho, Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 378).
5. A faculdade dos demais legitimados
Todos os demais legitimados, públicos ou privados (art. 210, 11 e I1I), não têm contra si o dever de promover a execução. O legislador conferiu-lhes uma mera faculdade.
Este texto sobre o artigo 217 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury