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ECA: ARTIGO 218 / LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Comentário de Antônio Herman V. Benjamin
Ministério Público/São Paulo

1. A origem do dispositivo

A Lei 7.357/85 tinha dispositivo idêntico (art. 17) ao art. 218 do Estatuto. Durante os trabalhos de elaboração do Código de defesa do Consumidor – que alterou substancialmente a Lei 7.347/85 – levei’ à Comissão e, em especial, à Profa. Ada Pellegrini Grinover” a sugestão de supressão pura e simples do caput do art. 17. A justificativa que apresentei foi dupla. Primeiro, lembrei que a expressão “manifestamente infundada” era dúbia, de difícil interpretação, não tendo, ademais, precedente no Direito brasi­leiro. Segundo, ponderei que, com o rigor exagerado da Lei 7.347/85 para com as associações, tais entidades, por verdadeiro pavor a uma condena­ção por pretensão “manifestamente infundada”, simplesmente não estavam ingressando em juízo, mesmo quando absolutamente justificável. Ora, para bem proteger o possível réu de dolo processual já bastava o dispositivo na parte em que cuida da “má fé.

A proposta foi aceita e, hoje, pelas mãos do Código de Defesa do Consumidor (art. 115), a Lei 7.347/85 perdeu o caput de seu art. 17, res­tando apenas o seu parágrafo único (que passou a caput).

Tal alteração, infelizmente, não foi seguida pelo Estatuto, que man­tém a redação primitiva da Lei 7.347/85.

2. A pretensão manifestamente infundada

A pretensão manifestamente infundada é aquela verdadeiramente “te­merária” (Rodolfo Mancuso, Ação Civil Pública, São Paulo, Ed. RT, 1989, p. 177). É a pretensão que, prima facie, se mostra destituída de fundamen­to. Enquanto que a má-fé exige dolo, a pretensão manifestamente infunda­da necessita de culpa stricto sensu. Note-se que o juízo de pretensão ma­nifestamente infundada é sempre relativo. Pode sê-lo para uma associação melhor assessorada e com maior estrutura e, ao mesmo tempo, não se ca­racterizar para uma outra menos aparelhada. Não se trata, pois, de um juí­zo de valor universal, aplicável a toda e qualquer associação. Ao revés, é julgamento casuístico, dependendo sempre do caso concreto.

3. O pagamento da honorária como sanção pela pretensão manifestamente infundada

Na ação civil pública a regra é que a associação – assim como os outros legítimos – não paga honorárias de advogado do réu, mesmo quando vencida. Afasta-se assim, no regime especial, a norma do art. 20 do CPC. É um estímulo que o legislador conferiu a tais legitimados para, sem gran­des receios, buscarem a tutela para interesses e direitos supra-individuais.

Exceção a essa regra geral de irresponsabilidade pelos honorários ocorre quando a pretensão deduzida em juízo pela associação é manifesta­mente infundada.

4. A litigância de má-fé

As formas de manifestação da litigância de má-fé estão listadas no Código de Processo Civil (art. 17). Atuando a associação de má-fé, res­pondem ela e seus diretores pelo “décuplo das custas”, “sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos”.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 218/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes
ECA comentado: ARTIGO 218/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes