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ECA: ARTIGO 220 / LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Comentário de Antônio Herman V. Benjamin
Ministério Público/São Paulo

1. A origem do dispositivo

O art. 220 foi buscar inspiração no art. 6° da Lei 7.347/85.

2. A iniciativa do Ministério Público

A iniciativa do Ministério Público, em tema de ação civil pública, pode ocorrer de duas formas: por provocação ou ex o.fficio. Ao revés do que sucede com a autoridade policial, não há iniciativa do Ministério Pú­blico mediante requisição de outro órgão.

3. O dever de informar o Ministério Público

O servidor público está obrigado a provocar a iniciativa do Ministé­rio Público. Diversamente, outras pessoas têm uma mera faculdade. O des­cumprimento do dever imposto ao servidor público é sancionável (preva­ricação), enquanto a faculdade conferida ao cidadão, por lhe faltar a quali­dade de obrigatoriedade, não tem qualquer sanção.

4. A indicação dos elementos de convicção

O dever de provocação do Ministério Público, por parte do servidor, é complexo, não sendo cumprido a não ser que presentes seus dois ele­mentos: a informação “sobre fatos que constituam objeto de ação civil” e a indicação dos “elementos de convicção”.

Este texto sobre o artigo 220 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 220/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes
ECA comentado: ARTIGO 220/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes