ECA: ARTIGO 220 / LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Comentário de Antônio Herman V. Benjamin
Ministério Público/São Paulo
1. A origem do dispositivo
O art. 220 foi buscar inspiração no art. 6° da Lei 7.347/85.
2. A iniciativa do Ministério Público
A iniciativa do Ministério Público, em tema de ação civil pública, pode ocorrer de duas formas: por provocação ou ex o.fficio. Ao revés do que sucede com a autoridade policial, não há iniciativa do Ministério Público mediante requisição de outro órgão.
3. O dever de informar o Ministério Público
O servidor público está obrigado a provocar a iniciativa do Ministério Público. Diversamente, outras pessoas têm uma mera faculdade. O descumprimento do dever imposto ao servidor público é sancionável (prevaricação), enquanto a faculdade conferida ao cidadão, por lhe faltar a qualidade de obrigatoriedade, não tem qualquer sanção.
4. A indicação dos elementos de convicção
O dever de provocação do Ministério Público, por parte do servidor, é complexo, não sendo cumprido a não ser que presentes seus dois elementos: a informação “sobre fatos que constituam objeto de ação civil” e a indicação dos “elementos de convicção”.
Este texto sobre o artigo 220 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury