ARTIGO 221/LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO
Comentário de Antônio Herman V. Benjamin
Ministério Público/São Paulo
I. A origem do dispositivo
O art. 221 repete o art. 7Q da Lei 7.347/85 e, de certa maneira, o art. 40 do epp.
2. O dever de remessa de peças ao Ministério Público
Paralelamente ao dever de provocação da iniciativa do Ministério Público constante do art. 220, os juízes de primeira e segunda instâncias estão obrigados a enviar peças ao Ministério Público sempre que “tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil”. Atenção especial “se dá a tais notícias quanto embutidas em litígios no Judiciário, ou em expedientes administrativos dos servidores públicos, ou de conhecimento de tais funcionários por força de seu trabalho. Nesses casos, a lei confere obrigação a uns e outros para que a notícia chegue ao Ministério Público. Os juízos e tribunais remeterão peças pedindo as providências, e os funcionários públic9S deverão provocar a iniciativa da instituição” (Ruy Luiz Burin, “A Lei 7.347/85 e a ação civil pública (pequenos comentários)”, Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul 19/260, ed. especial, 1986).
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A redação do dispositivo, ao mencionar “peças”, leva à interpretação de que se trata de conhecimento que se dá no âmbito dos procedimentos judiciais, ou seja, quando o juiz está “no exercício de suas funções”.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury